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Aviso 6403/2015, de 9 de Junho

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Aviso 6403/2015

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, torna público, que a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, na sua reunião ordinária de 26 de maio de 2015, deliberou aprovar a Alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Alfândega da Fé e proceder à apreciação pública de tal documento, nos termos dos artigos 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

A alteração do regulamento supra e que integra o presente aviso, encontra -se também disponível nos serviços da Câmara Municipal de Alfândega da Fé e no sítio www.cm-Alfandegadafe.pt.

Qualquer sugestão pode ser apresentada por escrito, devidamente fundamentada, até ao termo do prazo fixado, dirigida à Presidente da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, Largo D. Dinis. 5350-045 - Alfândega da Fé.

29 de maio de 2015. - A Presidente da Câmara, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alfândega da Fé.

Nota Justificativa

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, diploma que veio a ser alterado pelos Decretos -Leis n.º (s) 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril.

Em 1 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que veio, paralelamente, introduzir simplificações em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, mormente, procedendo à respetiva liberalização.

O princípio, agora, adotado pelo legislador é o da completa liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos comerciais.

Torna -se, deste modo, necessário alterar o regulamento adaptado às referidas alterações legislativas e adequado à realidade do comércio local e dos interesses dos consumidores e da atividade económica do município, fixando limitações, que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio que permitam harmonizar os legítimos interesses empresarias e de recreio com o direito ao bem - estar, ao descanso e à proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

Atendendo ao consignado no artigo 3.º da legislação citada, proceder-se -á à consulta das seguintes entidades: a Guarda Nacional Republicana, e à Associação Industrial Comercial de Alfândega da Fé.

Simultaneamente, e considerando a natureza da matéria vertida na presente alteração ao regulamento, e o número de interessados envolvidos, será o mesmo submetido a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no site da internet da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Constitui objeto do presente regulamento, o regime de fixação dos horários dos estabelecimentos comerciais definidos no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

CAPÍTULO II

Horários de funcionamento e tipologia de estabelecimentos comerciais

Artigo 3.º

Horários de funcionamento e sua tipologia

1 - Para efeitos de restrição dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam -se em cinco grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda a público e de prestação de serviços que não se encontram definidos nos grupos 2, 3 e 4.

3 - Pertencem ao segundo grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de bebidas, que se designam por cafés, "snack-bares", pastelarias, casas de chá, cervejarias e similares,

b) Estabelecimentos de restauração, que se designam por restaurantes e casas de pasto.

4 - Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos de bebidas ou restauração cujo alvará autorize salas ou espaços destinadas à dança,

5 - Pertencem ao quarto grupo, as farmácias, as agências funerárias, os postos de abastecimento de combustível e as lojas de conveniência.

6 - Pertencem ao quinto grupo, independentemente da atividade comercial prosseguida, todos os estabelecimentos comerciais que venham a ter os respetivos horários de funcionamento restringidos ou alargados por decisão de autoridade administrativa ou judicial transitada em julgado.

7 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento, podem escolher para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de funcionamento, que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) Para o 1.º grupo, entre as 6 e as 24 horas;

b) Para o 2.º grupo, entre as 6 e as 2 horas do dia imediato;

c) Para o 3.º grupo, entre as 18 e as 4 horas do dia imediato;

d) Para o 4.º grupo, caráter permanente;

e) Para o 5.º grupo, os horários são fixados por autorização ou imposição administrativa, ou por imposição judicial.

8 - A Câmara Municipal tem competência para alargar e restringir os horários dos estabelecimentos nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Agravamento da restrição

1 - A Câmara Municipal pode, ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.

2 - A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.

3 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

4 - As deliberações de restrição dos limites aos horários fixados serão precedidas de audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.

5 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

6 - Caso estes pareceres, não vinculativos, não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem as mesmas.

