Decreto-Lei 2/87
de 3 de Janeiro
O Ministério do Plano e da Administração do Território reuniu um vasto conjunto de serviços anteriormente dispersos por sete ministérios diferentes, serviços esses que apresentam como denominador comum a ideia de promoção e coordenação do desenvolvimento, entendido este em sentido lato.
Parte significativa desses serviços é oriunda do ex-Ministério da Qualidade de Vida, que, devido à sua relativamente curta duração, não chegou a ter quadros e lei orgânica aprovados, mas que durante a sua existência recorreu à contratação de pessoal e técnicos não vinculados à função pública, na maior parte dos casos por imperativo da tecnicidade específica e da urgência das tarefas a realizar, cuja boa e atempada execução recomendava e exigia o recrutamento externo.
Assim sendo, importa criar um quadro jurídico que permita o estabelecimento e ou manutenção de contratos entre tais pessoas e o Estado, de modo que os serviços se possam manter em normal funcionamento.
Acresce referir que no âmbito negociações tendentes à adesão de Portugal à CEE foram definidas directrizes visando o estudo sistemático, a adopção de procedimentos e o incremento de acções nas áreas de actuação do Ministério do Plano e da Administração do Território.
O cumprimento dessas directrizes, abrangendo diversas componentes de natureza essencialmente pluridisciplinar, exigiu a constituição de equipas com formação técnica e experiência profissional especializada em domínios de actividade específicos.
Com a assinatura do Tratado de Adesão, as acções em curso passaram a revestir carácter imperativo e a necessidade do seu cumprimento traduziu-se, a nível orgânico, na criação do Ministério do Plano e da Administração do Território, especialmente incumbido da gestão integrada das áreas de actividade em apreço.
Assim, atendendo aos objectivos fixados no Programa do Governo, entre os quais avulta a integração europeia, tendo em conta a importância que os domínios de actividade atrás referidos assumem no contexto dessa integração e considerando, finalmente, a necessidade de manter em funcionamento as equipas técnicas já constituídas, por forma a garantir o cabal cumprimento dos compromissos assumidos e dos projectos a empreender:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro do Plano e da Administração do Território poderá autorizar, a título excepcional, a celebração de contratos de trabalho a prazo certo de pessoal com vista à formação e ou manutenção de equipas vocacionadas para a prossecução dos objectivos inerentes às áreas de actividade específicas do Ministério.
2 - O regime previsto no número anterior poderá manter-se até 31 de Março de 1987.
Art. 2.º O número de unidades contratadas será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território, que indicará ainda o prazo do contrato e a existência de cobertura ornamental.
Art. 3.º - 1 - O contrato previsto no presente diploma revestirá a forma escrita e conterá obrigatoriamente:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Identificação, tão precisa quanto possível, do serviço a que a prestação do trabalho se destina;
c) Categoria profissional e remuneração do trabalhador;
d) Local da prestação de trabalho;
e) Data do início e termo do prazo do contrato.
2 - O contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas.
Art. 4.º A inobservância do disposto no artigo 2.º e no artigo anterior do presente diploma implica a inexistência jurídica do contrato.
Art. 5.º Ao contrato de trabalho a prazo certo aplicar-se-á, supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação geral do trabalho.
Art. 6.º A celebração de contratos nos termos do presente diploma poderá operar-se por urgente conveniência de serviço, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.