Decreto Legislativo Regional 23/97/A
Regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores às entidades ou indivíduos que promovam iniciativas destinadas à juventude
Considerando que incumbe ao Governo Regional dos Açores apoiar a actividade das associações que na Região Autónoma dos Açores promovam ou apoiem iniciativas destinadas à juventude;
Considerando que nas actividades voltadas para a juventude, mais do que desenvolver iniciativas próprias, interessa estabelecer parcerias com as instituições não governamentais, incluindo as organizações informais de juventude, que pretendam desenvolver projectos com interesse para a dinamização das actividades juvenis e para a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens;
Considerando que a atribuição de apoios por parte da Administração deve estar legalmente enquadrada e regulamentada, de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados:
Pretende-se com o presente diploma criar um conjunto de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder aos promotores de actividades culturais, sem prejuízo de posterior regulamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, às entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar actividades destinadas aos jovens ou promover iniciativas de ocupação dos tempos livres dos jovens, nos domínios para o efeito definidos.
2 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se:
a) Jovem, todo o indivíduo com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos de idade;
b) Associação juvenil, uma associação que esteja inscrita no registo regional de tais associações;
c) Associação informal de juventude, uma comissão ou qualquer outra forma de organização, composta maioritariamente por jovens, que pelo seu carácter temporário não possa adquirir personalidade jurídica.
3 - O Governo regulamentará as condições a que devem obedecer as associações a serem admitidas a registo e a sua classificação, bem como as condições de acesso aos dados contidos no registo.
Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios previstos abrangem os seguintes domínios:
a) Promoção e fomento de actividades culturais, artísticas, científicas ou educacionais destinadas a jovens ou realizadas por jovens ou suas associações;
b) Fomento de actividades desportivas juvenis, quando estas não sejam enquadráveis nos apoios existentes para a área desportiva;
c) Edição de obras literárias ou fonográficas especificamente destinadas à juventude ou da autoria de jovens;
d) Realização de festivais e outros eventos;
e) Aquisição, reparação ou construção de sedes e outras instalações destinadas a associações juvenis;
f) Actividades de ocupação de tempos livres de jovens;
g) Prevenção primária do alcoolismo, tabagismo, toxicodependência e outras dependências;
h) Mobilidade juvenil e participação em conferências, reuniões, encontros e outros eventos.
CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 3.º
Modalidades de apoio
Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:
a) Contratos de cooperação técnica e financeira;
b) Contratos de financiamento;
c) Subsídios;
d) Bolsas de formação;
e) Bolsas para ocupação de tempos livres e mobilidade juvenil.
Artigo 4.º
Contratos de cooperação técnica e financeira
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projectos específicos ou de programas de actividades previstos no plano de acções do Governo Regional para a juventude que possam, desta forma, ser executados com maior eficácia.
2 - A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento da aquisição de equipamento necessário à execução dos projectos ou programas.
3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações será objecto de regulamentação específica.
Artigo 5.º
Contrato de financiamento
1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades individuais ou de instituições que se considerem de relevante interesse para a Região e se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação.
2 - Os contratos de financiamento não englobam despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações nem as de equipamento que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projecto apoiado.
Artigo 6.º
Subsídios
1 - Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas que, independentemente dos seus promotores, sejam consideradas de interesse para a prossecução da política de juventude.
2 - As entidades que tenham celebrado contratos do tipo dos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma apenas podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior quando promovam actividades não englobadas nos respectivos contratos.
Artigo 7.º
Bolsas para formação
1 - As bolsas para formação destinam-se a indivíduos ou grupos que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades integradas na dinamização juvenil ou na ocupação dos tempos livres dos jovens para as quais seja determinante a formação especializada.
2 - As bolsas de formação referidas no número anterior não abrangem a formação académica em qualquer grau de ensino, mas apenas especializações, independentemente do grau de escolaridade exigido.
Artigo 8.º
Bolsas para ocupação de tempos livres e mobilidade
1 - As bolsas para ocupação e mobilidade destinam-se a indivíduos ou grupos que pretendam realizar actividades de ocupação dos tempos livres e possibilitar a mobilidade de jovens integrados em acções de relevante interesse social, cultural ou educativo.
2 - Os tipos de acções que podem ser apoiados e as regras de selecção e determinação do apoio serão objecto de regulamentação.
Artigo 9.º
Exclusividade
A concessão dos apoios previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma inviabiliza a atribuição do apoio para o mesmo fim por parte de outro departamento do Governo Regional.
CAPÍTULO III
Processo de concessão
Artigo 10.º
Pedido
1 - O pedido de apoio será efectuado pelos interessados em formulário próprio, acompanhado do documento descritivo da actividade a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.
2 - O período para a apresentação dos pedidos é determinado, para cada um dos apoios previstos, em regulamento próprio e será publicitado com a devida antecedência.
Artigo 11.º
Comissão de apreciação
1 - A apreciação dos pedidos será efectuada por uma comissão a constituir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais.
2 - A comissão será composta pelos seguintes membros:
a) Um representante do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, que presidirá;
b) Um representante do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
c) Um representante da Associação de Municípios;
d) Dois representantes do Conselho Regional de Juventude.
3 - A comissão deverá emitir parecer no prazo de 15 dias a contar da data do prazo previsto para a recepção dos pedidos.
4 - O prazo previsto no número anterior é suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.
Artigo 12.º
Concessão de apoios
1 - A concessão dos apoios depende de prévio parecer da comissão de apreciação e de despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a proferir no prazo de 15 dias a contar da data do parecer daquela comissão.
2 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 13.º
Revisão de apoio
O montante dos apoios concedidos só poderá ser revisto, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos projectos ou actividades, aplicando-se à revisão o disposto no artigo 10.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 14.º
Acompanhamento
1 - Para além do relatório final e de execução de contas, as entidades apoiadas obrigam-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios sobre o andamento dos projectos ou actividades e sobre a respectiva execução financeira, devidamente documentados.
2 - A fim de facilitar o acompanhamento previsto no número anterior, as entidades beneficiárias devem contabilizar as verbas atribuídas em conta separada e arquivar, em processo próprio, os documentos comprovativos das despesas efectuadas.
Artigo 15.º
Fiscalização
A administração regional poderá promover, sempre que o julgue oportuno, fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
CAPÍTULO V
Revogação e reembolso
Artigo 16.º
Revogação
A falta de cumprimento do objectivo do apoio e dos prazos previstos para a sua concretização ou a utilização indevida das verbas atribuídas implicam a revogação da sua concessão, através de despacho fundamento da entidade que o concedeu.
Artigo 17.º
Reembolso
1 - A revogação da concessão de apoios referidos no artigo anterior obriga a entidade beneficiária a reembolsar a Região do montante atribuído, acrescido dos juros legais.
2 - Após a apresentação do relatório final de contas referido no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma, as entidades beneficiárias obrigam-se a entregar à Região as verbas remanescentes.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Compromissos anteriores
As regras previstas no presente diploma aplicam-se também, com as necessárias adaptações, aos apoios solicitados e ainda não atribuídos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Regulamentação
Os regulamentos e formulários necessários à concessão dos apoios acima previstos são aprovados pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.