Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 324/2015, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e de Preços - Alteração

Texto do documento

Regulamento 324/2015

Regulamento e Tabela de Taxas e de Preços - Alteração

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público que foi aprovado, sob propostas da Câmara Municipal de 23 de janeiro de 2015 e 10 de abril de 2015, pela Assembleia Municipal de Penalva do Castelo na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2015, a alteração ao «Regulamento e Tabela de Taxas e de Preços»:

Regulamento de Taxas e de Preços

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio introduzir alterações significativas ao regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», as quais implicam diretamente a necessidade de revisão do presente Regulamento, e respetiva tabela anexa, no que se refere aos conteúdos relacionados com esta temática;

Considerando que a venda de bilhetes para espetáculos públicos e a atividade de realização de leilões foram isentas de licenciamento através do disposto na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, pelo que, surge a necessidade de se proceder à revogação das taxas associadas a estas atividades no presente Regulamento, por forma a adequar-se àquelas disposições;

Considerando que o atual Regulamento de Taxas do Município, carece de ser reformulado, por forma a adequar -se às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero»;

Atendendo que o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto vem criar o Sistema da Indústria Responsável, (SIR), regulando o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, atribuindo ainda, o mencionado regime (SIR), competências às câmaras municipais, como entidades coordenadoras das indústrias do Tipo 3;

Considerando que, no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, o Decreto-Lei 134/2014, de 9 de setembro, que alterou e republicou o Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, vem reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas;

Considerando que o Decreto-Lei 128/2014 de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local tem subjacente uma lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade;

Tendo em conta o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Regulamento em apreço, ora alterado, todas as taxas que concorrem para a promoção do comércio local, a economia e a fixação de jovens sofreram uma redução de 25 % do custo da atividade pública local;

Por tudo o acima exposto, torna-se imperioso adequar o atual Regulamento aos citados diplomas legais, criando um conjunto de novas taxas e efetivar várias alterações às matérias associadas às diversas atividades económicas;

Considerando que, o valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Considerando ainda que, a criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais, foram tidos em conta os custos com a atividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o Regulamento e Tabela de Taxas, na fixação do valor das taxas do município de Penalva do Castelo, bem como o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelos impactes negativos que certas atividades causam;

Este Projeto de Regulamento deve ser submetido a audição pública pelo período de 30 dias, através de aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, por edital a afixar nos lugares de estilo e publicitado na página Web da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, em www.cm-penalvadocastelo.pt.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei, bem como dos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, a Assembleia Municipal de Penalva do Castelo, por proposta da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços que se anexa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Penalva do Castelo são elaborados com base no disposto na seguinte legislação:

a) Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013;

c) Artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

d) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e respetivas alterações;

e) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e respetivas alterações;

f) Alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

g) Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O presente Regulamento e Tabela de Tabela de Taxas e Preços Municipais aplica-se em todo o Município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As Taxas municipais do presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município prevista na Tabela de Taxas e Preços anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, designadamente:

a) Serviços diversos e comuns;

b) Espetáculos e divertimentos públicos;

c) Alteração da cobertura vegetal;

d) Higiene e salubridade;

e) Cemitérios;

f) Ocupação da via pública;

g) Condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas;

h) Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis;

i) Publicidade;

j) Abastecimento público;

k) Controlo metrológico;

l) Instalações desportivas municipais;

m) Inspeções sanitárias;

n) Licenciamento de atividades diversas;

o) Infraestruturas urbanísticas.

2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.

3 - O presente Regulamento não é aplicável:

a) Às obras com alvará ainda válido emitido antes da entrada em vigor;

b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;

c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas é o Município de Penalva do Castelo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais.

4 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

CAPÍTULO II

Taxas, licenças e contraordenações

SECÇÃO I

Das taxas

Artigo 5.º

Isenções e Reduções de Taxas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2 - Na medida do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas, podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas ou a criar pelo Município de Penalva do Castelo, nos termos da Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

g) As pessoas singulares ou coletivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das observações contidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de apresentação de requerimento dirigido à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamento Municipal, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

4 - As isenções e reduções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

Artigo 6.º

Regime Especial de Incentivos

1 - De forma a incentivar a fixação de população jovem no concelho de Penalva do Castelo, desde que, cumulativamente, o requerente seja residente, possua domicílio fiscal no concelho de Penalva do Castelo, e tenha menos de 40 anos:

a) As taxas previstas nos artigos 86.º a 88.º e nos artigos 94.º a 111.º da Tabela de Taxas e Preços são reduzidas em 50 %, desde que a edificação se destine a habitação própria;

b) Os preços a suportar pela recolha de resíduos sólidos, saneamento e abastecimento de água, previstos nos artigos 29.º, 33.º e 36.º da Tabela de Taxas e Preços são reduzidos em 25 %, desde que referentes a habitação própria do agregado familiar.

2 - De forma a incentivar a reabilitação urbanística na área do concelho de Penalva do Castelo, desde que o requerente seja residente e possua domicílio fiscal no concelho de Penalva do Castelo, estabelecem-se os seguintes critérios de redução das taxas previstas nos artigos 86.º a 88.º e nos artigos 94.º a 111.º da Tabela de Taxas e Preços:

a) Redução de 40 % das taxas previstas, na recuperação e reconstrução de edifícios situados nos aglomerados urbanos e aglomerados rurais definidos no PDM;

b) Redução de 25 % das taxas previstas, na recuperação de edifícios situados nas restantes áreas do concelho;

c) A redução de taxas referenciadas nas alíneas anteriores sofre uma majoração de 50 %, nas situações em que a reabilitação e reconstrução de edifícios envolvam a junção de pelo menos dois artigos matriciais.

3 - Os incentivos previstos nos números anteriores são solicitados mediante requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos da situação do requerente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sendo objeto de deliberação da Câmara Municipal.

3.1 - Os incentivos previstos na alínea b) do n.º 1 implicam a apresentação anual, durante o mês de janeiro, de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos da situação do requerente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sendo objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Valor das taxas e preços

1 - O valor das taxas e dos preços a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas e Preços.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 8.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

5 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

6 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

7 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se que a notificação foi efetuada se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

8 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

9 - A falta de pagamento das taxas ou dos preços suspende os atos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

Artigo 9.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 10.º

Erro de Liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

Artigo 11.º

Pagamento das taxas e prazos

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático, quando tal esteja expressamente previsto.

5 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.

6 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

7 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou encerramento de serviços por greve ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

8 - Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer juros de mora.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respetiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

Artigo 14.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 15.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

SECÇÃO II

Das licenças

Artigo 16.º

Licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal (a emitir até 31 de janeiro).

2 - Não haverá lugar a renovação das licenças se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.

4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 17.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 18.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 19.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respetivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respetivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 20.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 18.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, bem como nos casos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 21.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

SECÇÃO III

Das contraordenações

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO III

Regime simplificado sobre o licenciamento zero

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 23.º

Incidência objetiva

Os atos enquadrados no regime simplificado - licenciamento zero, constante do presente Capítulo que tem por base o Decreto-Lei 48/2011, estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, a integrar no sistema eletrónico do Balcão do Empreendedor.

Artigo 24.º

Regimes simplificados - conceito de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - Entende-se por comunicação prévia simples ou mera comunicação, a declaração apresentada pelo interessado no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa, nos termos definidos pela Portaria 131/2011 ou legislação que a atualize.

2 - Entende-se por comunicação prévia com prazo, a declaração apresentada pelo interessado no Balcão do Empreendedor nos termos anteriormente previstos, sujeita a despacho de deferimento expresso, ou tácito, do Presidente da Câmara, ou em quem este delegar.

Artigo 25.º

Operações urbanísticas cumulativas com regime de licenciamento zero

1 - Sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento enquadrado no regime do Licenciamento Zero envolva a realização de obras sujeitas a controle prévio, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) antes de efetuar a comunicação prévia.

2 - No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas com espaço de dança, ou onde habitualmente se dance, ou disponha de recinto de diversão provisório, o interessado deve dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei 309/2002 na sua atual redação, antes de efetuar a comunicação prévia.

SECÇÃO II

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimento

Artigo 26.º

Mera comunicação prévia

1 - Fica sujeito ao regime de mera comunicação prévia:

a) A instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelos n.º 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, com as exceções previstas no n.º 7 e 8 do mesmo artigo, aplicando-se as taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas;

b) Continuam a aplicar-se as atuais taxas e a praticar-se os mesmos procedimentos, até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011, que identifique os termos e a regulamentação necessária para a operação urbanística de instalação de estabelecimento que implique a realização de operações urbanísticas sujeitas ao regime de comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE;

c) A modificação e encerramento de estabelecimentos enquadrados nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 48/2011 está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas;

d) A utilização e alteração de uso de um edifício ou das suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 48/2011 está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas.

Artigo 27.º

Comunicação prévia com prazo

1 - Fica sujeito ao regime da comunicação prévia com prazo:

a) A instalação ou modificação dos estabelecimentos abrangidos pelos números 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à instalação, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento, aplicando-se o artigo 89.º da Tabela de Taxas.

SECÇÃO III

Ocupação de espaços públicos

Artigo 28.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, a ocupação de espaço público pode revestir as modalidades de licenciamento, mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo.

2 - Em qualquer uma das situações referidas no número anterior nomeadamente, quer no licenciamento, quer nos dois regimes simplificados, os interessados devem cumprir as regras e critérios de ocupação previstos no presente regulamento a reproduzir no Balcão do Empreendedor.

3 - Qualquer destes regimes está sujeito a fiscalização sucessiva por parte das entidades competentes.

Artigo 29.º

Fins ocupacionais sujeitos a mera comunicação prévia

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação de espaço público destinada aos seguintes fins e localização:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, a sua profundidade não exceder dois metros e a ocupação transversal não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de guarda-vento, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) Instalação de estrado quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial, quando:

i) A sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exercer a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores;

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos, quando esta for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

2 - Os elementos a fornecer no âmbito da mera comunicação prévia são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei 48/2011.

3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico da comunicação e pagamento da taxa devida.

4 - A comunicação prévia devidamente formalizada e cumpridos que sejam os critérios legais e regulamentares aplicáveis, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente ao exercício do seu uso.

5 - À taxa devida pelo licenciamento acresce a taxa de ocupação do espaço público utilizado.

