O artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 2950/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57 de 23 de março de 2015 confere aos conselhos científicos a competência para aprovar as normas que regulem as matérias específicas do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor. O conselho científico do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, tendo em consideração o disposto neste artigo e demais legislação aplicável, aprovou, na sua reunião de 22 de maio de 2015, o Regulamento Geral para 3.º ciclo no Ramo de Educação.
Regulamento Geral para o 3.º Ciclo no Ramo de Educação
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 2950/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57 de 23 de março de 2015.
Artigo 2.º
Grau de doutor
O grau de doutor em Educação numa das especialidades previstas no artigo 3.º é conferido pela Universidade de Lisboa, através do Instituto de Educação, a quem demonstre satisfazer os seguintes requisitos:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;
e) Capacidade de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Capacidade de comunicar com os respetivos pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a sua área de especialização;
g) Capacidade de promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural de acordo com as necessidades de uma sociedade baseada no conhecimento.
Artigo 3.º
Ramo de conhecimento e especialidades
A Universidade de Lisboa, através do Instituto de Educação, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento em Educação nas especialidades de Administração e Política Educacional; Avaliação em Educação; Didática da Matemática; Didática das Ciências; Educação Comparada; Filosofia da Educação; Formação de Adultos; Formação de Professores; História da Educação; Psicologia da Educação; Sociologia da Educação; Supervisão e Orientação da Prática Profissional; Tecnologias de Informação e Comunicação na Educação; Teoria e Desenvolvimento Curricular.
Artigo 4.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Educação compreende duas fases:
a) Curso de doutoramento, com a duração máxima de dois semestres, correspondente a 60 ECTS;
b) Elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação;
O conselho científico poderá autorizar que a elaboração de uma tese original seja substituída pela apresentação e defesa de trabalhos equivalentes, nomeadamente uma compilação de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em condições de exigência idênticas às da tese, já objeto de publicação ou aceites para publicação em revistas com comités de revisão de reconhecido mérito internacional, de acordo com regras e critérios aprovados pelo conselho científico, sendo essa compilação de trabalhos devidamente enquadrada pela indicação dos objetivos finais a alcançar, pela apresentação da problemática geral subjacente e pela demonstração dos resultados globais obtidos.
Artigo 5.º
Estrutura curricular do ciclo de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de doutoramento constam do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Curso de Doutoramento
1 - O curso de doutoramento, que pode ser concebido em conjunto com unidades curriculares dos cursos de mestrado, deve ser entendido como um período propedêutico e probatório.
2 - O curso de doutoramento tem um formato variável, podendo ser constituído por um curso com componente curricular, pela frequência de um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos pós-graduados, pela participação em projetos de investigação reconhecidos pelo conselho científico ou pela realização de um plano de trabalhos com supervisão.
3 - Desde o início do curso de doutoramento, cada aluno deve ter um professor responsável, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação.
Artigo 7.º
Ciclos de estudos em associação
A Universidade de Lisboa, através do Instituto de Educação, pode conceder o grau de doutor em Educação em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos reitores e pelos diretores das Escolas.
Capítulo II
Acompanhamento
Artigo 8.º
Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
O conselho científico e o conselho pedagógico do Instituto de Educação asseguram, no âmbito das respetivas competências, o acompanhamento científico e pedagógico do ciclo de estudos de acordo com o disposto no artigo 3.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.
Capítulo III
Admissão no ciclo de estudos
Artigo 9.º
Acesso e ingresso
São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Educação:
a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal em Educação, Ciências da Educação ou Ensino;
b) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal noutras áreas, detentores de experiência profissional na área da educação, ou detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa;
c) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal em Educação, Ciências da Educação ou Ensino, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa;
d) A título excecional, os detentores de experiência profissional na área da educação, ou de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa.
Artigo 10.º
Vagas
As vagas são definidas anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 11.º
Normas de candidatura
1 - As candidaturas ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Educação podem revestir as seguintes modalidades:
a) Candidatura precedida de um concurso aberto para um Programa de Doutoramento por especialidade com indicação do número de vagas;
b) Candidatura individual apresentada por iniciativa do interessado, no prazo fixado na alínea b) do artigo 12.º do presente Regulamento;
c) Salvo casos excecionais devidamente justificados, durante o período de funcionamento de um curso de doutoramento aberto por concurso numa dada especialidade não são aceites as candidaturas previstas na alínea b) para a mesma especialidade.
2 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao presidente do conselho científico do Instituto de Educação, formalizando a sua candidatura.
