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Portaria 1086/97, de 29 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Educação Pré-Escolar e regulamenta o respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 1086/97
de 29 de Outubro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Educação Pré-Escolar.

2.º
Opções
1 - O curso de estudos superiores especializados em Educação Pré-Escolar desdobra-se nas seguintes opções:

a) Educação Pré-Escolar em Contextos não Formais;
b) Educação e Animação de Tempo Livre;
c) Atendimento à Primeira Infância.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das opções é de 10, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.

3.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
5.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Educação Pré-Escolar os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser profissional de educação de infância, com currículo relevante nesse âmbito;

b) Ser educador de infância;
c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado.
6.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.

7.º
Supranumerários
1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - O número de vagas deste contingente é fixado pelo presidente do Instituto e não pode ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º

3 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições de acesso nos termos do n.º 5.º e estão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, às regras e aos critérios de selecção e seriação estabelecidos pela presente portaria.

8.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
9.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo presidente do conselho directivo da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

10.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do presidente do conselho directivo da Escola.

11.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as regras e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 9.º, são divulgados através de edital subscrito pelo presidente do conselho directivo da Escola e afixado nas instalações desta.

3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo presidente do conselho directivo da Escola.

12.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;

b) Currículo profissional e académico do requerente.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 10.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

13.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.

2 - A rejeição liminar é da competência do presidente do conselho directivo da Escola.

3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar na Escola, donde constem os fundamentos da rejeição.

14.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde constem:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
15.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao presidente do conselho directivo da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 21.º

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 21.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o presidente do conselho directivo da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

18.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

19.º
Condições para obtenção do diploma
É condição para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Educação Pré-Escolar a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Escola.

21.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição e reclamações são fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

22.º
Entrada em funcionamento
1 - O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1997-1998.
2 - O número de vagas para o ano lectivo de 1997-1998 é fixado em 60.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Setembro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Politécnico de Lisboa
Escola Superior de Educação
Curso: Educação Pré-Escolar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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