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Portaria 1092/97, de 3 de Novembro

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Sumário

Regulamenta as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional de determinadas categorias de veículo, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/53/CE (EUR-Lex), de 25 de Julho de 1996.

Texto do documento

Portaria 1092/97

de 3 de Novembro

O artigo 57.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, impõe que os limites de peso e dimensão dos veículos sejam determinados por regulamento.

São esses limites que neste diploma são determinados, procedendo-se ainda à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva, do Conselho, n.º 96/53/CE, de 25 de Julho de 1996.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Tara» o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória, e o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;

b) «Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;

c) «Peso bruto por eixo» o peso resultante da distribuição do peso bruto por um eixo ou grupo de eixos;

d) «Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos automóveis e tractores agrícolas;

e) «Dimensões» as medidas de comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma excepção;

f) «Lotação» o número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor;

g) «Veículo de transporte condicionado» qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.

2.º É transposta para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/53/CE, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional de determinadas categorias de veículos.

3.º Os pesos brutos máximos dos veículos fixados no âmbito nacional são os seguintes:

a) Veículos de:

Dois eixos: 19 t;

Três eixos: 26 t;

Quatro ou mais eixos: 32 t;

b) Conjuntos veículo tractor-semi-reboque de:

Três eixos: 29 t;

Quatro eixos: 38 t;

Cinco ou mais eixos: 40 t;

Cinco ou mais eixos transportando um contentor ISO de 40 ' : 44 t;

c) Autocarros articulados de:

Três eixos: 28 t;

Quatro ou mais eixos: 32 t;

d) Conjuntos veículo a motor-reboque de:

Três eixos: 29 t;

Quatro eixos: 37 t;

Cinco ou mais eixos: 40 t;

e) Reboques de:

Um eixo: 10 t;

Dois eixos: 18 t;

Três ou mais eixos: 24 t;

f) Reboques de tractores agrícolas de:

Um eixo: 8 t;

Dois eixos: 16 t;

Três ou mais eixos: 20 t.

4.º Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo tractor.

5.º Os pesos brutos máximos por eixo são os seguintes:

a) Eixo simples:

Frente (veículos automóveis): 7,5 t;

Não motor: 10 t;

Motor: 12 t;

b) Eixo duplo motor e não motor - os valores máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (d) da seguinte forma:

d inferior a 1 m: 12 t;

d de 1 m a 1,29 m: 17 t;

d de 1,30 m a 1,79 m: 19 t;

d igual ou superior a 1,80 m: 20 t;

c) Eixo triplo motor e não motor - os valores máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma:

Para D inferior a 2,60 m: 21 t;

Para D igual ou superior a 2,60 m: 24 t.

6.º O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veículo ou conjunto de veículos não pode ser inferior a 25% do peso bruto do veículo ou conjunto de veículos.

7.º O peso bruto que incide sobre o eixo da frente não pode ser inferior a 20% ou 15% do peso bruto total, conforme se trate, respectivamente, de veículos de um ou mais eixos à retaguarda.

8.º O peso bruto máximo, em toneladas, de um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes a distância, em metros, entre os eixos extremos do veículo.

9.º O peso bruto rebocável dos veículos automóveis, com excepção dos tractores agrícolas, será o menor dos seguintes valores:

a) O peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;

b) Veículos destinados a puxar reboques sem travão de serviço: metade da tara do veículo, não podendo exceder 750 kg;

c) Veículos com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço: o valor do peso bruto do veículo;

no caso dos veículos «fora de estrada», uma vez e meia o peso bruto do veículo a motor, não podendo exceder 3500 kg;

d) Veículos com peso bruto superior a 3500 kg destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço de inércia: 3500 kg;

e) Veículos com um peso bruto superior a 3500 kg destinados a puxar reboques com sistema de travagem contínua: uma vez e meia o peso bruto do veículo.

10.º O peso bruto rebocável dos tractores agrícolas será o menor dos seguintes valores:

a) O peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;

b) Veículos destinados a puxar apenas reboques sem travão de serviço: 750 kg;

c) Veículos destinados a puxar apenas reboques equipados com travões de serviço de inércia: três vezes o peso bruto do tractor, não podendo exceder 3500 kg;

d) Veículos com sistema de travagem mecânico destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço de travagem contínua: quatro vezes o peso bruto do tractor;

e) Veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço de travagem mecânica:

quatro vezes o peso bruto do tractor;

f) Veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço de travagem hidráulica ou pneumática: seis vezes o peso bruto do tractor;

g) O peso bruto máximo estabelecido na alínea f) do n.º 3.º da presente portaria para reboques de tractores agrícolas.

11.º Nos conjuntos formados por um veículo a motor e um reboque ou semi-reboque, o peso bruto máximo com que o reboque ou semi-reboque pode circular será um dos seguintes valores:

a) O constante no livrete do reboque, se esse valor for menor ou igual ao peso bruto rebocável constante no livrete do veículo tractor; ou b) O valor do peso bruto rebocável do veículo tractor, se o peso bruto constante no livrete do reboque exceder aquele valor.

