A Lei 64/2014, de 26 de agosto, aprovou o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, estabelecendo o n.º 1 do seu artigo 7.º as condições dos empréstimos concedidos ao abrigo desta Lei.
O n.º 2 do supra mencionado artigo 7.º determina que, por despacho da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, podem ser fixadas outras condições necessárias à aplicação do disposto do mencionado artigo, para além das condições previstas no n.º 1 daquele artigo 7.º.
Ainda nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do mencionado diploma, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações, quando verifique não terem sido observados os requisitos e condições fixados na Lei 64/2014, de 26 de agosto e respetiva regulamentação.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 64/2014, de 26 de agosto, determina-se o seguinte:
1. A informação a enviar pelas instituições de crédito mutuantes, relativamente a cada um dos contratos de crédito bonificado à habitação para pessoa com deficiência, é a constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. Cabe à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em articulação com a ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., definir os requisitos e as especificações técnicas relativos ao conteúdo dos ficheiros informáticos necessários à prestação da informação constante do Anexo ao presente diploma, os quais poderão ser objeto de revisão sempre que necessário, mediante comunicação prévia às instituições de crédito mutuantes para procederem às devidas alterações, em prazo adequado às mesmas;
3. A informação a que alude o n.º 1 será enviada pelas instituições de crédito mutuantes à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, de acordo com a seguinte periodicidade:
a) Informação relativa ao contrato:
i. No mês seguinte ao da celebração de cada contrato é enviada a informação constante dos n.os 1 e 2 do mapa anexo;
ii. No mês seguinte ao de uma alteração do contrato é enviada a informação constante do n.º 2.1. do mapa anexo;
b) Informação relativa à execução do contrato - A informação constante do n.º 3 do mapa anexo é enviada no mês seguinte àquele em que se vence a prestação de cada contrato;
c) O envio da informação referida nas alíneas a) e b) é efetuado mensalmente, englobando todos os contratos celebrados ou alterados no mês anterior e aqueles cuja prestação se tenha vencido no mesmo período.
4. A taxa de juro a suportar pelo mutuário é igual a 65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu.
5. Nos empréstimos para construção e obras, quando o prazo de utilização previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, da Lei 64/2014, de 26 de agosto, for excedido, o saldo em dívida à data do termo da utilização é automaticamente transferido para a fase de reembolso, podendo o restante valor não utilizado ser contratado ao abrigo do regime geral previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de dezembro.
6. As disposições constantes do presente despacho são aplicáveis, com as devidas adaptações, às operações de crédito bonificado a pessoa com deficiência contratadas em data anterior à entrada em vigor da Lei 64/2014, de 26 de agosto, para efeito de reporte de informação por parte das instituições de crédito mutuantes.
7. O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015, prevendo-se um período de transição até 30 de junho de 2015 para desenvolvimento e integração de sistemas relativos ao envio de informação por parte das instituições de crédito mutuantes à Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
6 de março de 2015. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
ANEXO
(ver documento original)
208698968