Artigo 30.º

Fins ocupacionais sujeitos a comunicação prévia com prazo

1 - As ocupações previstas no artigo anterior que não respeitem as características e localização aí definidas ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo, a submeter no Balcão do empreendedor, conforme previsto no artigo 24.º do presente regulamento.

2 - A comunicação prévia com prazo está sujeita ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento a que acresce a taxa de ocupação do espaço público utilizado.

Artigo 31.º

Regime aplicável à ocupação de espaço público

1 - A ocupação de espaço público para os fins previstos na presente Secção deve cumprir os critérios remissivos constantes nas alíneas seguintes:

a) Alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º Decreto-Lei 48/2011;

b) Anexo IV do Decreto-Lei 48/201.

2 - A ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados no presente capítulo está sujeita a licença municipal titulada por alvará.

Artigo 32.º

Precariedade da ocupação

1 - A ocupação de espaço público, incluindo a que contenha publicidade, é sempre precária.

2 - Por razões de ordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público, poderá ser ordenado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao Município o dever de indemnizar os respetivos titulares.

SECÇÃO IV

Afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 33.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, do n.º 3 do Decreto-Lei 97/88, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, a colocação de publicidade pode revestir as modalidades de licenciamento, mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo.

2 - Em qualquer uma das situações referidas no número anterior nomeadamente, quer no licenciamento, quer nos dois regimes simplificados, os interessados devem cumprir as regras e critérios de afixação previstos no presente regulamento a reproduzir no Balcão do empreendedor.

3 - Mesmo cumprindo os critérios indicados no número anterior, o município pode sempre ordenar a remoção da publicidade, sempre que razões de interesse público, devidamente fundamentadas, assim o obriguem.

4 - Qualquer destes regimes está sujeito a fiscalização sucessiva por parte das entidades competentes.

Artigo 34.º

Isenção de procedimentos

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial estão isentas de qualquer procedimento administrativo, nomeadamente licenciamento, autorização, comunicação, validação ou outro nas seguintes situações:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial forem afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que visíveis ou audíveis do espaço publico;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupem o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionados com bens e serviços comercializados no estabelecimento.

Artigo 35.º

Afixação de publicidade sujeita a mera comunicação prévia

1 - A afixação de publicidade nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento está sujeita a mera comunicação prévia.

2 - Os elementos a fornecer no âmbito da mera comunicação prévia são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei 48/2011.

3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico da comunicação e pagamento da taxa devida pela comunicação prévia e espaço a ocupar.

4 - A comunicação prévia devidamente formalizada e cumpridos que sejam os critérios legais e regulamentares aplicáveis, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente ao exercício do seu uso.

Artigo 36.º

Regime aplicável à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

1 - A afixação de publicidade para os fins previstos na presente Secção deve cumprir os critérios remissivos constantes do Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011.

2 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias para fins distintos dos mencionados no presente capítulo está sujeita a licença municipal titulada por alvará.

SECÇÃO V

Regime de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Artigo 37.º

Comunicação prévia com prazo

1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário a realizar nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso publico;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - Este ato está sujeito ao pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia previstas no artigo 89.º da tabela de taxas anexa ao presente regulamento acrescendo, nos casos de ocupação de espaço público, o pagamento da taxa de ocupação e o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 38.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 39.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente atualizados no início de cada ano de acordo com o índice de preços ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - Independentemente da atualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à atualização extraordinária e/ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida atualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado, devendo, neste caso, conter a fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

3 - Quando as licenças ou taxas previstas na Tabela anexa resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributaria e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 41.º

IVA e Imposto de Selo

Os valores previstos na Tabela anexa são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos.

Artigo 42.º

Normas revogadas

1 - Fica revogado o projeto de Regulamento de taxas preços e tarifas do Município de Penalva do Castelo publicitado pelo Edital (extrato) n.º 268/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2010, bem como todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

2 - Mantêm-se em vigor todos os restantes regulamentos municipais incluindo o Regulamento Municipal de Taxas por Operações Urbanísticas, publicado pelo aviso (extrato) n.º 20987/2008, no Diário da República, 2.ª série n.º 145 de 29 de julho de 2008, com exceção da tabela que lhe está anexa.

Artigo 43.º

Eficácia do regulamento e respetiva tabela

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, devendo, ainda, tal publicação ser efetuada na página eletrónica do Município de Penalva do Castelo.

Taxas e preços - Administrativas

(ver documento original)

Taxas urbanísticas

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira dos valores das taxas e preços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo

1 - Objetivos

1.1 - Introdução

O enquadramento normativo dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12. Nos termos deste diploma, uma taxa municipal é uma prestação estabelecida por lei a favor de um município, como retribuição pela utilização privativa de um bem do domínio local ou pela remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares.

QUADRO 1

Tipos de taxas

(ver documento original)

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

1.2 - Objetivos

Nos termos da lei geral de criação das taxas é imperioso que se proceda à caracterização e a delimitação da matriz de custos, tendo como finalidade determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas municipais, designadamente os custos diretos (como a mão de obra, as amortizações dos equipamentos utilizados pelos intervenientes diretos, os custos de funcionamento) e os custos indiretos, bem como os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

O presente documento tem por objetivo proceder à fundamentação económico-financeira das novas taxas criadas no âmbito do licenciamento zero, bem como no âmbito do sistema de indústria responsável (SIR), no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e no âmbito do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo ainda à fundamentação da redução de 25 % de todas as taxas que promovam a economia, o comércio local e a fixação de jovens.

