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Portaria 1096/97, de 3 de Novembro

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Sumário

Permite o sistema de autoliquidação na cobrança da taxa de produção aplicável ao vinagre de vinho.

Texto do documento

Portaria 1096/97

de 3 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, foi aprovado o novo regime de taxas que incidem sobre o vinho e os produtos do sector vitivinícola, que estabelece o pagamento da taxa de promoção por autoliquidação para os vinhos comercializados a granel e por selo para os produtos embalados.

No entanto, prevê o citado diploma que o sistema de autoliquidação venha a ser extensivo aos produtos embalados, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cuja publicação será efectuada em tempo oportuno, de modo a salvaguardar uma aplicação prudente do novo regime legal de taxas.

Não obstante, importa instituir desde já o sistema de autoliquidação na cobrança da taxa de promoção aplicável ao vinagre de vinho, atentas as particularidades técnicas inerentes às embalagens utilizadas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Para os vinagres de vinho, embalados em recipientes com capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, a taxa de promoção é exigível no acto da venda do produto, devendo o pagamento ser feito pelo agente económico devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento ou à introdução no consumo até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, mediante o preenchimento e entrega mensal no Instituto da Vinha e do Vinho do impresso de autoliquidação aprovado por este organismo.

2.º O impresso de autoliquidação referido no número anterior é acompanhado do meio de pagamento respectivo, cujo valor deverá ser apurado nos termos do n.º 5.º da Portaria 383/97, de 12 de Junho, e de uma listagem das guias de remessa ou das facturas emitidas no período a que a declaração diz respeito.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Outubro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/03/plain-87560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Portaria 426/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Dec Lei 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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