3 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições referidas no artigo 9.º;
b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados e devidamente documentados;
c) Indicação da especialidade em que o doutoramento será realizado;
d) Carta de motivação, com indicação do domínio a investigar e dos objetivos gerais a alcançar.
Artigo 12.º
Prazos de candidatura
A candidatura ao Programa de Doutoramento em Educação realiza-se em dois períodos, em cada ano letivo, de acordo com os prazos seguintes:
a) Por Concurso - no prazo definido no Edital que publicitar a abertura do concurso;
b) Sem Concurso - até 10 de fevereiro e até 10 de setembro de cada ano, consoante a inscrição ocorra no 1.º ou no 2.º semestre.
Artigo 13.º
Critérios seriação e seleção dos candidatos
1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Educação são seriados e selecionados através da apreciação dos elementos referidos no artigo 11.º podendo o conselho científico do Instituto de Educação, se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.
2 - A deliberação sobre o requerimento de candidatura compete ao conselho científico mediante parecer fundamentado do orientador proposto ou ao júri de seleção, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, tendo em conta os seguintes elementos de apreciação:
a) Cumprimento dos pressupostos legalmente exigidos;
b) Adequação do currículo científico, académico e profissional do candidato ao domínio e objetivos gerais da investigação a realizar, bem como à especialidade do programa de doutoramento que pretende frequentar.
Capítulo IV
Funcionamento
Artigo 14.º
Matrícula e inscrição
1 - Aceite a candidatura ao Programa de Doutoramento, o candidato deverá efetuar a sua matrícula/inscrição no prazo fixado no Edital de abertura do concurso.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 11.º, a matrícula/inscrição no Programa de Doutoramento é efetuada em dois períodos, em cada ano letivo: de 1 a 28 de setembro ou de 1 a 28 de fevereiro.
3 - A aceitação da candidatura é válida até ao 1.º prazo de inscrição subsequente.
4 - O prazo para a inscrição, nos anos letivos seguintes, decorre de 1 a 30 de setembro.
5 - Os doutorandos que não procedam à entrega da tese até 15 de setembro de cada ano letivo devem inscrever-se até 28 de setembro e efetuar o pagamento da propina, nos prazos fixados.
Artigo 15.º
Limite mínimo e máximo de inscrições
1 - A conclusão do programa de doutoramento implica a inscrição e o pagamento de propinas por um período mínimo de seis semestres, em regime de tempo integral, ou o pagamento da propina correspondente ao período em falta.
2 - O limite máximo de inscrições para a conclusão do programa de doutoramento é de cinco anos, que correspondem a 10 semestres, em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O número máximo de inscrições que um doutorando pode efetuar em regime de tempo parcial não pode ultrapassar oito, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 16.º
Avaliação final do curso de doutoramento
1 - Os doutorandos devem entregar o projeto até ao limite de um ano sobre o início do curso, sendo essa data definida como 15 de setembro para os doutorandos que ingressem no 1.º semestre e 15 de fevereiro para os doutorandos que ingressem no 2.º semestre.
2 - Os doutorandos, até ao limite do prazo referido no n.º 1., deverão entregar nos Serviços Académicos cinco exemplares do projeto.
3 - O conselho científico, por solicitação do doutorando e parecer favorável do orientador ou professor responsável, pode conceder um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para conclusão do curso de doutoramento.
4 - No final do curso de doutoramento, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, o presidente do conselho científico do Instituto de Educação designa, mediante proposta do orientador ou do coordenador do programa doutoral, um júri para proceder à avaliação final do doutorando.
5 - O júri é constituído por três a cinco membros doutorados e presidido pelo professor de categoria mais elevada pertencente ao Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, excluindo o orientador.
6 - O presidente do júri deve marcar as provas no prazo máximo de 30 dias a partir da data da receção do projeto.
7 - A avaliação é feita mediante a discussão do projeto de investigação a desenvolver pelo doutorando.
8 - O ato público de defesa do projeto não deve exceder 60 minutos, com a seguinte distribuição:
a) Apresentação sintética do projeto pelo candidato - 10 minutos;
b) Intervenção dos membros do júri - 20 minutos;
c) Réplica do candidato - 20 minutos;
d) Discussão complementar - 10 minutos.
9 - A classificação final do curso de doutoramento é atribuída em função da qualidade do projeto de tese e da sua defesa e é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado bem como, em caso de aprovação, por uma classificação quantitativa e qualitativa aos alunos aprovados, sendo atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º desse diploma legal.
Artigo 17.º
Creditação
A creditação da formação e experiência no ciclo de estudos é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto (RJGDES - Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior) o Despacho 15577/2014, de 24 de dezembro (Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa).
Artigo 18.º
Reingresso
1 - O pedido de reingresso segue a tramitação definida para as candidaturas individuais, sem concurso, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e deve ser apresentado no prazo referido na alínea b) do artigo 12.º do presente Regulamento.
2 - Caso o candidato ainda não tenha obtido aprovação no curso de doutoramento, a proposta a apresentar pelo orientador poderá prever, no todo ou em parte, a creditação da formação anteriormente obtida pelo candidato no programa de doutoramento que frequentou, devendo mencionar se essa creditação preenche as condições previstas no n.º 1 do artigo 23.º para efeitos do registo do tema da tese.
Artigo 19.º
Propinas
1 - Pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.
2 - A fixação dos valores das propinas cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.
Capítulo V
Trabalho final, orientação, apresentação
Artigo 20.º
Regime especial de apresentação do trabalho final
1 - De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos equivalentes, ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e sem a orientação a que se refere o artigo 27.º do mesmo Regulamento.
2 - A candidatura é formalizada mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho científico do Instituto de Educação, acompanhado do documento comprovativo das habilitações de acesso referidas no artigo 9.º, da tese ou dos trabalhos equivalentes e do curriculum vitae.
3 - Compete ao conselho científico deliberar sobre a admissão do pedido de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes após apreciação do currículo do requerente e da sua adequação aos objetivos do ciclo de estudos do doutoramento.
4 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com o regime especial definido nos números 1., 2. e 3. do presente artigo está sujeita ao pagamento de um emolumento equivalente ao valor das propinas correspondentes à inscrição no período mínimo para a conclusão do programa de doutoramento previsto no artigo 15.º
Artigo 21.º
Processo de nomeação do orientador
1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou especialista na área da tese reconhecido como idóneo pelo conselho científico do Instituto de Educação.
2 - O conselho científico designa o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.
3 - Compete ao conselho científico decidir as situações de coorientação, que deverão estar limitadas a um número máximo de três orientadores, os quais deverão respeitar os requisitos fixados no n.º 1, sendo um deles obrigatoriamente professor ou investigador com vínculo à Universidade de Lisboa ou às suas Escolas.
4 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.
Artigo 22.º
Direitos e obrigações dos doutorandos e dos orientadores
1 - O orientador deve guiar efetiva e ativamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
2 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.
3 - O orientador entrega anualmente ao conselho científico relatório escrito sobre a evolução do trabalho do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.
4 - O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador, mediante justificação devidamente fundamentada e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
5 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação.
Artigo 23.º
Registo do tema da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - Após a aprovação no curso de doutoramento com classificação mínima numérica de 14 valores ou superior, os doutorandos devem nos 60 dias úteis subsequentes, proceder ao registo, no conselho científico, do tema e do plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objetivos a alcançar.
2 - A entrega do registo em data posterior à fixada no n.º 1 implica que, no caso de o mesmo ser aceite, este retroagirá ao 60.º dia útil posterior ao da aprovação no curso de doutoramento.
3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuado anualmente pelo Instituto de Educação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.
4 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis para os doutorandos inscritos em regime geral a tempo integral, salvaguardadas as situações de suspensão previstas no artigo 25.º e o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Documento provisório da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - A apresentação da tese de doutoramento, ou dos trabalhos equivalentes, devendo ser impressa ou policopiada, deve respeitar as regras definidas nos números seguintes.
2 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, a menção Documento provisório, o ramo de Educação, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas (Anexo II).
3 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com uma extensão compreendida entre 300 e 600 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.
4 - Quando, de acordo com a regulamentação específica, a tese seja redigida em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.
5 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
6 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, aplica-se o disposto nos números 1 a 3 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.
Artigo 25.º
Suspensão da contagem dos prazos
1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto de Educação, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega da tese de doutoramento ou dos trabalhos equivalentes.
2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.
4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.
Artigo 26.º
Acordos de cotutela internacional
Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração da tese de doutoramento em cotutela internacional, nos termos do Despacho 2315/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série de 5 de março de 2015.
Capítulo VI
Ato público de defesa, Júri
Artigo 27.º
Requerimento de admissão a provas
Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do conselho científico do Instituto de Educação, os seguintes elementos:
a) 8 exemplares impressos ou policopiados da tese ou dos trabalhos equivalentes;
b) 2 exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;
c) 8 exemplares impressos do curriculum vitae atualizado;
d) declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
Artigo 28.º
Composição do júri
Admitido o requerimento de admissão a provas, previsto no artigo 27.º, o conselho científico nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes, mediante proposta do Coordenador da Área de Investigação e Ensino, ouvido o respetivo orientador, aprova e apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri, que deverá respeitar as regras definidas nos números seguintes:
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.
2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.
3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.
4 - Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior a sete.
5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 29.º
Nomeação do júri
1 - Recebida a proposta a que se refere o artigo 28.º,o reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.
2 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e ao Instituto de Educação e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.
3 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada um dos seus membros um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes.
Artigo 30.º
Funcionamento do júri e aceitação ou reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.
2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.
6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
Artigo 31.º
Prazos máximos para a marcação do ato público de defesa
A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.
Artigo 32.º
Regras sobre o ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
2 - Antes do início da discussão pública é facultado ao doutorando um período de quinze minutos para apresentação da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.
3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área de especialidade do doutoramento.
5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
6 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.
Capítulo VII
Qualificação final, entrega da tese definitiva, diplomas
Artigo 33.º
Processo de atribuição da qualificação final
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração a classificação obtida no curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.
3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor aos candidatos que apresentem resultados de investigação original, relatados na tese, que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo e, além disso, demonstrem um desempenho de nível excecional no curso de doutoramento, de acordo com os seguintes critérios:
a) O candidato seja 1.º autor de um artigo relacionado com o objeto de estudo na tese, publicado ou aceite para publicação numa revista científica com revisão por pares, reconhecida pelo conselho científico do Instituto de Educação;
b) O candidato demonstre um desempenho de nível excecional em termos das seguintes capacidades e conhecimentos:
i) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
ii) Conhecimento dos métodos de investigação associados a um domínio científico e capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
iii) Capacidade para analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas.
4 - A qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor só pode ser atribuída nos casos em que um ou mais elementos do júri apresentem uma proposta, devidamente fundamentada, para a atribuição desta qualificação.
5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área de especialidade.
7 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 34.º
Entrega da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes
1 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública, bem como o prazo estabelecido para a sua realização, constam de documento anexo à ata das provas.
2 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem carácter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri, nos 30 dias úteis subsequentes, da introdução das correções solicitadas.
3 - Após a confirmação indicada no ponto anterior, o candidato procede à entrega de quatro exemplares impressos ou policopiados e cinco em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 35.º
Diplomas, Suplemento ao Diploma e Cartas doutorais
A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.
Artigo 36.º
Elementos dos Diplomas e Cartas doutorais
No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
i) Nome;
ii) Nacionalidade;
iii) Programa de doutoramento
iv) Data da conclusão;
v) Instituto de Educação
vi) Título da Tese;
vii) Grau;
viii) Ramo e especialidade;
ix) Qualificação;
x) Data de emissão;
xi) Assinaturas do Diretor do Instituto de Educação e do Reitor.
Artigo 37.º
Prazos de emissão dos Diplomas, Certificados, Suplemento ao Diploma e Cartas doutorais
1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos do Instituto de Educação no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta doutoral, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, n.º 230/2009, de 14 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de Outubro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.
3 - A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente do Instituto de Educação, no prazo máximo de 8 dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.
Artigo 38.º
Título de Doutoramento Europeu
A menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral pode ser incluída, se requerida, nos casos e nas condições previstas no Despacho 1074/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de fevereiro de 2015.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 39.º
Casos omissos e dúvidas
Todas as situações omissas neste Regulamento e não previstas na legislação aplicável nem no Código do Procedimento Administrativo, são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de maio de 2015.
Artigo 41.º
Disposição transitória
Aos processos de doutoramento para os quais se encontrem entregues, até 30 de abril de 2015, as teses ou trabalhos equivalentes, aplicam-se as disposições dos anteriores regulamentos.
Artigo 42.º
Disposição revogatória
Ficam revogadas as Normas Regulamentares do Doutoramento em Educação, constantes no Anexo ao Despacho 10647/2011, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 163 de 25 de agosto de 2011.
22 de maio de 2015. - O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor João Pedro Mendes da Ponte.
ANEXO I
Estrutura Curricular e Plano de Estudos
Estrutura Curricular
1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Educação
2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180
3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres
4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
A estrutura curricular é igual para todas as especialidades
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Plano de Estudos
O Plano de Estudos é igual para todas as especialidades
Quadro n.º 1
1.º ano/1.º semestre
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Quadro n.º 2
1.º ano/2.º semestre
(ver documento original)
Quadro n.º 3
2.º ano/3.º e 4.º semestres
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo da Capa da Tese de Doutoramento
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208682483