É ainda adaptada, pelo presente documento, a estrutura tarifária do abastecimento de água, tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos urbanos à estrutura tarifária recomendada pela entidade reguladora.

Este documento mantém, na íntegra, todos os pressupostos, enquadramento, definições, condicionantes e fórmulas de cálculo referidos no estudo de fundamentação económico-financeira das taxas municipais aprovado em 2010.

Assim, na fundamentação económico-financeira das taxas ora elaborada, são apresentados os mapas com os novos valores das taxas municipais calculadas de acordo com a orientação superior (redução de 25 % das taxas em vigor em 2014).

São, igualmente, apresentados os cálculos auxiliares das novas taxas criadas no âmbito do licenciamento zero, regime jurídico da urbanização, sistema de indústria responsável e de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, mantendo-se os cálculos auxiliares das restantes taxas que não se enquadram no âmbito deste trabalho e já apresentados no relatório de fundamentação económico-financeira de 2010.

1.3 - Pressupostos/condicionantes do estudo

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

Aproveitamento da metodologia, pressupostos e condicionantes adotados na anterior fundamentação económica e financeira;

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizativa;

A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Assim e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior;

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;

A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo;

A obtenção dos custos inerentes aos processos que levam à obtenção das taxas municipais teve por base as fichas técnicas elaboradas e fornecidas pelos serviços.

1.4 - Enquadramento metodológico

Atendendo aos objetivos do estudo e às suas condicionantes, a metodologia seguida assentou na justificação do custo da atividade municipal, sendo as taxas classificadas em quatro grupos.

QUADRO 2

Natureza de taxas

(ver documento original)

As principais etapas para a prossecução do estudo foram as seguintes:

Análise das contas do município, da sua estrutura, dos serviços prestados e bens vendidos e análise dos tempos utilizados pelos funcionários nas tarefas que desempenham;

Medição dos tempos médios dos diversos intervenientes e órgãos, obtendo assim os tempos totais e os tempos médios das tarefas relevantes para o estudo;

Ligação dos custos dos intervenientes e órgãos aos tempos despendidos nas diversas tarefas e fazer a triagem das tarefas necessárias;

Traçar o caminho dos custos e associar todos os custos, dos diversos intervenientes/serviços, aos outputs finais (taxas e preços);

Posteriormente, efetuou-se a recolha de informação relativa aos tempos empregues pelos serviços/intervenientes em cada tarefa, que contribuiu diretamente para a formação da taxa;

Recolhida toda a informação possível, procedeu-se à triagem e agrupamento da mesma pelos respetivos processos. Deste modo, foi possível traçar o caminho processual das taxas, os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo - ficha técnica da taxa;

Através das fichas técnicas das várias taxas, onde se evidenciam os trâmites processuais que lhes dão origem, foi possível elaborar os respetivos quadros de custos.

1.5 - Fórmula de cálculo

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que o município, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo. Este custo é normalmente denominado por «custo social suportado».

Fórmula de cálculo genérica:

(ver documento original)

1.6 - Apuramento do custo da atividade pública local (CTAXA)

O critério básico que o Município adotou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos, se existirem.

A taxa a suportar pelo utente do serviço público autárquico terá de suportar:

(1) Custos Administrativos (CADM):

Custos de emissão da taxa que resultam de todo o procedimento administrativo inerente à emissão da mesma.

(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais (CSTEC):

Custos de emissão da taxa que resultam dos procedimentos de natureza técnica (pareceres, cálculos e outros) necessários para a emissão de algumas licenças e autorizações e procedimentos de natureza operacional para a execução de determinado serviço.

(3) Custos de Decisão (CDEC):

Consistem nos períodos que os agentes decisores (Câmara Municipal, membros da Câmara e responsáveis com competências delegadas) destinam à tomada de decisão.

(4) Custos Específicos (CESP):

São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas nomeadamente as taxas urbanísticas mas também outras taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos como custos com maquinaria e equipamento cedido, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).

(5) Custos Indiretos (CIND):

Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.

Resumindo:

Custo Taxa (CTAXA) = CADM + CSTEC + CDEC + CESP + CIND

1.6.1 - Cálculo do custo administrativo (CADM)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença.

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

1.6.2 - Cálculo do custo dos serviços técnicos/operacionais (CSTEC)

Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim com os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

1.6.3 - Cálculo do custo de decisão (CDEC)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política, nomeadamente a cedência de autorização e poderão ou não ser originados ao nível da Câmara. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo. O valor apurado inclui o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa reunião de câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 2 horas e em cada reunião são tratados cerca de 20 assuntos.

QUADRO 3

(ver documento original)

1.6.4 - Cálculo dos custos específicos (CESP)

Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor os custos efetivamente suportados pelo município.

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

1.6.5 - Cálculo dos custos indiretos (CIND)

Os custos indiretos são todas as despesas de manutenção de edifícios, amortizações do exercício, custos com o pessoal e outros, não imputados diretamente, ou seja, é um custo representativo de todo o desgaste e despesas do município que fazem parte da face invisível da taxa em causa.

