Decreto-Lei 63/98
de 17 de Março
O Decreto-Lei 349/97, de 5 de Dezembro, veio estabelecer uma linha de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação ou reposição de infra-estruturas, equipamentos agrícolas e plantações danificadas ou destruídas pelas severas condições climatéricas, nomeadamente temporais e pluviosidade de excepcional intensidade, verificadas nos meses de Outubro e Novembro de 1997 em algumas regiões do País.
A medida de créditos articula-se com a atribuição de um subsídio para reparação de danos causados pelos temporais. Por forma a tornar mais célere a aplicação destas medidas e a simplificação da sua operacionalização, torna-se necessário proceder à alteração da redacção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 349/97, de 5 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 349/97, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O montante máximo de crédito a conceder a cada entidade corresponde à totalidade dos prejuízos confirmados nos termos do número anterior ou ao diferencial entre o valor daqueles prejuízos e o valor do subsídio concedido no âmbito de um projecto do PAMAF ou do Plano Operacional Intempéries Novembro 97, caso a entidade recorra a uma destas ajudas para recuperação dos danos ocorridos.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.