Regulamento das Condições de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, integrando as matérias referentes à Prova de Avaliação de Capacidade reguladas pelo artigo 10.º do mesmo decreto-lei, procede-se à publicação do presente regulamento, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico na sua sessão de 23 de janeiro de 2015.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento destina-se a regulamentar o acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Escola Superior Artística do Porto-Guimarães, adiante designada por Escola.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
c) Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.
d) Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.
Artigo 3.º
Condições de ingresso
1 - Podem ingressar num curso técnico superior profissional da Escola ao abrigo das condições de acesso a que se refere a alínea a) do artigo anterior, os candidatos titulares de um curso cujo plano de estudos integre disciplinas de duas das áreas relevantes para o curso definidas no ato do seu registo, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março.
2 - Para os candidatos a que se refere a alínea b) do artigo anterior, a aprovação nas provas nele referidas é condição bastante para o ingresso no curso técnico superior profissional a que diga respeito.
3 - Para os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior, a aprovação na prova de avaliação de capacidade realizada na Escola, nos termos do artigo 5.º deste regulamento, constitui-se como condição bastante para o ingresso no curso técnico superior profissional a que diga respeito.
4 - Os candidatos detentores das habilitações de acesso a que se refere a alínea d) do artigo anterior, devem, consoante os casos, ser titulares;
i) De um curso de especialização tecnológica ou de um curso técnico superior profissional cujo plano de estudos integre disciplinas de duas das áreas relevantes para o curso definidas no ato do seu registo, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março;
ii) De um curso superior graduado cuja estrutura curricular integre duas das áreas relevantes para o curso definidas no ato do seu registo, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março.
Artigo 4.º
Vagas
1 - O número de vagas aberto para cada nova edição de um curso técnico superior profissional é fixado pelo Conselho Técnico-Científico, dentro dos limites constantes do respetivo registo.
2 - Para o efeito de seleção, o preenchimento das vagas definidas anualmente efetuar-se-á de acordo com os seguintes contingentes:
a) Até 70 % para os candidatos a que se refere a alínea a) do Artigo 2.º;
b) Até 10 % para os candidatos detentores de cada uma das condições habilitacionais descritas nas alíneas b), c) e d) do Artigo 2.º, consideradas as determinações legais aplicáveis.
c) As vagas sobrantes de qualquer dos contingentes indicados em a) e b) podem reverter para qualquer dos restantes.
Artigo 5.º
Prova de avaliação de capacidade
1 - A prova de avaliação de capacidade destina-se a avaliar as condições de ingresso dos candidatos com as condições habilitacionais descritas na alínea c) do Artigo 2.º
2 - A prova de avaliação de capacidade compõe-se de uma prova escrita com uma componente teórica e uma componente prática, tendo cada uma das componentes um peso de 50 % na determinação da classificação final.
3 - A prova será elaborada com base nos referenciais de conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário em uma das áreas relevantes para cada curso, definidas no ato do seu registo, considerado o percurso escolar do candidato.
4 - A classificação da prova será expressa na escala de 0 a 200 pontos, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver uma classificação igual ou superior a 95 pontos.
Artigo 6.º
Organização e realização da prova
A organização e elaboração da prova de avaliação de capacidade será da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 7.º
Júri
1 - O júri será composto por 3 docentes.
2 - Ao júri compete:
a) Organizar as provas em geral;
b) Elaborar as provas em função do perfil formativo dos candidatos e do curso a que se candidata;
c) Avaliar e classificar a prova de cada candidato.
3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 8.º
Reapreciação da prova
1 - Os candidatos podem requerer o acesso à prova realizada e a reapreciação da classificação nos termos do presente artigo.
2 - O requerimento de acesso às provas é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Administrativos da Escola até 48 horas após a afixação das classificações.
3 - No ato de entrega do requerimento é obrigatório o pagamento dos emolumentos devidos.
4 - O levantamento da fotocópia ou outros registos que melhor se adequem à prova serão levantados nos Serviços Administrativos da Escola.
5 - O requerente dispõe de 48 horas para, após o levantamento a que se refere o ponto anterior, apresentar nos Serviços Administrativos o pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa fixada para o efeito.
6 - As provas serão integralmente reapreciadas, sendo, em consequência dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.
7 - O júri designará dois docentes que não tenham participado na apreciação das provas em causa para as reapreciarem e sobre elas, separadamente, emitirem parecer fundamentado.
8 - Cabe ao júri proceder à análise desses pareceres em presença do original das provas e deliberar sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.
9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio ou em presença do próprio, com o respetivo registo de tomada de conhecimento.
10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 9.º
Prazo de inscrição e calendário de realização da prova
O prazo de inscrição e o calendário de realização da prova são fixados pela Direção da Escola, sob proposta do Conselho Pedagógico, e divulgados na página web da Escola.
Artigo 10.º
Inscrição
1 - A inscrição para a realização da prova é apresentada junto dos Serviços Administrativos da Escola, na Rua Francisco Agra, n.º 92, em Guimarães, ou, em alternativa, sempre que se verifique possível, por via eletrónica.
2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição;
b) Fotocópia do documento oficial de identificação;
c) Documentos comprovativos das habilitações académicas.
3 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada para o efeito.
4 - Será entregue ao candidato um comprovativo do ato de inscrição.
Artigo 11.º
Informação
A Escola promove a divulgação da informação acerca dos prazos e regras de realização dos atos referidos neste regulamento, designadamente por afixação na Escola e através da página web da Escola.
Artigo 12.º
Emolumentos e taxas
Os emolumentos e taxas previstos no presente Regulamento são fixados pela Direção da entidade instituidora da Escola.
Artigo 13.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho da Direção da Escola.
12 de maio de 2015. - O Diretor, Paulo Jorge Leocádio Soares Ribeiro.
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