Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/97
A Assembleia Municipal de Vimioso aprovou, em 27 de Setembro de 1996, o Plano de Pormenor da Zona Industrial FIRECAT.
Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O município de Vimioso dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/95, de 9 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 226, de 29 de Setembro de 1995.
Implicando o Plano de Pormenor uma alteração ao preceituado no artigo 19.º do Regulamento daquele Plano Director Municipal (aplicável por remissão do artigo 23.º), a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Deve referir-se que qualquer parcelamento que vise a imediata ou subsequente edificação em cada parcela, bem como a construção das necessárias infra-estruturas, referido nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento do Plano, está sujeito ao regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial FIRECAT, no município de Vimioso, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL FIRECAT, EM VIMIOSO
Enquadramento jurídico
Artigo 1.º
O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor, conforme definido no Decreto-Lei 69/90, de 3 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Artigo 2.º
As regras de ocupação definidas por este Regulamento prevalecem sobre as contidas no Plano Director Municipal de Vimioso, sem prejuízo da integral aplicação deste Plano Director nos aspectos em que o presente Plano de Pormenor seja omisso.
Área de intervenção e âmbito de aplicação
Artigo 3.º
a) A área de intervenção deste Plano de Pormenor, de 149284 m2, é a definida nas peças desenhadas que integram o respectivo processo, abrangendo a totalidade de uma propriedade com 146366 m2, localizada no concelho de Vimioso, ao quilómetro 19,5 da estrada nacional n.º 218-2, entre esta e o caminho de acesso de Vimioso à aldeia de Vale de Frades.
b) A área de intervenção integra também o espaço baldio do actual acesso à propriedade referida na alínea anterior, bem como o que a separa da estrada nacional, em toda a extensão desta confrontação, espaços estes com a área total de 2648 m2.
Artigo 4.º
O presente Regulamento, complementado com os restantes elementos que constituem o Plano de Pormenor, enquadra e obriga ao cumprimento dos seus termos qualquer intervenção de natureza urbanística, de alteração morfológica ou de mudança de uso no espaço definido no artigo anterior.
Objectivo
Artigo 5.º
Este Plano de Pormenor visa o ordenamento da totalidade da sua área de intervenção, criando neste espaço uma zona industrial com condicionamentos e envolvente que permitam a minimização do impacte da instalação, no local, de uma unidade industrial.
Parcelamento
Artigo 6.º
A propriedade em causa é dividida em duas parcelas, designadas por lote n.º 1 e lote n.º 2, com as áreas, respectivamente, de 59946 m2 e de 86326 m2, podendo assumir números matriciais distintos, nos termos dos artigos 7.º e 8.º
Artigo 7.º
A divisão definida no artigo 6.º só constitui operação de parcelamento se, mediante parecer expresso da Câmara Municipal, for considerado que o lote n.º 2 é dispensável como complemento da unidade de produção a instalar no lote n.º 1, passando a lote autónomo.
Artigo 8.º
A constituição dos lotes n.os 1 e 2 implica a eliminação de qualquer passagem entre eles, passando o acesso ao lote n.º 2 a fazer-se directamente pela estrada nacional n.º 218-2.
Implementação
Artigo 9.º
A implementação do Plano de Pormenor é da inteira responsabilidade e encargo dos proprietários do terreno.
Artigo 10.º
A intervenção no terreno em causa só poderá ser feita de forma global, não podendo ser licenciada qualquer construção sem que estejam executadas ou em execução, mediante caução no valor de 100% do valor das mesmas, todas as infra-estruturas discriminadas no artigo 11.º
Artigo 11.º
A implementação poderá ser feita em duas fases, constando da primeira, obrigatoriamente, a execução dos seguintes trabalhos:
a) Acesso à estrada nacional;
b) Arruamentos, pavimentação do espaço envolvente da unidade industrial e passeios, dentro da zona A;
c) Redes de água, esgotos e electricidade;
d) Fossa séptica e trincheiras filtrantes;
e) Arborização das zonas B e D;
f) Vedação da zona A.
Artigo 12.º
O Plano de Pormenor deverá estar integralmente executado no prazo de um ano após o início da laboração da unidade industrial, constando da segunda fase a execução dos seguintes trabalhos:
a) Arruamento na zona C;
b) Arborização das zonas C e E;
c) Execução de valeta e muro de xisto ao longo da estrada nacional e regularização dos taludes e enrelvamento na zona G.
Artigo 13.º
A execução dos trabalhos referidos nos artigos 11.º e 12.º só poderá ser concretizada após aprovação pela Câmara Municipal dos respectivos projectos específicos, a apresentar pelos proprietários do terreno.
Zonamento
Artigo 14.º
Conforme planta de zonamento, parte integrante do processo, são definidas sete zonas para o espaço em causa, com as seguintes regras de utilização:
a) Não é permitida qualquer construção nas zonas B, C, D, E e F;
b) Na zona A só poderá ser autorizada a instalação de uma unidade industrial com a localização aí definida, podendo ser arborizada em conformidade com o seu uso;
c) Na zona B, a arborizar densamente, nos termos do artigo 11.º, apenas é permitido o trânsito de veículos para efeito de acesso destes à lagoa artificial que nela se integra e à zona C;
d) A zona C é destinada a apoio à unidade industrial, podendo nela ser realizados testes e ensaios relacionados com a sua produção, nomeadamente o trânsito de veículos, devendo ser arborizada nos termos do artigo 12.º, em conformidade com o uso previsto;
e) A zona D, depois de densamente arborizada, nos termos do artigo 11.º, fica condicionada, em todos os aspectos aplicáveis, ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN);
f) Na zona E não são permitidas quaisquer actividades directa ou indirectamente relacionadas com a produção da unidade industrial, devendo ser densamente arborizada, nos termos do artigo 12.º;
g) Na zona F (REN) é mantida a ocupação actual, não ficando impedida qualquer intervenção que o regime da REN permita;
h) A zona G deverá ser regularizada e tratada nos termos do artigo 12.º, constituindo domínio público.
Ocupação e utilização do espaço
Artigo 15.º
Não é permitida a pavimentação de quaisquer outras áreas para além das definidas na planta de síntese.
Artigo 16.º
Não poderão ser autorizadas para a área objecto do Plano de Pormenor outras construções senão o pavilhão industrial e a casa do guarda, com as localizações definidas na planta de síntese, nos espaços designados por I, II e V.
Artigo 17.º
O espaço designado por II na planta de síntese destina-se a eventual ampliação da unidade ou à instalação de serviços de apoio à mesma.
Artigo 18.º
As construções nos espaços I e II serão de rés-do-chão, não podendo a altura do beiral, relativamente à cota de soleira, exceder 7 m.
A construção no espaço V (casa do guarda) poderá ser constituída por rés-do-chão e andar. As paredes deverão ser revestidas a xisto e a cobertura com telha cerâmica.
Artigo 19.º
O aspecto exterior das construções deverá ser cuidado de forma a conseguir o menor impacte visual, sendo obrigatória a utilização de cores dentro das predominantes na paleta da envolvente e a aplicação ou sugestão de materiais de aplicação tradicional na região.
Artigo 20.º
As construções previstas poderão, mediante justificação considerada bastante pela Câmara Municipal, exceder em 10% as áreas de implantação assinaladas na planta de síntese, desde que o eventual crescimento se faça no sentido do maior afastamento da implantação definida aos limites da zona A.
Artigo 21.º
A altura dos taludes a formar para efeito de execução das infra-estruturas, implantação das construções ou qualquer outro fim não poderá exceder 1,5 m nem a relação base-altura ser menor do que 3 para 1.
Artigo 22.º
Os muros de suporte, espera ou vedação a executar deverão ser em alvenaria de xisto, não devendo a altura dos paramentos visíveis ultrapassar 1 m.
Artigo 23.º
O armazenamento e stockagem de matérias-primas ou produtos da laboração só poderão ser feitos na zona A.
Artigo 24.º
É expressamente proibido o abandono de veículos, sucata ou quaisquer resíduos, ligados ou não à produção, em toda a área objecto do Plano de Pormenor.
Artigo 25.º
Todos os resíduos, resultantes ou não da laboração, deverão ser removidos para local próprio, fora da área objecto do Plano de Pormenor, sendo proibida a sua incineração ou enterramento neste espaço.
Artigo 26.º
Apenas os efluentes classificáveis como esgotos domésticos poderão ser tratados na fossa séptica e drenados para a lagoa artificial, após filtragem em trincheiras.
(ver documento original)