de 3 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, foi aprovado o novo regime de taxas que incidem sobre o vinho e os produtos do sector vitivinícola, que estabelece o pagamento da taxa de promoção por autoliquidação para os vinhos comercializados a granel e por selo para os produtos embalados.No entanto, prevê o citado diploma que o sistema de autoliquidação venha a ser extensivo aos produtos embalados, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cuja publicação será efectuada em tempo oportuno, de modo a salvaguardar uma aplicação prudente do novo regime legal de taxas.
Não obstante, importa instituir desde já o sistema de autoliquidação na cobrança da taxa de promoção aplicável ao vinagre de vinho, atentas as particularidades técnicas inerentes às embalagens utilizadas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Para os vinagres de vinho, embalados em recipientes com capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, a taxa de promoção é exigível no acto da venda do produto, devendo o pagamento ser feito pelo agente económico devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento ou à introdução no consumo até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, mediante o preenchimento e entrega mensal no Instituto da Vinha e do Vinho do impresso de autoliquidação aprovado por este organismo.
2.º O impresso de autoliquidação referido no número anterior é acompanhado do meio de pagamento respectivo, cujo valor deverá ser apurado nos termos do n.º 5.º da Portaria 383/97, de 12 de Junho, e de uma listagem das guias de remessa ou das facturas emitidas no período a que a declaração diz respeito.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar