Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 11/78/A, de 19 de Julho, suscitou dúvidas de interpretação no que se refere ao período de tempo durante o qual é concedido o direito de habitação em causa;
Considerando a necessidade de aumentar para um prazo considerado razoável o prazo de dois anos fixado naquele artigo, visto se ter manifestado insuficiente:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 11/78/A, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ............................................................
2 - O disposto no número anterior aplica-se, por uma só vez e por um período máximo de três anos em relação a cada funcionário ou agente, quando, a pedido da Região e no seu interesse, lugares dos quadros regionais ou, eventualmente, outros não pertencentes àqueles quadros permanentes, de categoria igual e superior a técnico superior de 1.ª classe ou equivalente, forem ocupados em comissão de serviço, regime de requisição ou situação de destacamento.
3 - ...........................................................................
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Março de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.