12.º Sem prejuízo do estabelecido através da Directiva n.º 96/53/CE, os valores máximos para as dimensões dos veículos fixados no âmbito nacional são os seguintes:

a) Comprimento:

Veículos automóveis de dois ou mais eixos - 12,00 m;

Conjuntos veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos: 16,50 m;

Distância do eixo da cavilha de engate à retaguarda: 12,00 m;

Distância do eixo da cavilha de engate a qualquer ponto da frente do semi-reboque - 2,04 m;

Autocarros articulados: 18,00 m;

Conjuntos veículo a motor-reboque: 18,75 m;

Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque, entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque: 16,40 m;

Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque, entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a frente do reboque: 15,65 m;

Reboques de um ou mais eixos: 12,00 m;

Reboques de tractores agrícolas de um eixo: 7,00 m;

Reboques de tractores agrícolas de dois ou mais eixos: 10,00 m;

b) Largura:

Qualquer veículo: 2,55 m;

Veículos de transporte condicionado: 2,60 m;

c) Altura:

Para qualquer veículo: 4,00 m.

13.º Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:

Limpa-pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;

Chapas de matrícula à frente ou à retaguarda;

Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção;

Dispositivos de fixação dos oleados das coberturas das caixas e sua

protecção;

Luzes;

Espelhos retrovisores ou outros dispositivos auxiliares de visão para a retaguarda;

Tubos de admissão de ar;

Batentes para caixas amovíveis;

Degraus e estribos de acesso;

Borrachas;

Plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;

Dispositivos de engate para veículos a motor.

14.º Na medição da largura dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:

Luzes;

Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção;

Dispositivos de fixação de oleados e sua protecção;

Dispositivos de controlo da pressão dos pneus;

Elementos flexíveis dos sistemas antiprojecção;

Espelhos retrovisores;

Degraus e estribos retrácteis;

As partes deflectidas das paredes laterais dos pneus imediatamente acima do ponto de contacto com o solo;

No caso dos veículos das categorias europeias M e M, rampas de acesso em ordem de marcha, plataformas de elevação e outro equipamento semelhante que não ultrapasse 10 mm em relação à face lateral do veículo, desde que os cantos posteriores e anteriores das rampas se apresentem arredondados com um raio não inferior a 5 mm e as arestas sejam boleadas com um raio não inferior a 2,5 mm.

15.º Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal poderão sobressair até ao limite de 200 mm sobre cada uma das faces laterais.

16.º Na medição da altura dos veículos não serão tomados em consideração as antenas de comunicação e os pantógrafos na sua posição mais elevada.

17.º Nos conjuntos veículo a motor-reboque, com excepção dos formados por veículos a motor das categorias europeias M ou N ou tractores agrícolas, ou que incluam reboques das categorias europeias O ou O, a distância entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da frente do reboque não deve ser inferior a 3 m.

18.º Qualquer veículo a motor ou conjunto de veículos em movimento deve poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5 m e um raio interior de 5,3 m sem que qualquer ponto extremo do veículo ou conjunto de veículos, com excepção das partes salientes em relação à largura prevista no n.º 14.º da presente portaria, saia da referida coroa.

19.º A título excepcional e quando o interesse público o justifique, poderão ser matriculados e circular veículos com pesos ou dimensões superiores aos estabelecidos.

20.º As caixas dos veículos a motor e seus reboques não devem prejudicar as suas condições de equilíbrio e estabilidade. Nos veículos pesados, a linha vertical que passa pelo centro de gravidade resultante da caixa, carga e passageiros deve estar situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre eixos. Nos veículos automóveis ligeiros bastará que a referida linha não fique situada à retaguarda do eixo da retaguarda.

21.º As caixas dos veículos automóveis de mercadorias e pesados de passageiros só poderão prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 60% da distância entre eixos. Nos veículos automóveis equipados com caixas especiais, o mesmo limite pode, com autorização da Direcção-Geral de Viação, ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Contudo, nos veículos automóveis pesados de passageiros e nos veículos automóveis equipados com caixas especiais nenhuma parte do veículo poderá passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 800 mm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.

22.º Por despacho do director-geral de Viação, serão fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos rodados mais largos.

23.º Todos os acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que em caso de oscilação passem além do contorno envolvente dos veículos.

24.º A lotação dos veículos automóveis ligeiros de passageiros e dos veículos automóveis de mercadorias será fixada de modo a ser garantida para cada passageiro uma largura mínima de banco de 400 mm. No caso dos bancos da frente, para além daquela condição, só haverá dois lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direcção, paralelamente ao plano horizontal do veículo, distar, pelo menos, 1000 mm da porta mais afastada, medidos a meia altura das costas do banco.

25.º Os lugares para os passageiros devem distribuir-se no interior dos veículos de forma a assegurar a maior estabilidade e de tal forma que a resultante das forças representadas pelo peso dos passageiros fique situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre eixos.

26.º Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a veículos pesados de passageiros, atribuir-se-á a cada lugar o peso de 75 kg.

27.º As disposições do presente diploma aplicáveis aos reboques são extensivas aos semi-reboques.

28.º A presente portaria não se aplica aos veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas.

29.º É revogada a Portaria 850/94, de 22 de Setembro, mantendo-se em vigor o despacho a que se refere o n.º 10.º da portaria ora revogada.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 17 de Setembro de 1997.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Armando António Martins Vara

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/03/plain-87353.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 850/94 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA OS LIMITES DE PESO E DIMENSÃO DOS VEÍCULOS DESIGNADAMENTE: TRACTORES-SEMI-REBOQUE, AUTOCARROS ARTICULADOS, REBOQUES, VEÍCULOS FRIGORÍFICOS, VEÍCULOS DE DOIS E TRES EIXOS. A PRESENTE PORTARIA NAO SE APLICA AOS VEÍCULOS PERTENCENTES AS FORÇAS ARMADAS OU MILITARIZADAS. ENTRA EM VIGOR EM 1 DE OUTUBRO DE 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Portaria 387/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 808/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-09 - Portaria 960/2000 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro (regula os limites de peso e dimensão dos veículos).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 61/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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