Pagamento de passagens e ajudas de custo aos funcionários docentes
Pelos estatutos dos diversos níveis de ensino, os funcionários docentes que, por virtude de nomeação ou contratação, se deslocavam do continente para as ilhas adjacentes tinham direito a passagem de ida e regresso alargada ao cônjuge e filhos menores, assim como direito ao transporte de bagagem e ainda a ajudas de custo. A passagem de regresso estava, contudo, condicionada à permanência na Região durante dois anos.
Mais recentemente, e através do Decreto-Lei 187-C/80, de 14 de Junho, igual regime foi alargado transitoriamente aos professores estagiários.
Assim, a todo o pessoal docente dos diversos níveis de ensino, inclusive os do ensino primário, por força do Decreto-Lei 769-D/76, de 23 de Outubro, era concedida passagem de ida e regresso, desde que permanecessem na Região durante dois anos.
Os critérios que fundamentaram estas disposições obedeceram naturalmente a diversas razões, sendo possivelmente a de maior importância a necessidade de fixação de professores nos Açores. Note-se que, além das prerrogativas acima enunciadas, era ainda concedido ao professor deslocado naquela situação o processamento dos vencimentos durante os doze meses do ano, numa altura em que os professores só tinham direito a serem remunerados pelo serviço efectivamente prestado.
Ora, esta situação poder-se-á considerar ultrapassada, dado que a Região, além de vir há alguns anos a profissionalizar professores, já forma também os seus próprios professores através da Universidade dos Açores.
Por outro lado, considerando a necessidade de fixação de docentes com habilitação própria, conducente a uma melhor distribuição de qualidade de ensino pelas escolas das ilhas mais carecidas, importa institucionalizar o direito à passagem e ajudas de custo aos docentes que se deslocam na Região, quer para adquirirem a profissionalização, quer por força de concurso.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Governo Regional poderá conceder aos funcionários docentes que, em virtude de nomeação ou contrato, tenham de se deslocar na Região Autónoma dos Açores ajudas de custo, assim como suportar os encargos com passagens e bagagens para os docentes e seus familiares.
Art. 2.º O previsto no artigo anterior será estabelecido por decreto regulamentar regional, onde se fixarão os montantes, as condições de atribuição e as ilhas ou zonas para onde se deslocam os docentes.
Art. 3.º O estipulado no presente diploma não é extensivo aos docentes que, em virtude de nomeação ou contrato, tenham de se deslocar para a Região ou desta para o exterior, exceptuando-se as situações em que, por necessidade de serviço, seja necessário requisitar pessoal docente fora da Região.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 3 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.