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Despacho 6270/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Miranda do Corvo, Paula Maria Pires de Figueiredo

Texto do documento

Despacho 6270/2015

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 49.º do código do procedimento administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária e com vista à gestão global das atividades do serviço de finanças de Miranda do Corvo, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, delego a competência para a prática dos seguintes atos, tal como se vai enunciar:

1 - Chefia da secção:

1.ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa e Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição, TAT nível II - Jorge Simões Lopes;

2 - Atribuição de competências - ao responsável pela secção, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

2.1 - De caráter geral dentro das atribuições adiante delegadas:

a) Controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores, bem como a produtividade;

b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativos à secção que chefia;

c) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

d) Proferir despachos e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

f) Assinar a correspondência da secção, que tenha caráter de mero expediente, incluindo as notificações, exceto a dirigida a instâncias superiores ou equiparadas, bem como outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

g) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

h) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

i) Controlar a produção dos serviços afetos à secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de atividades;

j) Gerir os recursos humanos da secção, podendo alterar temporariamente, a afetação dos trabalhadores às tarefas de que se encontram incumbidos, de forma que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;

k) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos fixados superiormente;

n) Controlar e coordenar todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, da respetiva secção e processamento do correio diário a enviar via CTT, mediante escala a processar para o efeito entre as secções;

o) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, e apreciar e informar as reclamações;

p) Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade e assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;

2.2 - De caráter específico:

2.2.1 - Ao Adjunto - Jorge Simões Lopes:

a) A chefia do serviço local, nas minhas ausências e impedimentos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sob a alçada da secção e ainda desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;

c) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, através dos mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como dos bens prescritos e abandonados, excetuando o que por força da respetiva credencial seja da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

d) Promover, controlar e coordenar as avaliações nos termos do artigo 37.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), incluindo a atualização de matrizes e a validação das remunerações dos peritos avaliadores;

e) Coordenar e controlar a receção, visualização e registo prévio das diversas declarações, promovendo a sua recolha informática e a remessa aos serviços competentes, assegurando o adequado cumprimento dos prazos de liquidação;

f) Coordenar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controle do livro de ponto, a elaboração dos mapas de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação por via eletrónica aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;

g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12/11, até à sua conclusão;

h) Coordenar e controlar todas as tarefas relacionadas com o número fiscal de contribuinte (pessoas singulares);

i) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e praticar todos os atos a eles respeitantes.

j) Orientar, controlar e coordenar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação, execução fiscal, oposição e embargos de terceiros, reclamação de créditos e adotar as medidas necessárias tendo em vista a sua rápida conclusão;

k) Mandar registar e autuar os autos de contra ordenação e apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

l) Praticar todos os atos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, seja em ação interna, seja externa, visando a sua extinção, incluindo os despachos de extinção por pagamento ou anulação, com exceção de:

1 - Autorização para pagamento em prestações;

2 - Apreciação e fixação de garantias;

3 - Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Processo e Procedimento Tributário;

4 - Decisão da suspensão das execuções nos termos do artigo 169.º do CPPT.

5 - Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Processo e Procedimento Tributário;

6 - Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens.

7 - Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos dos bens penhorados sujeitos a registo;

m) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações e citações via postal e pessoais;

n) Promover o registo dos bens penhorados;

o) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aqueles que respeitem a citações do chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais tributários;

2.2.2 - Ao Tesoureiro 2 - Daniel Tomé Gonçalves:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC) e atribuição do fundo de maneio;

b) Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

c) Conferência dos valores entrados e saídos na secção de cobrança e assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;

d) Confirmação dos depósitos, na aplicação do SLC;

e) Conferir quitação aos trabalhadores que exerçam funções de caixa (cf. Artigo 51.º, alínea III), subalínea d), e n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de dezembro);

f) Conferência dos talões de depósitos certificados pela instituição de crédito com os valores efetivamente depositados;

g) Conferência mensal do extrato da conta bancária emitido pela instituição de crédito e remessa do mesmo para o IGCP;

h) Efetuar requisições de valores selados e impressos à Impressa Nacional-Casa da Moeda e proceder aos respetivos registos no SLC;

i) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

j) Realização dos balanços previstos na lei;

k) Notificação dos autores materiais de alcance;

l) Elaboração de auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito;

m) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam aquelas receitas;

n) Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e Instituto de Gestão do Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;

o) Analisar e autorizar do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

p) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

q) Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita de estado ou de reposição;

r) Promover todos os atos necessários no âmbito da elaboração das contas de gerência bem como coordenar e proceder à sua elaboração;

s) Promover o controlo e gestão de stocks relativamente aos artigos em venda na secção de cobrança, incluindo as necessárias requisições e devoluções, ou qualquer outro, relacionamento com as competentes entidades externas;

t) Manter os diversos elementos de escrituração a que refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

u) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto a) n.º 191/99, de 5 de junho;

v) Organização da conta de gerência nos termos das instruções 1/99, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

x) Aprovar abono para falhas;

y) Gerir, promover e decidir no âmbito do imposto único de circulação, assim como, a conclusão das análises de divergências relacionadas.

Notas

a) As delegações conferidas não prejudicam, como é óbvio, a atuação do chefe do Serviço de Finanças sempre que se mostre necessário e assim o entender, modificando ou revogando os atos praticados pelo delegado.

b) Em todos os atos praticados no exercício transferido de competências o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República.

c) Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

13 de abril de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Miranda do Corvo, Paula Maria Pires de Figueiredo.

208685789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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