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Despacho 6552/2015, de 12 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências da Diretora-Geral

Texto do documento

Despacho 6552/2015

Subdelegação de competências

I - Nos termos do artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da autorização concedida no n.º 2.3 do Ponto I e do n.º 2.2, do Ponto II do Despacho 5663/2015 de 28 de maio de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio de 2015, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, subdelego as competências que me foram delegadas nos termos seguintes:

1 - Nos Diretores de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), Ana Isabel Costa Oliveira Silva Mascarenhas, de Investigação da Fraude e de Ações Especiais (DSIFAE), José Hermínio Tavares Fernandes e da Antifraude Aduaneira, (DSAFA), Paula Maria Santos Bento Pinto, as seguintes competências, no âmbito dos respetivos serviços:

a) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Gerir de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

d) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante.

2 - Na Diretora de Serviços da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, Paula Maria Santos Bento Pinto, as seguintes competências, no âmbito da atribuição do respetivo serviço:

a) Autorizar, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, ações de natureza inspetiva;

b) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

c) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

d) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro.

3 - Nos Diretores de Finanças, as seguintes competências, no âmbito das atribuições dos respetivos serviços:

a) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

b) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

c) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro.

II - Este despacho produz efeitos desde o dia 23 de março de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

3 de junho de 2015. - A Subdiretora-Geral, Ana Paula Araújo Neto.

208702392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/888568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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