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Decreto Regulamentar Regional 3/98/A, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece medidas visando a remoção das embarcações encalhadas junto à marina de Ponta Delgada e no porto de Angra do Heroísmo em consequência do temporal de 25 de Dezembro de 1996.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/98/A
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 334-A/97, de 29 de Novembro, incumbe à Região Autónoma dos Açores promover a remoção das embarcações que encalharam nos portos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo em consequência do temporal de 25 de Dezembro de 1996.

De acordo com o preâmbulo daquele diploma, impõe-se habilitar as administrações portuárias respectivas, da Região Autónoma dos Açores, de modo a procederem à imediata remoção das embarcações encalhadas.

O artigo 5.º do decreto-lei acima citado estipula que os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores promoverão a sua regulamentação no prazo de 20 dias.

Torna-se, assim, necessário actuar com a maior celeridade possível, com vista a se removerem as ditas embarcações, que constituem um perigo para a segurança dos portos atrás referidos.

Assim, em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 334-A/97, de 29 de Novembro, nos termos da alínea o) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os procedimentos necessários à remoção das seis embarcações encalhadas junto à marina de Ponta Delgada e uma no porto de Angra do Heróismo competem, respectivamente, à Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada e à Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º
As autoridades portuárias mencionadas no artigo anterior serão autorizadas pela entidade competente a realizar o procedimento administrativo de contratação, nos termos da lei, com vista a encontrarem o contratante prestador de serviços que execute a remoção das embarcações em apreço.

Artigo 3.º
1 - A comissão técnica ad hoc a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 334-A/97, de 29 de Novembro, tem as seguintes competências:

a) Formular os requisitos técnicos a ter em conta no caderno de encargos referente à remoção das embarcações encalhadas;

b) Dar parecer sobre a análise das propostas dos concorrentes à prestação de serviços de remoção;

c) Pronunciar-se sobre a minuta dos contratos;
d) Acompanhar os trabalhos de remoção e propor o que achar por conveniente durante a sua execução;

e) Elaborar um relatório final respeitante à remoção das embarcações.
2 - A comissão técnica é composta pelas entidades seguintes:
a) Um representante da Secretaria Regional da Economia;
b) Um representante da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada e um representante da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo;

c) Um representante da Direcção Regional do Ambiente;
d) Um representante da Direcção-Geral da Marinha;
e) Dois representantes do Departamento Marítimo dos Açores.
Artigo 4.º
A comissão técnica será dissolvida na data da homologação pelo Secretário Regional da Economia do relatório mencionado na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-29 - Decreto-Lei 334-A/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Atribui à Região Autónoma dos Açores a responsabilidade pela remoção das embarcações encalhadas nos portos de Ponto Delgada e de Angra do Heroísmo por efeitos do temporal que assolou a Região em Dezembro de 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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