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Portaria 1100/97, de 3 de Novembro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Língua e Cultura Portuguesa no Instituto Superior de Educação e Ciências - ISEC.

Texto do documento

Portaria 1100/97

de 3 de Novembro

A requerimento da UNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências - ISEC, reconhecido oficialmente pela Portaria 749/91, de 9 de Agosto;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Língua e Cultura Portuguesa no Instituto Superior de Educação e Ciências nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 60 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Diploma

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do diploma de estudos superiores especializados.

5.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado;

b) Ter habilitação profissional como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário.

6.º

Limites quantitativos

A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação.

7.º

Contingentes

1 - As vagas fixadas no termo do n.º 6.º podem distribuir-se por contingentes.

2 - O órgão estatutariamente competente da escola fixa, se for caso disso:

a) Os contingentes em que as vagas se distribuem;

b) A percentagem a afectar a cada contingente;

c) As regras de reversão entre contingentes das vagas não ocupadas.

8.º

Concurso

1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

9.º

Regras e critérios de selecção e seriação

1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo órgão estatutariamente competente da escola.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

10.º

Candidatura

A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em pedido dirigido ao órgão estatutariamente competente da escola.

11.º

Prazos

Os prazos para a candidatura, selecção, reclamação e matrícula e inscrição são fixados anualmente por deliberação do órgão estatutariamente competente da escola.

12.º

Instrução do pedido

Os termos em que deve ser formalizada a candidatura e os documentos a juntar são fixados pelo órgão estatutariamente competente da escola.

13.º

Aviso

Todos os elementos relevantes para a candidatura, nomeadamente as regras e critérios de selecção e seriação, os termos em que deve ser formulada a candidatura, os documentos a juntar, bem como os prazos a que se refere o n.º 11.º, são divulgados através de aviso subscrito pelo órgão estatutariamente competente da escola e afixado nas respectivas instalações antes do início dos prazos a que diz respeito.

14.º

Júri

1 - A aplicação das regras e critérios de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da escola, nomeado pelo seu órgão estatutariamente competente.

2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação pelo órgão estatutariamente competente da escola.

15.º

Rejeição liminar

1 - As candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria e as regras aprovadas ao seu abrigo são liminarmente rejeitadas.

2 - A rejeição liminar é da competência do órgão estatutariamente competente da escola.

3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista onde constam os fundamentos da rejeição, a qual é tornada pública através de aviso a afixar na escola.

16.º

Resultados da selecção e seriação

Os resultados da selecção e seriação são tornados públicos através de aviso subscrito pelo órgão estatutariamente competente da escola, donde consta:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;

b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:

Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;

Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.

17.º

Reclamação

1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 16.º, os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 11.º, dirigida ao órgão estatutariamente competente da escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão referido no número anterior.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada na posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi atendida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.

18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 11.º 2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, os serviços competentes da escola, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada, com aviso de recepção, convocam para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do número anterior têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

19.º

Regimes escolares

Os regimes de inscrição, incluindo os de precedência e de prescrição do direito de inscrição, de frequência, de avaliação de conhecimentos e de transição de ano, bem como as condições de reingresso, mudança de curso e transferência, são fixados pelo órgão estatutariamente competente da escola.

20.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo órgão estatutariamente competente da escola.

21.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

22.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

23.º

Vagas para 1997-1998

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998 é fixado em 30.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Setembro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Superior de Educação e Ciências - ISEC

Curso de estudos superiores especializados

em Língua e Cultura Portuguesa

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/03/plain-87370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 749/91 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DA CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS AOS MILITARES PARTICIPANTES DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA FINANCIAMENTO A AQUISIÇÃO OU CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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