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

1.6.6 - Custo/gasto total (CTAXA)

O custo global de cada taxa poderá ser assim determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos quer os custos dos serviços técnicos quer os custos de decisão quer os custos específicos quer os custos indiretos de cada taxa. Os somatórios indicados resultam da agregação dos custos referidos anteriormente.

Custo Taxa (CTAXA) = (somatório) TMPm x (RMOD + CAMORT + CFUNC) + (somatório) CESP + (TMPm x CIND)

1.7 - Cálculo do custo da MOD (RMOD)

O custo de cada funcionário por minuto (RMOD) é calculado considerando todos os custos de pessoal entendendo-se que, além das remunerações específicas a cada funcionário os restantes custos são igualmente distribuídos por cada funcionário através da afetação do custo médio.

1.7.1 - Apuramento dos minutos anuais potenciais por funcionário

A determinação dos minutos anuais seguiu a seguinte fórmula (prevista no POCAL):

TMIN = 52 semanas x (horas por semana - horas perdidas por semana)

QUADRO 4

Apuramento dos minutos de trabalho dos intervenientes

(ver documento original)

1.7.2 - Apuramento do custo anual

O custo anual de cada funcionário (CA) é apurado através da soma dos encargos com remunerações (ENCREM) com o subsídio de almoço (SUBALM), as despesas de representação (DESREP), os seguros (SAT) e outros encargos com o pessoal (OUTENC).

(ver documento original)

Para efeitos do presente estudo, no cálculo de um conjunto significativo de categorias que consta da tabela seguinte, considerou-se que:

QUADRO 5

Apuramento do custo/minuto dos intervenientes

Valor do índice 100 - 343,28 (euro);

NMR (número meses de remunerações) - 14 meses;

DTA (Dias de trabalho anuais) - 225 dias;

HTA (Horas de trabalho anuais) -1.575 horas;

NMINA (Minutos de trabalho anuais) - 94.500 min;

SUBALM (valor subsídio almoço diário) - 4,27 (euro);

SC1 (Sistema de contribuições - CGA) - A - 15,0 %;

SC2 (Sistema de contribuições - SSO) - B - 20,6 %;

SC3 (Sistema de contribuições - SSO) - C - 21,2 %;

SC4 (Sistema de contribuições - SSO) - D - 15,7 %;

TXSEG (Taxa média de seguro acid. trabalho) - 1,5 %;

TXOENC (Taxa média de outros encargos) - 5 %.

Tabela

Cálculo do custo por minuto da mão de obra (CMOD)

(ver documento original)

1.8 - Cálculo do custo com amortizações de equipamentos (CAMORT)

1.8.1 - Apuramento dos minutos anuais potenciais dos equipamentos

Na determinação dos minutos anuais, considera-se que os equipamentos são utilizados durante todas as semanas:

TMIN = (N.º Semanas x N.º dias trabalho x Horas trabalho dia) x 60 min

QUADRO 6

Apuramento dos minutos de funcionamento dos equipamentos

(ver documento original)

1.8.2 - Apuramento dos custos anuais dos equipamentos

Os critérios adotados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios têm como objetivo determinar o cálculo do custo por minuto desses custos de forma a poder afetá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por funcionário conforme tabela, de forma a determinar o custo/minuto de utilização.

QUADRO 7

Apuramento do custo/minuto dos equipamentos

(ver documento original)

Amortizações/conservação:

Conservação: 20 %.

N.º Minutos: 109 200.

(ver documento original)

1.9 - Cálculo dos custos de funcionamento (CFUNC)

Relativamente aos custos de funcionamento, foi possível identificar os encargos das instalações, limpeza e higiene e comunicações. A imputação destas naturezas de custos/gastos vai ser feita em função da área ocupada por cada funcionário e depois apurado o custo médio por minuto.

QUADRO 8

Apuramento dos custos de funcionamento por minuto

Custos de funcionamento:

m2/Func. - 32,80;

N.º Minutos: 94 500.

(ver documento original)

1.10 - Casos específicos

1.10.1 - Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU)

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

1.10.2 - Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

II

ANEXO

Apuramento do valor das taxas municipais

Taxas Administrativas

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Neste capítulo, as taxas têm por base o custo de contrapartida (Tipo I - as que decorrem sobretudo de um ato administrativo), uma vez que o munícipe paga a prestação do serviço. O custo apurado nestas rubricas são, na sua maioria, superior à taxa cobrada, suportando o município um custo social, exceto no artigo 6.º, 7.º e 16.º, onde há uma componente de desincentivo e benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Espetáculos e divertimentos públicos

As taxas referidas neste ponto poderiam contemplar, para além do custo de contrapartida (Tipo I - as que decorrem sobretudo de um ato administrativo), o benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato. O custo suportado nas rubricas deste capítulo é superior à taxa a cobrar, suportando o Município um custo social.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Alteração da cobertura vegetal

As taxas deste capítulo enquadram-se em dois tipos: no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou no Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional). As taxas contemplam o critério de custo social suportado.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

