Decreto-Lei 349/97
de 5 de Dezembro
As severas condições climatéricas verificadas nos meses de Outubro e Novembro de 1997, nomeadamente temporais e pluviosidade de excepcional intensidade, que atingiram algumas regiões do País, afectaram gravemente o exercício da actividade agrícola. Considera o Governo necessária a criação de medidas de apoio destinadas a minorar os prejuízos sofridos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É estabelecida uma linha de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação ou reposição de infra-estruturas e equipamentos agrícolas, bem como plantações danificadas ou destruídas pelos temporais ocorridos nos meses de Outubro e Novembro de 1997.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito as entidades que exerçam a actividade agrícola e que hajam sofrido prejuízos em infra-estruturas e equipamentos agrícolas ou plantações nos concelhos afectados, a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O valor dos prejuízos deve ser confirmado pelas direcções regionais de agricultura competentes.
3 - O montante máximo de crédito a conceder a cada entidade corresponde à totalidade dos prejuízos confirmados ou ao diferencial entre o valor daqueles prejuízos e o valor do subsídio concedido no âmbito de um projecto do PAMAF, caso a entidade recorra a estas ajudas para recuperação dos danos ocorridos.
Artigo 3.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 4.º
Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de oito anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de oito meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.
4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 100% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
2.º ano - 75% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
3.º ano - 50% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
4.º ano - 50% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
5.º ano - 35% da taxa de referência a que alude o número seguinte.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 5.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
3 - A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.
Artigo 6.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.
2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º
Financiamento
Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado, através do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os anos de 1998 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.