de 13 de Julho
Aquisição e afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras
A autonomia político-administrativa dos Açores, constitucionalmente consagrada, implica uma prática legislativa que se traduza na promoção dos interesses regionais e no estabelecimento de medidas propiciadoras do efectivo desenvolvimento económico-social.
O Estatuto da Região enumera hoje um conjunto de matérias consideradas de interesse específico, entre as quais se encontra o sector das pescas. Trata-se, com efeito, de uma área em que são grandes as potencialidades, mas onde se fazem sentir dificuldades de organização, insuficiência de frotas e escassez de mão-de-obra especializada oriunda da Região.
As medidas de política a implementar no sector só atingirão os efeitos desejados se para elas se encontrar o adequado suporte em meios técnicos e recursos humanos. E aqui são patentes as dificuldades com que se debate a Região, pelas razões que se prendem com as características estruturais do sector, já referidas.
As condições referidas não se compatibilizam com as exigências do mercado. Daí a necessidade de procurar soluções que visem minorar debilidade de meios curar soluções que visem minorar a debilidade de meios com que se debatem as entidades que operam no sector. Entre as medidas possíveis contam-se a aquisição e o afretamento de embarcações, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para a resolução de casos justificados.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca, a registar ou já registadas, na Região Autónoma dos Açores depende de autorização do Governo Regional.
Art. 2.º A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca no estrangeiro será autorizada desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Existirem motivos na Região de natureza económica ou verificar-se a necessidade de introduzir novas tecnologias que recomendem tal solução;
b) Os estaleiros regionais ou nacionais não poderem construir ou modificar as embarcações em razoáveis condições de prazo e de custo;
c) Serem respeitadas as normas aplicáveis na Região a embarcações do mesmo tipo.
Art. 3.º O afretamento de embarcações nacionais ou estrangeiras por entidades públicas ou privadas que exerçam exclusivamente a sua actividade na Região depende de autorização do Governo Regional.
Art. 4.º O afretamento previsto no artigo anterior só poderá efectivar-se quando se verifique alguma das circunstâncias seguintes:
a) Dificuldades de abastecimento em matéria-prima para elaboração;
b) Dificuldade manifesta na obtenção de unidades pesqueiras;
c) Dificuldade manifesta no recrutamento de tripulações especializadas;
d) Necessidade de introdução de melhorias tecnológicas;
e) Testes de novos tipos de embarcações adaptáveis aos mares e carecterísticas de actividade piscatória da Região.
Art. 5.º Sempre que as características técnicas das embarcações referidas no artigo 3.º o exigirem, poderá ser autorizada a matrícula de tripulantes estrangeiros em número considerado imprescindível para a normal operação das unidades.
Art. 6.º As embarcações afretadas, em tudo quanto não estiver regulado neste diploma, ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca registadas na Região.
Art. 7.º - 1 - As autorizações conferidas ao abrigo do artigo 3.º revestirão a forma de despacho conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, do Trabalho, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
2 - As restantes autorizações conferidas ao abrigo do presente diploma serão concedidas pelo departamento competente.
3 - Os despachos de autorização fixarão as condições em que o afretamento se deverá efectuar, nomeadamente as respeitantes ao prazo - que, em qualquer dos casos, não poderá exceder o período de um ano -, espécies a capturar, artes a utilizar e número de tripulantes nacionais e estrangeiros.
Art. 8.º - 1 - Os pedidos de aquisição e de afretamento deverão dar entrada na Direcção Regional de Pescas, que os instruirá e submeterá à apreciação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - O processamento das autorizações previstas no presente diploma será regulado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 9.º O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de noventa dias.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 4 de Maio de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.