A maior parte das taxas/tarifas deste capítulo enquadram-se em dois tipos: no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou no Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional). Para todas as rubricas deste capítulo, verifica-se um custo superior à taxa a cobrar, suportando o município um custo social.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Abastecimento público de água

As taxas/tarifas deste capítulo enquadram-se sobretudo no Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

Neste capítulo, o Município suporta um custo social que varia entre 30 % e 82 %.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Cemitérios

A maior parte das taxas deste capítulo enquadram-se em dois tipos: no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo) ou no Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional). Estas foram calculadas com base no custo da atividade pública local, designadamente, despesas de funcionamento, de manutenção e de conservação, custos de externalização, bem como outros custos indiretos. Existem outras taxas que se enquadram no Tipo III (as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva). Nestes casos, para o cálculo da taxa, foi multiplicado o custo por m2 pelos metros quadrados de cada zona a ocupar.

No caso dos artigos 41.º e 42.º, para além do custo, as taxas contemplam critérios do desincentivo às ocupações tentando impedir uma constante renovação das ocupações do cemitério.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Ocupação do espaço público

A via pública, como um bem do domínio público, não é suscetível de apropriação individual, devendo estar ao serviço da comunidade. Pelas suas características, as taxas de ocupação da via pública têm subjacente, além dos custos diretos e indiretos, o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição, ou seja, resultante da impossibilidade temporária de afetação a utilidade pública. Estas taxas pautam-se pelo desincentivo a atos que perturbem o ordenamento territorial e a mobilidade dos munícipes.

Assim sendo, as taxas deste capítulo enquadram-se em dois tipos: no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo) e/ou no Tipo III (as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva). Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo, não foi possível fazermos a comparação com o valor da taxa, uma vez que o custo das taxas Tipo III, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável. Desta forma, nalguns casos, para o cálculo das taxas, foi dividido o custo de contrapartida por referenciais de processos tipo, sendo possível apurar o valor do custo de contrapartida de cada taxa em relação ao fator, pelo que é cobrada.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - Táxis

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo) e contemplam, para além do custo, o critério de benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica.

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Publicidade

As taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo) ou no Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas de publicidade, para além dos custos diretos e custos indiretos inerentes à prestação do serviço, contemplam as componentes do custo social suportado e do desincentivo. Sendo a primeira componente justificada pela divulgação, dinamização e captação de clientes. A aplicação do desincentivo é motivada pelo impacto visual negativo causado pela publicidade que provoca incómodo visual às populações e confere um aspeto descuidado ao meio envolvente. Além disso, por vezes, perturba o ordenamento territorial e a mobilidade dos munícipes.

À semelhança das outras taxas foi dividido o custo de contrapartida por referenciais de processos tipo. Desta forma, conseguimos apurar o valor do custo de contrapartida de cada taxa em relação ao fator pelo que é cobrada.

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Mercados e feiras

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), relativamente à emissão de cartões, ou no Tipo III (as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva), no caso de Mercados e Feiras, onde as taxas foram calculadas com base nos custos suportados com as infraestruturas e gestão corrente destes espaços, considerando também o benefício auferido pelo munícipe.

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Instalações e equipamentos municipais

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: ou no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou no Tipo III (as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva).

Foram apurados os custos de funcionamento anuais dos equipamentos municipais, sendo o custo unitário determinado em função do número potencial de utilizações.

De um modo geral e em todos os equipamentos municipais, existe uma grande percentagem de custo social suportado pelo Município no sentido de incentivar a sua utilização e promover a prática de atividades desportivas e a qualidade de vida no Município.

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Licenciamento de atividades diversas

Neste capítulo, considera-se um conjunto de taxas resultantes de operações diversas. Estas taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional). Para além do custo da atividade pública local, foram aplicados os critérios do benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica e do custo social suportado a atos que possam perturbar o ordenamento municipal.

Em certos casos, para o cálculo das taxas, foi dividido o custo de contrapartida por referenciais de processos tipo, sendo possível apurar o valor do custo de contrapartida de cada taxa em relação ao fator, pelo que é cobrada.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Metrologia

As taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

(ver documento original)

Taxas Urbanísticas

Nas taxas das operações urbanísticas considere-se N.A. (Nada a Assinalar) sempre que não exista um custo de contrapartida associado ao valor cobrado. Sendo que, para efeitos da avaliação do benefício auferido pelo particular, usou-se como valor padrão o valor médio de construção, por metro quadrado, para o ano de 2010, estabelecido pela Portaria 1379-B/2009, de 30 de outubro, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (fixado em 587,22 (euro), para efeitos de valorização dos prédios urbanos. Com base neste critério, verifica-se que é respeitado o princípio da proporcionalidade.

CAPÍTULO XIV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional). As taxas foram definidas, sobretudo com base no custo da atividade pública local, considerando-se também, o critério do custo social suportado pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato.

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional). As taxas foram definidas, sobretudo com base no custo da atividade pública local, considerando-se também, o critério do custo social suportado pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato.

(ver documento original)

CAPÍTULO XVI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional). As taxas foram definidas, sobretudo com base no custo da atividade pública local, considerando-se também, o critério do custo social suportado pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato.

