Decreto Regulamentar Regional 4/84/A
Com o Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, posteriormente complementado pelo Decreto-Lei 324/83, de 6 de Julho, foi reformulada a carreira profissional do pessoal de enfermagem.
Com a nova carreira procurou-se, nomeadamente, realçar as funções de direcção e chefia, de tal forma que à aceitação de novas funções correspondam crescentes qualificações técnicas e responsabilidades.
Considerando que para o exercício de certas funções, hoje já indispensáveis, a Região ainda não possui pessoal em número suficiente com as condições de habilitação exigidas, é urgente que se criem mecanismos que assegurem, em regime de transitoriedade, a realização da actividade correspondente a tais funções.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os enfermeiros do grau 2 e do grau 3 da carreira de enfermagem com pelo menos 3 anos de exercício num desses graus podem, por nomeação interina, assegurar transitoriamente o exercício de funções relativas a categorias correspondentes ao grau imediatamente superior, independentemente da observação dos requisitos habilitacionais, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Estarem previstos e vagos lugares, nos quadros a que pertencem, relativos a categorias a que apenas teriam acesso os enfermeiros de grau 3 e de grau 4;
b) Não haver nenhum profissional nos quadros referidos na alínea anterior que reúna os requisitos legais exigíveis para o provimento definitivo.
2 - A situação de interinidade referida no número anterior só perdurará enquanto se verificar a condição referida na respectiva alínea b).
3 - A ocupação interina de lugares a que se refere o presente diploma depende de despacho de nomeação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
4 - Os profissionais sobre os quais recaia a nomeação referida no número anterior assumirão todas as obrigações decorrentes do exercício das funções inerentes à categoria para que forem nomeados e beneficiarão do mesmo estatuto dos providos definitivamente em tais categorias.
Art. 2.º - 1 - Os profissionais que exerçam a sua actividade, em regime de destacamento ou de requisição, em estabelecimento diferente do de origem poderão optar pela sua integração no quadro de pessoal do estabelecimento onde, na presente data, exercem as suas funções, desde que exista no quadro vaga para o efeito.
2 - A integração em novo quadro a que se refere o número anterior far-se-á independentemente de qualquer formalidade, salvo o respectivo despacho de nomeação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Novembro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.