Artigo 5.º

Alargamentos

1 - O alargamento dos limites fixados apenas poderá ocorrer em casos devidamente justificados, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Considerar -se tal medida justificada tendo em conta o interesse dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e vitalização do espaço urbano;

b) Necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços;

c) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, ao repouso e à segurança.

2 - A existência de queixas que venham a surgir, desde que fundamentadas, poderão determinar a não aplicabilidade do regime previsto neste artigo.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento das esplanadas

1 - As esplanadas podem funcionar até às 24 horas no período compreendido entre o dia 15 de setembro e o dia 15 de junho do ano seguinte.

2 - As esplanadas podem funcionar até às 2 horas do dia seguinte no período compreendido entre o dia 15 de junho e o dia 15 de setembro.

3 - Durante a Festa da Cereja e das Festividades da Vila o horário de funcionamento das esplanadas é igual ao do estabelecimento que lhe serve de suporte.

4 - A Câmara Municipal pode restringir ou alargar o horário de funcionamento das esplanadas, preenchidos que sejam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas estranhas ao serviço.

2 - O ruído produzido durante este período é considerado de funcionamento, nomeadamente o resultante da arrumação, limpeza e manutenção do estabelecimento.

Artigo 8.º

Exceções

1 - Nos dias de feira, na Sexta e Sábado anteriores ao Domingo de Páscoa, nos seis dias que antecedem o Natal, na véspera de Ano Novo e nas Feiras e Festas do Município, os estabelecimentos que, embora tenham optado pelo encerramento para almoço e ou jantar, não estão obrigados a encerrar nesse horário.

2 - Os estabelecimentos que não tenham optado por estar abertos ao sábado, podem fazê - lo durante os períodos estabelecidos neste artigo, em horário igual ao praticado nos outros dias da semana.

Artigo 9.º

Requerimentos

1 - Com vista à apreciação de pedido a formular nos termos do artigo 5.º, do presente regulamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Identificação completa do titular do estabelecimento, identificação sua localização e do tipo de estabelecimento, menção dos fundamentos e solicitação de autorização para praticar horários para além dos previstos no artigo 3.º do presente regulamento, indicando o horário pretendido, devendo o pedido ser efetuado através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponibilizado no Balcão Único Eletrónico que integra o «Balcão do Empreendedor» e no sítio de Internet do Município.

2 - Para além dos requisitos a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Cópias da ata da assembleia de condóminos, no caso de os prédios se encontrarem constituídos no regime de propriedades horizontal, comprovativa do consentimento de, no mínimo, dois terços dos condóminos que sejam ocupantes das respetivas frações, nela se mencionando ainda o nome dos inquilinos ou arrendatários dos prédios.

b) Relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional;

c) Outros que a Câmara Municipal solicite para ponderação do alargamento.

3 - É dispensada a apresentação do relatório referido na alínea d) do número anterior caso o procedimento de autorização de utilização do edifício ou fração onde se encontre instalado o estabelecimento tenha sido instruído com avaliação acústica.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Todos os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços do concelho estão obrigados a afixar o mapa de horário de funcionamento de forma bem visível do exterior do estabelecimento.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores nos termos da lei.

Artigo 11.º

Conformidade com a legislação laboral

A legislação laboral, nomeadamente a duração semanal e diária do trabalho, estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, deverá ser sempre observada independentemente do período de abertura dos estabelecimentos.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à fiscalização municipal.

Artigo 13.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 10.º do presente regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao presidente da câmara municipal, da área em que se situa o estabelecimento, revertendo as receitas da sua aplicação para a câmara municipal.

3 - O regime de contraordenações aplicável é o constante no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio alterado pelos Decretos -Lei s 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011 de 01 de abril e n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo 12.º deste regulamento podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

5 - Às regras processuais aplica -se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 14.º

Casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que possam surgir na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes ao período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação de edital, relativo à sua aprovação pelos órgãos competentes, no Diário da República, publicitando-se o seu conteúdo no endereço eletrónico do Município em: http://www.cm-alfandegadafe.pt/

208688729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/880113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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