(ver documento original)

CAPÍTULO XVII

Taxa devida pela emissão de alvará ou receção de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional). As taxas foram definidas, sobretudo com base no custo da atividade pública local, considerando-se também, o custo social suportado pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato.

(ver documento original)

CAPÍTULO XVIII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de obras de construção, remodelação, reconstrução, ampliação ou alteração

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas foram definidas, sobretudo com base no custo da atividade pública local, considerando-se também, o custo social suportado pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIX

Autorizações de utilização ou de alteração ao uso

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

Nas taxas que foram definidas, verifica-se que o custo da atividade pública local é igual à taxa a cobrar, não existindo qualquer outro critério a considerar na sua determinação.

(ver documento original)

CAPÍTULO XX

Autorizações de utilização ou de alterações ao uso de estabelecimentos previstas em legislação específica

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas foram definidas, com base no custo da atividade pública local, considerando-se também, o critério do benefício auferido pelo munícipe a dois níveis: económico e pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXI

Emissões de alvarás de licença parcial

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXII

Prorrogações em fase de acabamentos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo). O município suporta uma parte do custo, uma vez que a taxa a cobrar é inferior.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXIII

Licença especial relativa a obras inacabadas

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo).

(ver documento original)

CAPÍTULO XXIV

Renovação de emissão ou comunicação prévia nos termos do artigo 72.º do RJUE

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo).

(ver documento original)

CAPÍTULO XXV

Legalização de edificações nos termos do artigo 102.º-A do RJUE

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo).

(ver documento original)

CAPÍTULO XXVI

Análise e apreciação de pedidos relativos a projetos de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

Nas taxas foram definidas, verifica-se que custo da atividade pública local é superior à taxa a cobrar, suportando o município um custo social. Consideraram-se nalgumas taxas, o critério do benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXVII

Ocupação de espaço público por motivos de obras

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou no Tipo III (as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva). No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional ou técnico, nalguns casos não é possível fazer-se a comparação com o valor da taxa, uma vez que a utilização particular da via pública não é quantificável. Assim sendo, algumas taxas têm subjacente um critério de benefício auferido pelo munícipe.

À semelhança das outras taxas foi dividido o custo de contrapartida por referenciais de processos tipo. Desta forma, conseguimos apurar o valor do custo de contrapartida de cada taxa em relação ao fator pelo que é cobrada.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXVIII

Vistorias

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas foram definidas com base no custo da atividade pública local e no custo social suportado.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXIX

Operações de destaque

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo).

Consideraram-se nestas taxas, os critérios do benefício auferido pelo munícipe e do custo da atividade pública local.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXX

Propriedade horizontal

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

Nas taxas que foram definidas, verifica-se que custo da atividade pública local é inferior à taxa a cobrar, pelo que o critério subjacente a estas taxas é o critério do benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXXI

Receção de obras de urbanização

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

Nas taxas que foram definidas, verifica-se que custo da atividade pública local é superior à taxa a cobrar, pelo que o critério subjacente a estas taxas é o critério do custo social suportado pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXXII

Assuntos administrativos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional). No geral, as taxas a cobrar são inferiores ao custo da atividade pública local, suportando o município o diferencial.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXXIII

Depósito de ficha técnica da habitação

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de ato administrativo).

As taxas foram definidas com base no custo social suportado.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXXIV

Licenciamento de áreas de serviço

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas de licenciamento de áreas de serviço, para além do custo da atividade pública local, baseiam-se, sobretudo no benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica, que lhe vai permitir usufruir de um determinado ato e ainda no desincentivo a atos que perturbem o ordenamento territorial, bem como possíveis impactos ambientais negativos.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXXV

Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis e depósitos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas deste capítulo, para além do custo da atividade pública local, baseiam-se, sobretudo no benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica, que lhe vai permitir usufruir de um determinado ato e ainda no desincentivo a atos que perturbem o ordenamento territorial, bem como possíveis impactos ambientais negativos.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXXVI

Licenciamento de instalação de parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL)

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

Estas taxas para além do custo da atividade pública local, baseiam-se, sobretudo no custo social suportado e ainda no desincentivo a atos que perturbem o ordenamento territorial, bem como possíveis impactos ambientais negativos.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXXVII

Licenciamento da atividade industrial, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR)

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de ato administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional).

No geral, as taxas a cobrar são inferiores ao custo da atividade pública local, suportando o município o diferencial.

(ver documento original)

III

ANEXO

Cálculos auxiliares relativos à fundamentação das taxas municipais

3.1 - Cálculos auxiliares

Nos quadros que a seguir se apresentam é possível analisar os custos da atividade pública local associados aos vários trâmites processuais a que as taxas estão sujeitas. Estes custos de contrapartida constituem, à luz do estipulado no RGTAL, uma parte do custo total das taxas. O método de apuramento dos referidos custos foi efetuado através da fórmula de cálculo descrita nos capítulos anteriores.

3.2 - Divisão Administrativa (DA)

Neste ponto serão apresentadas as fichas técnicas das taxas cujos trâmites processuais se desenrolam, sobretudo nesta Divisão.

(ver documento original)

3.3 - Divisão Financeira (DF)

Neste ponto serão apresentadas as fichas técnicas das taxas cujos trâmites processuais se desenrolam, sobretudo nesta Divisão.

