Portaria 1014/97
   
   de 24 de Setembro
   
   Pela Portaria 544-AJ/96, de 4 de Outubro, foi concessionada à ALBICAÇA -  Associação de Caça e Pesca uma zona de caça associativa situada no município  de Castelo Branco, com uma área de 1388 ha.
  
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 385,30 ha, no município de Castelo Branco.
   Assim:
   
   Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14  de Agosto;
  
   Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das  Pescas, o seguinte:
  
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante na planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Malpica do Tejo e Monforte da Beira, município de Castelo Branco, com uma área de 1822 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à ALBICAÇA - Associação de Caça e Pesca (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.724.90), com sede na Quinta de Santiago, lote 1, 3.º, direito, Castelo Branco, a zona de caça associativa da Herdade do Monte Grande (processo 531 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A ALBICAÇA - Associação de Caça e Pesca, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da ALBICAÇA - Associação de Caça e Pesca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
   9.º É revogada a Portaria 544-AJ/96, de 4 de Outubro.
   
   Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
   
   Assinada em 20 de Agosto de 1997.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís  Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do  Desenvolvimento Rural.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      