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Deliberação 1103/2015, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento de Produção e Silagem de Gelo no Porto de Peniche

Texto do documento

Deliberação 1103/2015

O Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., que sucede ao IPTM, I. P., nas funções de autoridade portuária nos portos de pesca e nas marinas de recreio sob sua jurisdição, entre os quais o Porto de Peniche.

Em 1994, aquando da concessão da fábrica de gelo, iniciou-se um novo ciclo na gestão da atividade de produção e comercialização de gelo naquele porto, tendo sido impostas regras disciplinadoras daquela atividade na área portuária.

Tendo decorrido vários anos desde então, e por força da prática administrativa, aliada ao avanço tecnológico, à regulação jurídica e à nova realidade social, comercial e industrial, concluiu-se que seria vantajoso verter para regulamento próprio algumas das regras anteriormente fixadas e estabelecer novas regras mais adequadas no contexto do Porto de Peniche.

Neste enquadramento, o presente regulamento pretende assegurar as garantias dos utentes do Porto de Peniche e do consumidor final dos produtos da pesca, assim como os direitos e deveres de todos aqueles que exercem a sua atividade na área portuária.

Aproveitou-se o ensejo para agregar no presente regulamento um conjunto de normativos legais dispersos por diversos diplomas, revestindo-o de extrema utilidade prática e organizativa, promovendo um maior envolvimento e participação dos operadores económicos, e dos utilizadores do porto, na respetiva gestão.

Releva-se, também, a inclusão neste regulamento de algumas normas diretamente relacionadas com a salvaguarda da qualidade e do justo comércio.

Foi dada oportunidade para que diversas entidades públicas e privadas se pronunciassem acerca do teor do presente regulamento, tendo presente que, desta forma, seria obtido um regulamento mais aperfeiçoado e envolvente no que concerne aos diversos agentes que intervêm direta ou indiretamente na gestão e dinâmica do Porto de Peniche.

Na sequência do acima exposto, e nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, em vigor à data do inicio do procedimento, foram consultados os seguintes organismos:

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

Direção-Geral das Atividades Económicas;

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

Autoridade para as Condições de Trabalho;

Agência Portuguesa do Ambiente;

Direção-Geral de Energia e Geologia;

Autoridade Marítima Nacional;

Câmara Municipal de Peniche;

Concessionária da Fábrica de Gelo do Porto de Peniche;

Associação Nacional das Organizações de Produtores das Pesca do Cerco;

Associação dos Armadores da Pesca Local Costeira e do Largo da Zona Oeste;

Associação dos Comerciantes de Pescado;

Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Concelho de Peniche.

Assim, no uso das competências previstas nas alíneas a) do n.º 1 do artigo. 7.º e no cumprimento do estipulado na alínea f) do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro:

1 - É aprovado o Regulamento de Produção e Silagem de Gelo no Porto de Peniche, publicado em anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante;

2 - O regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

01-06-2015. - O Presidente do Conselho de Administração - Docapesca - Portos e Lotas S. A., José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO

Regulamento de Produção e Silagem de Gelo no Porto de Peniche

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos a observar na produção e silagem de gelo no Porto de Peniche, doravante designado por PP, o qual se enquadra na área de jurisdição da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., doravante designada por Docapesca.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a zona vedada do PP e às atividades de produção e silagem de gelo nela exercidas.

Artigo 3.º

Tipo de Gelo e sua Silagem

1 - O gelo é produzido com água potável e é do tipo em flocos ou escamas, para que em contacto com o pescado não existam formas afiadas ou arestas vivas suscetíveis de perfurar a pele e, ou prejudicar o aspeto geral do pescado.

2 - O plano analítico da água utilizada para fabrico de gelo deve cumprir com o disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

3 - Em caso de desvio dos parâmetros analíticos é interrompido o fornecimento de gelo até que as condições exigidas sejam restabelecidas.

4 - São cumpridas as regras específicas, respeitantes à água e ao gelo em contacto com os produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril.

5 - O armazenamento do gelo, tanto nas unidades industriais como fora delas, deve ser efetuado em espaços apropriados e exclusivos para o efeito, limpos, de fácil e com regular higienização e ventilação.

Artigo 4.º

Locais de Produção e Silagem de Gelo

A produção e silagem de gelo no PP são efetuadas nos seguintes locais:

a) Fábrica de Gelo;

b) Edifício da Lota;

c) Unidades Industriais devidamente autorizados pela Docapesca e com licenciamentos aprovados;

d) Armazéns de comerciantes devidamente autorizados pela Docapesca e com licenciamentos aprovados;

e) Embarcações de pesca devidamente autorizadas pelas entidades competentes e com licenciamentos aprovados.

Artigo 5.º

Locais de Fornecimento de Gelo às Embarcações

1 - O abastecimento de gelo às embarcações, no PP, é exclusivamente efetuado no troço F, por intermédio da concessionária da fábrica de gelo.

2 - O abastecimento referido no número anterior é efetuado dentro dos horários estabelecidos pela concessionária.

3 - Uma vez terminadas as operações de abastecimento, as embarcações abandonam o referido cais.

4 - Em situações excecionais de congestionamento do Porto, podem, eventualmente, ocupar alguns postos, desde que tal ocupação não entre em conflito com as atividades de abastecimento aí exercidas, devendo para tal ser solicitada autorização à Docapesca, com a devida antecedência, e consultada a concessionária da fábrica de gelo.

Artigo 6.º

Gelo Entrado por Via Terrestre

1 - É livre a entrada no PP de gelo em trânsito transportado por via terrestre, desde que acompanhado das respetivas guias.

2 - Ao gelo entrado por via terrestre que se destina a consumo próprio pelos comerciantes de pescado, pode ser aplicada, pela Docapesca, uma taxa incidente sobre o quilo de gelo.

Artigo 7.º

Condições para a Produção e Silagem de Gelo

Para produzir e, ou, silar gelo no PP têm que ser cumpridas as seguintes condições:

a) Ser detentor de título de ocupação dominial válido;

b) Ser detentor de licenciamento industrial, quando exigível;

c) Ser detentor de número de controlo veterinário, quando exigível;

d) Dispor de Plano HACCP;

e) Apresentar à Docapesca e Serviços Veterinários instalados no PP, até 31 de janeiro de cada ano, o programa anual de análises ao gelo, e trimestralmente os resultados da sua execução;

f) Dispor de Plano Higiene e Segurança no Trabalho;

g) Dispor de Plano de Emergência Interno;

h) Cumprir, na matéria aplicável, o Decreto-Lei 56/2011, de 21 de abril;

i) Cumprir, na matéria aplicável, o Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho.

Artigo 8.º

Segurança

Todos os particulares ou entidades são obrigados, enquanto permanecerem na área de jurisdição da Docapesca, a observar as disposições deste Regulamento e a cumprir em especial as normas de segurança aplicáveis e as instruções dos funcionários da Docapesca.

Artigo 9.º

Obrigações Complementares

1 - Sem prejuízo das demais obrigações deste Regulamento, os clientes do PP obrigam-se a respeitar igualmente as seguintes regras:

1.1 - Manter as instalações em bom estado de conservação e limpeza;

1.2 - Manter a atividade devidamente legalizada;

1.3 - Manter devidamente atualizada toda a documentação comprovativa do regular exercício da sua atividade, bem como da sua situação legal;

1.4 - Prestar informações sobre a sua atividade e situação legal ou outra, que venha a ser solicitada pela Docapesca, bem como por outros organismos oficiais.

2 - Após a publicação deste Regulamento, todos os produtores e, ou, comerciantes de gelo, já instalados no PP, devem, no prazo de 60 dias, apresentar à Docapesca e Serviços Veterinários:

2.1 - Planta da unidade;

2.2 - Lay out de produção, comercialização e armazenamento;

2.3 - Licenciamento industrial quando obrigatório;

2.4 - As análises referentes ao ano em curso, já realizadas, conforme plano anual.

Artigo 10.º

Inspeção e Fiscalização

As ações de inspeção e de fiscalização são realizadas por todas as autoridades competentes para esse efeito.

Artigo 11.º

Regime Sancionatório

À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento e dos títulos de licenças e concessões emitidos pela Docapesca, é aplicável o regime contraordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 02 de março.

Artigo 12.º

Omissões

Compete à Docapesca suprir as omissões que o presente regulamento contenha, bem como esclarecer as dúvidas na interpretação do mesmo, através de Editais.

Artigo 13.º

Falsas Declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte dos utentes, implica o indeferimento dos pedidos formulados, ou o cancelamento das autorizações concedidas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

208695557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/880104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-22 - Decreto-Lei 90/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o novo Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-21 - Decreto-Lei 56/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime aplicável a determinados gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do Regulamento (CE) n.º 842/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, e dos respectivos regulamentos de desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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