(ver documento original)

3.4 - Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente (DTSCTA)

Neste ponto serão apresentadas as fichas técnicas das taxas cujos trâmites processuais se desenrolam, sobretudo nesta Divisão.

(ver documento original)

3.5 - Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação (DTUH)

Neste ponto serão apresentadas as fichas técnicas das taxas cujos trâmites processuais se desenrolam, sobretudo nesta Divisão.

(ver documento original)

3.6 - Cemitério Municipal

Relativamente à concessão de terrenos, a metodologia assentou no cálculo do custo por metro quadrado, tendo em conta os investimentos realizados pelo município e o tempo de trabalho por ano na manutenção do espaço. No que diz respeito à utilização do edifício, foi considerado um custo estimado de construção por metro quadrado (200 (euro).

QUADRO 9

Cemitério Municipal - Apuramento do custo/ano por m2

(ver documento original)

3.7 - Mercados e feiras

Tendo por base a identificação dos custos afetos a cada um destes equipamentos, foi apurado o custo por metro quadrado de utilização. Relativamente à Feira, considerou-se um investimento na ordem dos 100 (euro)/m2 e uma área útil de 10.000 m2.

QUADRO 10

Mercado - Apuramento do custo por m2

(ver documento original)

QUADRO 11

Feira - Apuramento do custo por m2

(ver documento original)

3.8 - Instalações e equipamentos municipais

Tendo por base a identificação dos custos afetos a cada um destes equipamentos, foi apurado o custo relacionado com a unidade/fator em que a taxa é cobrada.

Relativamente às piscinas e numa primeira fase, a metodologia assentou na identificação e apuramento dos custos comuns aos dois equipamentos: piscina coberta e piscina descoberta. Posteriormente, foi considerado que dos custos comuns, 90 % diziam respeito à atividade das piscinas cobertas e os restantes 10 % às piscinas descobertas. Para o apuramento dos custos dos fatores em que as taxas são cobradas, houve necessidade de se apurar o potencial de utilização, sendo que para a piscina coberta foi identificado o número de horas e para a piscina descoberta o número de utilizadores.

Relativamente ao Pavilhão, foram considerados os custos de funcionamento e o número potencial de horas de utilização anual.

QUADRO 12

Piscinas - Apuramento do custo hora e por utilizador

(ver documento original)

QUADRO 13

Pavilhão - Apuramento do custo por hora de utilização

(ver documento original)

QUADRO 14

Ténis - Apuramento do custo por hora

(ver documento original)

QUADRO 15

Biblioteca - Apuramento do custo por hora de utilização

(ver documento original)

3.9 - Canil/gatil

No que diz respeito à utilização deste equipamento intermunicipal, a fundamentação e respetivos mapas consta de documento anexo, remetido pela Câmara Municipal do Sátão, entidade responsável pela gestão corrente da infraestrutura localizada naquela localidade.

IV - Fundamentação das isenções

Segundo a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais, as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.

Em termos gerais, as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos munícipes, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados.

Em termos específicos, as isenções de taxas previstas no regulamento, fundamentam-se nos termos seguintes:

1 - A isenção do artigo 17.º, alínea e) - Utilização de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos, para os espaços de jogo e recreio, visa fomentar as atividades de jogos tradicionais e espaços de recreio.

2 - A Isenção do artigo 55.º, alínea g), subalínea g1), I - Piscina coberta - crianças até aos 5 anos, visa fomentar a prática de desporto saudável a todas as crianças, independentemente do estrato social.

Todas as isenções e reduções atribuídas pelo Município fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos munícipes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Conclusão

O presente documento contempla os resultados do estudo de fundamentação das taxas a adotar pelo Município. Os valores propostos, com base na análise económico-financeira, e ponderados com base em critérios políticos e sociais, servirão de base à atualização dos Regulamentos Municipais e da tabela de taxas que devem entrar em vigor a partir da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como a metodologia adotada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação atualmente em vigor. Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos previstos no RGTAL.

O trabalho realizado permitiu estruturar os custos do Município de Penalva do Castelo numa ótica diferente daquela que é apresentada na Contabilidade Financeira. Desta forma, conseguiu-se ter a noção dos custos apresentados em cada Divisão e foi possível reclassificar os custos em diretos e indiretos.

As taxas cobradas pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo seguem processos muito distintos, que depois de devidamente estudados, permitiram obter os dados necessários para as fundamentar em termos económicos e financeiros.

Através dos trâmites processuais que dão origem às diversas taxas, efetuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa, que contribuiu diretamente para a formação da taxa. Este procedimento permitiu-nos obter os tempos consumidos em cada tarefa e o tempo global do processo (ficha técnica). Tendo por base toda a informação recolhida para os vários setores, multiplicámos os custos minuto do funcionário, que labora em cada serviço, pelos respetivos tempos empregues em cada tarefa. Deste modo, foi possível conhecer o custo integral do processo e, por conseguinte, o custo de cada taxa.

A componente económica do estudo efetuado foi também influenciada pela componente política e social, tendo-se ainda aplicado, sempre que necessário, critérios de benefício e desincentivo à prática de determinadas operações.

27 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

208681568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/880129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379-B/2009 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa, para vigorar em 2010, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 134/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda