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Decreto-lei 334-A/97, de 29 de Novembro

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Sumário

Atribui à Região Autónoma dos Açores a responsabilidade pela remoção das embarcações encalhadas nos portos de Ponto Delgada e de Angra do Heroísmo por efeitos do temporal que assolou a Região em Dezembro de 1996.

Texto do documento

Decreto-Lei 334-A/97
de 29 de Novembro
O temporal que se abateu no período do Natal do ano passado sobre a Região Autónoma dos Açores teve como consequência, entre outras, o encalhe de diversas embarcações nos portos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, com danos associados nas infra-estruturas portuárias.

A situação das embarcações encalhadas é susceptível de pôr em causa a segurança da prática dos respectivos portos, pelo que se impõe a sua urgente remoção e as intervenções de engenharia necessárias, a tempo de prevenir os efeitos de temporais que possam ocorrer no Inverno próximo.

Foram notificados, nos termos da lei, os proprietários das embarcações para procederem à sua remoção sem que até à presente data o tenham efectuado.

Impõe-se, assim, sem prejuízo das competentes acções indemnizatórias a instaurar pelo Estado Português com vista ao ressarcimento das despesas efectuadas, habilitar a administração portuária a proceder à imediata remoção das embarcações encalhadas. A administração dos portos dos Açores está descentralizada na Região Autónoma.

O ordenamento jurídico não atribui competência à autoridade marítima ou portuária para se substituir aos proprietários nas operações de remoção de embarcações do tipo e porte das que se encontram encalhadas nos portos açorianos, pelo que se torna necessário intervir por via legislativa na resolução do problema.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Incumbe à Região Autónoma dos Açores a promoção da remoção das embarcações encalhadas nos portos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo por efeitos do temporal que assolou a Região em Dezembro de 1996.

Artigo 2.º
1 - Para a prossecução das atribuições conferidas no artigo anterior, fica o Governo Regional dos Açores autorizado a proceder, por contrato administrativo, nos termos da lei, à remoção das embarcações e respectivos destroços, seu transporte e depósito em local que designará, devendo notificar os respectivos proprietários e fiéis depositários com 10 dias de antecedência.

2 - A Marinha prestará o apoio que, no âmbito das suas competências ou possibilidades técnicas, lhe for solicitado.

Artigo 3.º
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, por conta das verbas transferidas por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/97, que poderá ser reforçado com contrapartidas na dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 4.º
Cabe ao Ministério das Finanças e ao Governo Regional dos Açores accionar os mecanismos legais necessários para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo erário público na execução do presente diploma ou a qualquer outro título pelas embarcações encalhadas.

Artigo 5.º
Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores promoverão a regulamentação do presente diploma no prazo de 20 dias.

Artigo 6.º
É criada, na dependência do Governo Regional dos Açores, uma comissão técnica ad hoc que coordenará os assuntos relativos à remoção das embarcações a que se refere o presente decreto-lei, a definir no diploma a que alude o artigo anterior, e que incluirá obrigatoriamente representantes da Direcção-Geral de Marinha e do Departamento Marítimo dos Açores.

Artigo 7.º
O presente diploma não prejudica o disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-28 - Decreto Regulamentar Regional 3/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece medidas visando a remoção das embarcações encalhadas junto à marina de Ponta Delgada e no porto de Angra do Heroísmo em consequência do temporal de 25 de Dezembro de 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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