Portaria 1243/97
de 18 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Daroeira», sito na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém, com uma área de 1244,9750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à VALOURO - Exploração Turística Caça e Pesca, Lda., com sede na Herdade da Daroeira, Alvalade do Sado, a zona de caça turística da Herdade da Daroeira (processo 2037 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A VALOURO - Exploração Turística Caça e Pesca, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º A VALOURO - Exploração Turística Caça e Pesca, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, condicionado à aprovação por parte da Direcção-Geral do Turismo do projecto do pavilhão de caça, devendo a obra ser executada no prazo de 12 meses a contar da data da publicação da presente portaria, e ainda à apresentação do projecto global inerente às actividades propostas no plano de aproveitamento turístico, nomeadamente no que concerne ao alojamento e aos apoios às actividades não cinegéticas, no prazo de 12 meses contados da mesma forma.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
7.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 21 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)