A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 349/97, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria uma linha de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação ou reparação de infruestruturas e equipamentos agrícolas, bem como plantações danificadas ou destruídas pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 349/97
de 5 de Dezembro
As severas condições climatéricas verificadas nos meses de Outubro e Novembro de 1997, nomeadamente temporais e pluviosidade de excepcional intensidade, que atingiram algumas regiões do País, afectaram gravemente o exercício da actividade agrícola. Considera o Governo necessária a criação de medidas de apoio destinadas a minorar os prejuízos sofridos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É estabelecida uma linha de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação ou reposição de infra-estruturas e equipamentos agrícolas, bem como plantações danificadas ou destruídas pelos temporais ocorridos nos meses de Outubro e Novembro de 1997.

Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito as entidades que exerçam a actividade agrícola e que hajam sofrido prejuízos em infra-estruturas e equipamentos agrícolas ou plantações nos concelhos afectados, a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - O valor dos prejuízos deve ser confirmado pelas direcções regionais de agricultura competentes.

3 - O montante máximo de crédito a conceder a cada entidade corresponde à totalidade dos prejuízos confirmados ou ao diferencial entre o valor daqueles prejuízos e o valor do subsídio concedido no âmbito de um projecto do PAMAF, caso a entidade recorra a estas ajudas para recuperação dos danos ocorridos.

Artigo 3.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 4.º
Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de oito anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de oito meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.

4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 100% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
2.º ano - 75% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
3.º ano - 50% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
4.º ano - 50% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
5.º ano - 35% da taxa de referência a que alude o número seguinte.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.

Artigo 5.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.

3 - A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.

Artigo 6.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.

2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 7.º
Financiamento
Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado, através do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os anos de 1998 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 84/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os concelhos (constantes do anexo deste diploma) e as culturas afectadas para os efeitos do disposto nos Decretos Leis 349/97 e 350/97 ambos de 5 de Dezembro, que estebeleceram medidas de apoio aos agricultores afectados pelos temporais e pluviosidade de excepcional intensidade que ocorreram em Outubro e Novembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 63/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 349/97, de 5 de Dezembro, qur criou uma linha de crédito bonificada destinada às entidades que tenham por actividade a agricultura, em sequência dos temporais verificados em Outubro e Novembro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda