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Decreto 54-A/97, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção sobre a Importação Temporária concluida em Istambul em 26 de Junho de 1990, e respectivos anexos: - Anexo A - relativo aos titulos de Importação Temporária (livretes ATA, livrete CPD) - Anexo B - relativo às mercadorias - Anexo C - relativo aos meis de transporte - Anexo D - relativo aos animais - Anexo E - relativo às mercadorias importadas com isenção parcial dos direitos e encargos de importação. Declaração de aceitação da recomendações do Conselho de Cooperação à admissão do livrete ATA no âmbito da importação temporária e relativa à admissão da caderneta CPD no âmbito da importação temporária.

Texto do documento

Decreto 54-A/97

de 2 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária, concluída em Istambul em 26 de Junho de 1990, e respectivos anexos, cuja versão autêntica nas línguas francesa e inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Artigo 2.º

Nos termos do artigo 29.º da Convenção, Portugal formula as seguintes reservas:

a) No que respeita à aceitação dos livretes ATA para o tráfego postal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 18.º do anexo A;

b) Ao n.º 1 do artigo 5.º do anexo B.3, conforme previsto na alínea b) do artigo 7.º, por a legislação comunitária exigir, em certas circunstâncias, a apresentação de um documento aduaneiro e a constituição de uma garantia para os contentores, as palettes e as embalagens;

c) Ao artigo 4.º do anexo B.5, conforme previsto no artigo 6.º, no que diz respeito ao material científico e pedagógico, por a legislação comunitária prever a sua sujeição às formalidades normais de colocação sob o regime de importação temporária;

d) Ao artigo 6.º do anexo C, conforme previsto no artigo 10.º, no que diz respeito aos veículos rodoviários de uso comercial e aos meios de transporte para uso privado, por a legislação comunitária prever que possa ser exigido um documento aduaneiro, eventualmente acompanhado de uma garantia;

e) Ao artigo 2.º do anexo E, conforme previsto no artigo 9.º, no que diz respeito à suspensão parcial dos encargos de importação, por a legislação comunitária não prever a suspensão parcial dos mesmos, embora preveja a suspensão parcial dos direitos à importação.

Artigo 3.º

Portugal declara aceitar as recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira de 25 de Junho de 1992 relativa à admissão do livrete ATA no âmbito da importação temporária e relativa à admissão da caderneta CPD no âmbito da importação temporária, cujas versões portuguesas seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Ratificado em 18 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

(Ver texto nas línguas francesa e inglesa no documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Preâmbulo

As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira:

Verificando que a actual situação de multiplicação e dispersão das convenções aduaneiras internacionais de importação temporária não é satisfatória;

Considerando que esta situação poderia ainda agravar-se no futuro, quando novos casos de importação temporária tiverem de ser objecto de uma regulamentação internacional;

Tendo em conta o desejo manifestado pelos representantes do comércio e de outros meios interessados, que pretendem ver facilitado o cumprimento das formalidades de importação temporária;

Considerando que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, em especial, a adopção de um instrumento internacional único que integre todas as convenções existentes em matéria de importação temporária podem facilitar aos utilizadores o acesso às disposições internacionais em vigor em matéria de importação temporária, contribuindo de modo eficaz para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais;

Convencidas de que um instrumento internacional que proponha disposições uniformes em matéria de importação temporária pode introduzir vantagens substanciais nas trocas comerciais internacionais e assegurar um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros, que constitui um dos objectivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira;

Decididas a facilitar a importação temporária através da simplificação e da harmonização dos procedimentos, tendo em vista objectivos de ordem económica, humanitária, cultural, social ou turística;

Considerando que a adopção de modelos normalizados de títulos de importação temporária, enquanto documentos aduaneiros internacionais acompanhados de uma garantia internacional, contribui para facilitar o procedimento de importação temporária quando são exigidos um documento aduaneiro e uma garantia;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) «Importação temporária» o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e encargos de importação e sem aplicação das proibições ou restrições de importação de carácter económico, certas mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas com um objectivo específico e destinadas a ser reexportadas, num determinado prazo, sem terem sido objecto de qualquer alteração, com excepção da depreciação normal resultante da sua utilização;

b) «Direitos e encargos de importação» os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados aquando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte) ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

c) «Garantia» tudo o que assegura, a contento da alfândega, o cumprimento de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se global quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações;

d) «Título de importação temporária» o documento aduaneiro internacional com valor de declaração aduaneira que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;

e) «União aduaneira ou económica» uma união constituída e composta por membros, tal como referidos no n.º 1 do artigo 24.º da presente Convenção, que seja competente para adoptar a sua própria legislação, que é obrigatória para os seus membros nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e para decidir, em conformidade com os seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção;

f) «Pessoa» qualquer pessoa singular ou colectiva, a menos que outra coisa resulte do contexto;

g) «Conselho» a organização instituída pela Convenção Que Cria Um Conselho de Cooperação Aduaneira, Bruxelas, 15 de Dezembro de 1950;

h) «Ratificação» a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.

CAPÍTULO II

Âmbito da aplicação da Convenção

Artigo 2.º

1 - Cada Parte Contratante compromete-se a conceder a importação temporária, nas condições previstas na presente Convenção, às mercadorias (incluindo os meios de transporte) especificadas nos anexos da presente Convenção.

2 - Sem prejuízo das disposições do anexo E, a importação temporária é concedida com suspensão total dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação de carácter económico.

Estrutura dos anexos

Artigo 3.º

Cada anexo da presente Convenção é, em princípio, constituído por:

a) Definições dos principais termos aduaneiros utilizados nesse anexo;

b) Disposições específicas aplicáveis às mercadorias (incluindo os meios de transporte) que são objecto do anexo.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Documento e garantia

Artigo 4.º

1 - Salvo disposição em contrário de qualquer anexo, cada Parte Contratante tem o direito de subordinar a importação temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte) à apresentação de um documento aduaneiro e à constituição de uma garantia.

2 - Sempre que, em aplicação do disposto no n.º 1, seja exigida uma garantia, as pessoas que efectuam habitualmente operações de importação temporária podem ser autorizadas a constituir uma garantia global.

3 - Salvo disposição em contrário prevista num anexo, o montante da garantia não excederá o montante dos direitos e encargos de importação cuja cobrança é suspensa.

4 - No caso de mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas a proibições ou restrições de importação resultantes de legislações e regulamentações nacionais, pode ser exigida uma garantia complementar, nas condições definidas pela legislação nacional.

Títulos de importação temporária

Artigo 5.º

Sem prejuízo das operações de importação temporária previstas no anexo E, cada Parte Contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia dos montantes referidos no artigo 8.º do anexo A, qualquer título de importação temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no referido anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas temporariamente de acordo com outros anexos da presente Convenção, por ela aceites.

Identificação

Artigo 6.º

Cada Parte Contratante pode subordinar a importação temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte) à condição de que estas sejam susceptíveis de serem identificadas no apuramento da importação temporária.

Prazo de reexportação

Artigo 7.º

1 - As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária deverão ser reexportadas num determinado período considerado suficiente para que o objectivo da importação temporária seja atingido. Esse prazo é fixado separadamente em cada anexo.

2 - As autoridades aduaneiras podem quer conceder um prazo mais longo que o previsto em cada anexo quer prorrogar o prazo inicial.

3 - Quando as mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária não puderem ser reexportadas em consequência de uma apreensão e se essa apreensão não tiver sido efectuada a pedido de particulares, a obrigação de reexportação é suspensa durante o período da apreensão.

Transferência da importação temporária

Artigo 8.º

Cada Parte Contratante pode, mediante pedido, autorizar a transferência do benefício do regime de importação temporária para qualquer outra pessoa, desde que esta:

a) Satisfaça as condições previstas na presente Convenção; e b) Aceite as obrigações do beneficiário inicial da importação temporária.

Apuramento da importação temporária

Artigo 9.º

O apuramento normal da importação temporária é efectuado através da reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária.

Artigo 10.º

As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária podem ser reexportadas em uma ou mais remessas.

Artigo 11.º

As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária podem ser reexportadas por uma estância aduaneira diferente da estância de importação.

Outros casos possíveis de apuramento

Artigo 12.º

O apuramento da importação temporária pode ser efectuado, com o acordo das autoridades competentes, colocando as mercadorias (incluindo os meios de transporte) em portos francos ou em zonas francas, em entreposto aduaneiro ou sob o regime de trânsito aduaneiro, tendo em vista a sua posterior exportação, ou qualquer outro destino autorizado.

Artigo 13.º

O apuramento da importação temporária pode ser efectuado através da introdução no consumo, sempre que as circunstâncias o justifiquem e a legislação nacional o autorize, sob reserva de que satisfaça as condições e formalidades aplicáveis nesse caso.

Artigo 14.º

1 - O apuramento da importação temporária pode ser efectuado se as mercadorias (incluindo os meios de transporte), que foram gravemente danificadas em consequência de acidente ou de caso de força maior, forem de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras:

a) Sujeitas aos direitos e encargos de importação devidos à data em que foram apresentadas danificadas à alfândega para efeitos do apuramento da importação temporária;

b) Abandonadas, livres de quaisquer despesas, às autoridades competentes do território de importação temporária, sendo neste caso o beneficiário da importação temporária exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação; ou c) Destruídas, sob controlo oficial, a cargo dos interessados, sendo os resíduos e as partes recuperadas sujeitos, caso sejam introduzidos no consumo, aos direitos e encargos de importação devidos à data e de acordo com o estado em que forem apresentados à alfandega após o acidente ou a ocorrência do caso de força maior.

2 - O apuramento da importação temporária pode igualmente ser efectuado se, a pedido do interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias (incluindo os meios de transporte) receberem um dos destinos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1.

3 - O apuramento da importação temporária pode igualmente ser efectuado a pedido do interessado, se este justificar, a contento das autoridades aduaneiras, a destruição ou a perda total das mercadorias (incluindo os meios de transporte) em consequência de acidente ou de caso de força maior. Nessa altura, o beneficiário da importação temporária será exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Redução das formalidades

Artigo 15.º

Cada Parte Contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras respeitantes às facilidades previstas na presente Convenção e publicará, no mais curto prazo, os regulamentos relativos a essas formalidades por si publicados.

Autorização prévia

Artigo 16.º

1 - Quando a importação temporária for sujeita a autorização prévia, esta será concedida pela estância aduaneira competente no mais curto prazo.

2 - Quando, em casos excepcionais, for exigida uma autorização diferente da autorização aduaneira, esta será concedido no prazo mais curto.

Facilidades mínimas

Artigo 17.º

As disposições da presente Convenção estabelecem facilidades mínimas, não prejudicando a aplicação de maiores facilidades concedidas ou susceptíveis de o serem pelas Partes Contratantes, quer por meio de disposições unilaterais quer de acordos bilaterais ou multilaterais.

Uniões aduaneiras ou económicas

Artigo 18.º

1 - Para efeitos da presente Convenção, os territórios das Partes Contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica podem ser considerados como um único território.

2 - Nenhuma disposição da presente Convenção exclui o direito de as Partes Contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica preverem regras especiais aplicáveis às operações de importação temporária no território dessa união, desde que essas regras não diminuam as facilidades previstas na presente Convenção.

Proibições e restrições

Artigo 19.º

As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação de proibições e restrições decorrentes de leis e regulamentações nacionais, baseadas em considerações de carácter não económico, como sejam considerações de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de higiene ou de saúde pública, ou em considerações de ordem veterinária ou fitossanitária, ou relativas à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ou respeitantes à protecção dos direitos de autor e de propriedade industrial.

Infracções

Artigo 20.º

1 - Qualquer infracção às disposições da presente Convenção expõe o infractor, no território da Parte Contratante em que a infracção foi cometida, às sanções previstas pela legislação dessa Parte Contratante.

2 - Quando não for possível determinar o território em que uma irregularidade foi cometida, considera-se que esta o foi no território da Parte Contratante em que foi detectada.

Intercâmbio de informações

Artigo 21.º

As Partes Contratantes comunicarão mutuamente, mediante pedido e na medida em que a respectiva legislação nacional o permita, as informações necessárias à aplicação da presente Convenção.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Comité de gestão

Artigo 22.º

1 - É instituído um comité de gestão destinado a examinar a aplicação da presente Convenção e a estudar todas as medidas destinadas a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, bem como qualquer proposta de alteração. O comité de gestão decidirá sobre a incorporação de novos anexos na presente Convenção.

2 - As Partes Contratantes são membros do comité de gestão. O comité pode decidir que a administração competente de qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não seja Parte Contratante, ou os representantes de organizações internacionais, possam, relativamente a questões que lhes interessem, assistir às sessões do comité na qualidade de observadores.

3 - O Conselho prestará ao comité os serviços de secretariado necessários.

4 - O comité procederá, por ocasião de cada uma das suas sessões, à eleição do presidente e do vice-presidente.

5 - As administrações competentes das Partes Contratantes comunicarão ao Conselho quaisquer propostas de alteração da presente Convenção e as razões que as justificam, bem como os pedidos de inscrição de questões na ordem de trabalhos das sessões do comité. O Conselho transmitirá essas comunicações às autoridades competentes das Partes Contratantes e aos membros, Estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não sejam Partes Contratantes.

6 - O Conselho convocará o comité para uma data fixada por este último e igualmente a pedido das administrações competentes de, pelo menos, duas Partes Contratantes. O Conselho distribuirá o projecto de ordem de trabalhos às administrações competentes das Partes Contratantes e dos membros, Estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não sejam Partes Contratantes pelo menos seis semanas antes da sessão do comité.

7 - Por decisão do comité, tomada por força do disposto no n.º 2, o Conselho convidará as administrações competentes dos membros, Estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não sejam Partes Contratantes, bem como as organizações internacionais interessadas, a fazerem-se representar por observadores nas sessões do comité.

8 - As propostas são colocadas a votação. Cada Parte Contratante representada na reunião dispõe de um voto. As propostas que não sejam propostas de alteração da presente Convenção são adoptadas pelo comité por maioria dos votos expressos pelos membros presentes e votantes. As propostas de alteração da presente Convenção são adoptadas por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros presentes e votantes.

9 - Em caso de aplicação do n.º 7 do artigo 24.º da presente Convenção, as uniões aduaneiras ou económicas Partes na Convenção dispõem, em caso de votação, unicamente de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus membros que são Partes Contratantes na presente Convenção.

10 - O comité aprovará um relatório antes do encerramento da respectiva sessão.

11 - Na ausência de disposições pertinentes no presente artigo, o regulamento interno do Conselho será aplicável nos casos adequados, salvo decisão em contrário do comité.

Resolução de diferendos

Artigo 23.º

1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será resolvido, na medida do possível, por via de negociação directa entre as referidas Partes.

2 - Qualquer diferendo que não seja solucionado através de negociação directa será submetido pelas partes em litígio ao comité de gestão, que o examinará e fará recomendações para obter a respectiva resolução.

3 - As partes em litígio podem antecipadamente acordar em aceitar as recomendações do comité de gestão.

Assinatura, ratificação e adesão

Artigo 24.º

1 - Qualquer membro do Conselho e qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas pode tornar-se Parte Contratante na presente Convenção. Pode fazê-lo do seguinte modo:

a) Assinando-a sem reserva de ratificação;

b) Depositando um instrumento de ratificação, após ter assinado sob reserva de ratificação; ou c) Aderindo à Convenção.

2 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos membros a que se refere o n.º 1, quer durante as sessões do Conselho em que tenha sido adoptada quer posteriormente na sede do Conselho, em Bruxelas, até 30 de Junho de 1991. Após essa data, a Convenção ficará aberta à adesão desses membros.

3 - Qualquer Estado ou governo de qualquer território aduaneiro distinto que seja proposto por uma Parte Contratante oficialmente encarregada da condução das suas relações diplomáticas, mas que seja autónoma na condução das suas relações comerciais, que não seja membro das organizações referidas no n.º 1, ao qual tenha sido dirigido um convite nesse sentido pelo depositário a pedido do comité de gestão, pode tornar-se Parte Contratante na presente Convenção, a ela aderindo após a sua entrada em vigor.

4 - Qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se referem os n.os 1 ou 3 especificará, no momento de assinar sem reserva de ratificação ou de ratificar a presente Convenção ou de a ela aderir, os anexos que aceita, entendendo-se que deve aceitar o anexo A e, pelo menos, outro anexo.

Posteriormente, pode notificar ao depositário que aceita um ou mais dos restantes anexos.

5 - As Partes Contratantes que aceitem qualquer novo anexo que o comité de gestão decida incorporar na presente Convenção notificarão desse facto o depositário, de acordo com o disposto no n.º 4.

6 - As Partes Contratantes notificarão ao depositário as condições de aplicação ou as informações necessárias por força do artigo 8.º e do n.º 7 do artigo 24.º da presente Convenção, dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do anexo A e do artigo 4.º do anexo E. Notificarão igualmente qualquer alteração verificada na aplicação dessas disposições.

7 - Qualquer união aduaneira ou económica pode, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 4, tornar-se Parte Contratante na presente Convenção. Essa união aduaneira ou económica informará o depositário sobre a sua competência em relação com as matérias abrangidas pela presente Convenção. A união aduaneira ou económica que seja Parte Contratante na presente Convenção exercerá, relativamente às questões da sua competência, em seu próprio nome, os direitos e cumprirá as obrigações que a presente Convenção confere aos seus membros que são Partes Contratantes na presente Convenção. Nesse caso, estes membros não podem exercer individualmente estes direitos, incluindo o direito de voto.

Depositário

Artigo 25.º

1 - A presente Convenção, todas as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação, bem como todos os instrumentos de ratificação ou de adesão, serão depositados junto do secretário-geral do Conselho.

2 - O depositário:

a) Recebe os textos originais da presente Convenção e assegura a respectiva guarda;

b) Emite as cópias autenticadas dos textos originais da presente Convenção e transmite-as aos membros e uniões aduaneiras ou económicas a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 24.º da presente Convenção;

c) Recebe qualquer assinatura, com ou sem reserva de ratificação, ratificação ou adesão à presente Convenção, e recebe e guarda todos os instrumentos, notificações e comunicações relativos à presente Convenção;

d) Examina se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção se encontra em boa e devida forma, chamando, se necessário, a atenção da Parte em causa para essa questão;

e) Notifica às Partes Contratantes na presente Convenção, aos outros signatários, aos membros do Conselho que não são Partes Contratantes na presente Convenção e ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas:

- As assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de anexos a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção;

- Os novos anexos que o comité de gestão decida incorporar na Convenção;

- A data em que a presente Convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor, de acordo com o disposto no artigo 26.º da presente Convenção;

- As notificações recebidas nos termos do disposto nos artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º da presente Convenção;

- As denúncias recebidas de acordo com o disposto no artigo 31.º da presente Convenção;

- As alterações consideradas aceites de acordo com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção, bem como a data da respectiva entrada em vigor.

3 - Sempre que se verificar divergência entre uma Parte Contratante e o depositário sobre o cumprimento das funções deste último, o depositário ou essa Parte deve levantar a questão perante as outras Partes Contratantes e signatários, ou eventualmente perante o Conselho.

Entrada em vigor

Artigo 26.º

1 - A presente Convenção entra em vigor três meses após cinco dos membros ou das uniões aduaneiras ou económicas mencionados nos n.os 1 e 7 do artigo 24.º da presente Convenção a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Relativamente a qualquer Parte Contratante que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira após cinco membros ou uniões aduaneiras ou económicas terem assinado a Convenção sem reserva de ratificação ou procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entra em vigor três meses após a referida Parte Contratante a ter assinado sem reserva de ratificação ou ter procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

3 - Qualquer anexo da presente Convenção entra em vigor três meses após a aceitação do referido anexo por cinco membros ou uniões aduaneiras ou económicas.

4 - Relativamente a qualquer Parte Contratante que aceite um anexo após cinco membros ou uniões aduaneiras ou económicas o terem aceite, o referido anexo entra em vigor três meses após essa Parte Contratante ter notificado a sua aceitação. Todavia, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte Contratante.

Disposição revogatória

Artigo 27.º

Ao entrar em vigor um anexo da presente Convenção que contenha uma disposição revogatória, esse anexo revoga e substitui as convenções ou as disposições das convenções que são objecto da disposição revogatória nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o referido anexo e que sejam Partes Contratantes nas referidas convenções.

Convenção e anexos

Artigo 28.

1 - Para efeitos da presente Convenção, os anexos em vigor relativamente a uma Parte Contratante fazem parte integrante da Convenção e, relativamente a essa Parte Contratante, qualquer remissão para a presente Convenção é igualmente aplicável a esses anexos.

2 - Para efeitos da votação no âmbito do comité de gestão, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.

Reservas

Artigo 29.º

1 - Considera-se que cada Parte Contratante que aceite um anexo aceita todas as disposições que dele constam, a menos que, ao aceitar o referido anexo ou posteriormente, notifique ao depositário a ou as disposições relativamente às quais formula reservas, desde que essa possibilidade esteja prevista no anexo em questão, indicando as diferenças existentes entre as disposições da sua legislação nacional e as disposições em causa.

2 - Cada Parte Contratante examinará, pelo menos de cinco em cinco anos, as disposições relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da sua legislação nacional e notificará ao depositário os resultados desse exame.

3 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado reservas pode, a todo o momento, levantá-las, no todo ou em parte, através de notificação ao depositário, especificando a data a partir da qual levanta essas reservas.

Extensão territorial

Artigo 30.º

1 - Qualquer Parte Contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão quer posteriormente, notificar ao depositário que a presente Convenção é aplicável ao conjunto ou a alguns dos territórios por cujas relações internacionais é responsável. Tal notificação produz efeitos três meses após a data da sua recepção pelo depositário. No entanto, a Convenção não pode ser aplicável aos territórios designados na notificação antes da sua entrada em vigor relativamente à Parte Contratante interessada.

2 - Qualquer Parte Contratante que tenha notificado, em aplicação do n.º 1, que a presente Convenção é aplicável a um território por cujas relações internacionais é responsável pode notificar ao depositário, nas condições previstas no artigo 31.º da presente Convenção, que esse território deixará de aplicar a Convenção.

Denúncia Artigo 31.º

1 - A presente Convenção é celebrada por um período ilimitado. No entanto, qualquer Parte Contratante a pode denunciar, a todo o momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como previsto no artigo 26.º da presente Convenção.

2 - A denúncia é notificada por meio de instrumento escrito, depositado junto do depositário.

3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável no que respeita aos anexos da Convenção, podendo qualquer Parte Contratante, a todo o momento após a data de entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26.º da presente Convenção, retirar a sua aceitação de um ou mais anexos. Presume-se que qualquer Parte Contratante que retira a sua aceitação de todos os anexos denuncia a Convenção. Por outro lado, presume-se que qualquer Parte Contratante que retire a sua aceitação do anexo A, mesmo que continue a aceitar os outros anexos, denunciou a Convenção.

Procedimento de alteração

Artigo 32.º

1 - O comité de gestão, reunido nas condições previstas no artigo 22.º da presente Convenção, pode recomendar emendas à presente Convenção e aos seus anexos.

2 - O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo depositário às Partes Contratantes na presente Convenção, aos outros signatários e aos membros do Conselho que não são Partes Contratantes na presente Convenção.

3 - Qualquer recomendação de emenda comunicada de acordo com o disposto no n.º 2 entra em vigor, relativamente a todas as Partes Contratantes, no prazo de 6 meses a contar do termo do prazo de 12 meses posterior à data da comunicação da recomendação de emenda se, durante esse período, nenhuma objecção à referida recomendação de emenda tiver sido notificada ao depositário por qualquer Parte Contratante.

4 - Se uma objecção à recomendação de emenda tiver sido notificada ao depositário por qualquer Parte Contratante antes do termo do prazo de 12 meses previsto no n.º 3, presume-se que a emenda não foi aceite e não produz efeitos.

5 - Para efeitos da notificação de uma objecção, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.

Aceitação de emendas

Artigo 33.º

1 - Considera-se que cada Parte Contratante que ratifique a presente Convenção ou a ela adira aceitou as emendas que se encontrem em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Considera-se que cada Parte Contratante que aceite um anexo, salvo se formular reservas nos termos do artigo 29.º da presente Convenção, aceitou as emendas a esse anexo que se encontrem em vigor à data em que notificou a sua aceitação ao depositário.

Registo e textos autênticos

Artigo 34.º

Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do depositário.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Istambul, aos 26 do mês de Junho de 1990, num único original nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé qualquer dos textos. O depositário é convidado a estabelecer e a difundir traduções que façam fé da presente Convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola e russa.

ANEXO A

Anexo relativo aos títulos de importação temporária (livretes ATA,

livretes CPD)

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se por:

a) «Título de importação temporária» o documento aduaneiro internacional, aceite como declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a nível internacional para cobrir os direitos e encargos de importação;

b) «Livrete ATA» o título de importação temporária utilizado para a importação temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte;

c) «Livrete CPD» o título de importação temporária utilizado para a importação temporária de meios de transporte;

d) «Sistema de garantia» uma cadeia de garantia administrada por uma organização internacional em que estão filiadas associações garantes;

e) «Organização internacional» uma organização em que estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de importação temporária;

f) «Associação garante» uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante a assegurar a garantia das somas referidas no artigo 8.º do presente anexo no território dessa Parte Contratante, filiada num sistema de garantia;

g) «Associação emissora» uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de importação temporária, filiada directa ou indirectamente num sistema de garantia;

h) «Associação emissora correspondente» uma associação emissora estabelecida numa outra Parte Contratante, filiada no mesmo sistema de garantia;

i) «Trânsito aduaneiro» o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias são transportadas, sob controlo aduaneiro, de uma estância aduaneira para uma outra.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

1 - Nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, cada Parte Contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia das somas referidas no artigo 8.º do presente anexo, qualquer título de importação temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no presente anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas temporariamente de acordo com o disposto nos outros anexos da presente Convenção por ela aceites.

2 - Cada Parte Contratante pode igualmente aceitar qualquer título de importação temporária, emitido e utilizado nas mesmas condições, relativamente às operações de importação temporária efectuadas de acordo com as suas leis e regulamentação nacionais.

3 - Cada Parte Contratante pode aceitar, no que respeita ao trânsito aduaneiro, qualquer título de importação temporária emitido e utilizado nas mesmas condições.

4 - As mercadorias (incluindo os meios de transporte) que devam ser objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma reparação não podem ser importadas ao abrigo de um título de importação temporária.

Artigo 3.º

1 - Os títulos de importação temporária serão conformes aos modelos que figuram nos apêndices do presente anexo: no apêndice I o livrete ATA e no apêndice II o livrete CPD.

2 - Considera-se que os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

CAPÍTULO III

Garantia e emissão dos títulos de importação temporária

Artigo 4.º

1 - Sem prejuízo das condições e garantias por ela fixadas, cada Parte Contratante pode autorizar associações garantes a caucionar e a emitir títulos de importação temporária, quer directamente quer por intermédio de associações emissoras.

2 - Uma associação garante só poderá ser autorizada por uma Parte Contratante se a sua garantia abranger as responsabilidades a que está sujeita nessa Parte Contratante aquando de operações ao abrigo de títulos de importação temporária emitidos por associações emissoras correspondentes.

Artigo 5.º

1 - As associações emissoras não podem emitir títulos de importação temporária cujo prazo de validade exceda um ano a contar do dia da sua emissão.

2 - Qualquer alteração das indicações constantes do título de importação temporária por parte da associação emissora deve ser devidamente aprovada por esta associação ou pela associação garante. Após a aceitação dos títulos pelas autoridades aduaneiras do território de importação temporária, não será permitida qualquer alteração sem o consentimento dessas autoridades.

3 - Após a emissão do livrete ATA, não pode ser aditada qualquer mercadoria à lista das mercadorias enumeradas no verso da capa do livrete e, se for caso disso, nas folhas suplementares a ele anexas (lista geral).

Artigo 6.º

No título de importação temporária devem figurar:

- O nome da associação emissora;

- O nome do sistema de garantia internacional;

- Os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido; e - O nome das associações garantes dos referidos países ou territórios aduaneiros.

Artigo 7.º

O prazo fixado para a reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas ao abrigo de um título de importação temporária, não pode, em caso algum, exceder o prazo de validade desse título.

CAPÍTULO IV

Garantia

Artigo 8.º

1 - Cada associação garante compromete-se a pagar às autoridades aduaneiras da Parte Contratante, no território em que tem a sua sede, o montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, com exclusão das referidas no n.º 4 do artigo 4.º da presente Convenção, em caso de não observação das condições estabelecidas para a importação temporária ou o trânsito aduaneiro de mercadorias (incluindo os meios de transporte) introduzidas nesse território ao abrigo de um título de importação temporária emitido por uma associação emissora correspondente. A associação garante é conjunta e solidariamente responsável, com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessa quantias.

2 - Livrete ATA. - A associação garante não é responsável pelo pagamento de uma quantia superior em mais de 10% ao montante dos direitos e encargos de importação.

Livrete CPD. - A associação garante não é obrigada a pagar uma quantia superior ao montante dos direitos e encargos de importação majorado, se for caso disso, de juros de mora.

3 - Quando as autoridades aduaneiras do território de importação temporária derem quitação sem reserva de um título de importação temporária relativamente a certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), deixam de poder reclamar à associação garante, no que respeita a essas mercadorias (incluindo os meios de transporte), o pagamento das quantias referidas no n.º 1. No entanto, pode ainda ser feita uma reclamação de garantia à associação garante se posteriormente se verificar que a quitação foi obtida de modo irregular ou fraudulento ou que houve violação das condições a que a importação temporária ou o trânsito aduaneiro estavam subordinados.

4 - Livrete ATA. - As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no n.º 1 se a reclamação não tiver sido apresentada à associação garante no prazo de um ano a contar da data do termo do prazo de validade do livrete ATA.

Livrete CPD. - As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no n.º 1 se não tiverem notificado à associação garante que não foi dada quitação ao livrete CPD, no prazo de um ano a contar da data do termo do prazo de validade do livrete. As autoridades aduaneiras fornecerão à associação garante informações sobre o cálculo dos direitos e encargos de importação no prazo de um ano a contar da notificação da não quitação. A responsabilidade da associação garante, relativamente a estas quantias, termina se essas informações não forem fornecidas no prazo de um ano.

CAPÍTULO V

Regularização dos títulos de importação temporária

Artigo 9.º

1 - Livrete ATA:

a) As associações garantes dispõem de um prazo de seis meses, a contar da data em que as autoridades aduaneiras reclamem o pagamento das quantias referidas no n.º 1 do artigo 8.º do presente anexo, para fornecer a prova da reexportação nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do livrete ATA;

b) Se esta prova não for fornecida no prazo previsto, a associação garante depositará imediatamente essas quantias ou pagá-las-á a título provisório.

Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após um prazo de três meses a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último período, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea a);

c) Relativamente às Partes Contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efectuados nas condições previstas na alínea a) são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea a) forem fornecidas no prazo de três meses a contar da data do pagamento.

2 - Livrete CPD:

a) As associações garantes dispõem de um prazo de um ano, a contar da data de notificação da não quitação dos livretes CPD, para fornecer a prova da reexportação dos meios de transporte nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do livrete CPD. Todavia, este período produz efeitos unicamente a partir da data do termo da validade dos livretes CPD. Caso as autoridades aduaneiras contestem a validade da prova fornecida, informarão desse facto a associação garante num prazo não superior a um ano;

b) Se esta prova não for fornecida nos prazos previstos, a associação garante procederá ao depósito ou ao pagamento, a título provisório, dos direitos e encargos de importação a cobrar, no prazo máximo de três meses. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após o decurso do prazo de um ano a contar da data do depósito ou do pagamento.

Durante este último prazo, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea a);

c) Relativamente às Partes Contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efectuados nas condições previstas na alínea a) são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea a) forem fornecidas no prazo de um ano a contar da data do pagamento.

Artigo 10.º

1 - A prova da reexportação de mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas ao abrigo de um título de importação temporária é fornecida pelo talão de reexportação desse título, devidamente preenchido, em que as autoridades aduaneiras do território de importação temporária apuseram o carimbo.

2 - Se a reexportação não for certificada em conformidade com o disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do território de importação temporária podem aceitar como prova de reexportação, mesmo após o termo do período de validade do título de importação temporária:

a) Os elementos registados pelas autoridades aduaneiras de uma outra Parte Contratante nos títulos de importação temporária na importação ou na reimportação ou um certificado das referidas autoridades baseado nos elementos registados numa parte destacável do título por ocasião da importação ou da reimportação no seu território, na condição de se poder provar que esses elementos se referem a uma importação ou a uma reimportação efectuada após a reexportação que esta pretende demonstrar;

b) Qualquer outra prova documental de que as mercadorias (incluindo os meios de transporte) se encontram fora daquele território.

3 - No caso de as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante dispensarem da reexportação certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas no seu território ao abrigo de um título de importação temporária, a associação garante só se liberta das suas obrigações quando essas autoridades tiverem exarado no próprio título que a situação dessas mercadorias (incluindo os meios de transporte) foi regularizada.

Artigo 11.º

Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo, as autoridades aduaneiras reservam-se o direito de cobrar uma taxa de regularização.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 12.º

Os vistos dos títulos de importação temporária utilizados nas condições previstas no presente anexo não originam o pagamento de encargos pelos serviços aduaneiros quando estes forem efectuados nas estâncias aduaneiras durante o horário normal de abertura.

Artigo 13.º

Em caso de destruição, perda, roubo ou furto de um título de importação temporária respeitante a mercadorias (incluindo os meios de transporte) que se encontrem no território de uma das Partes Contratantes, as autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante aceitarão, a pedido da associação emissora e sob reserva das condições impostas por essas autoridades, um título de substituição cuja validade termina na mesma data do título substituído.

Artigo 14.º

1 - Quando se preveja que a operação de importação temporária ultrapasse o prazo de validade de um título de importação temporária devido ao facto de o titular do referido título não estar em condições de reexportar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) nesse prazo, a associação emissora desse título pode emitir um título de substituição, que será sujeito ao controlo das autoridades aduaneiras das Partes Contratantes em questão. No momento da aceitação do título de substituição, as autoridades aduaneiras em causa procederão à quitação do título substituído.

2 - O prazo de validade dos livretes CPD só pode ser prorrogado uma única vez, por um período não superior a um ano. Após este período, será emitido um novo livrete em substituição do anterior, que será aceite pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 15.º

Em caso de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da presente Convenção, as autoridades aduaneiras notificam, na medida do possível, à associação garante as apreensões por elas efectuadas, ou em seu nome, das mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas ao abrigo de um título de importação temporária garantido por essa associação e avisam-na das medidas que tencionam tomar.

Artigo 16.º

Em caso de fraude, contravenção ou abuso e não obstante o disposto no presente anexo, as Partes Contratantes têm o direito de intentar acções contra os utilizadores de um título de importação temporária tendo em vista a recuperação dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, bem como a aplicação das sanções previstas. Nesses casos, as associações devem prestar assistência às autoridades aduaneiras.

Artigo 17.º

Beneficiam da isenção dos direitos e encargos de importação e não estão sujeitos a qualquer proibição ou restrição de importação os títulos de importação temporária, ou partes desses títulos, emitidos ou destinados a sê-lo no território de importação dos referidos títulos, que sejam expedidos às associações emissoras por uma associação garante, por uma organização internacional ou pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante.

Serão concedidas facilidades análogas à exportação.

Artigo 18.º

1 - As Partes Contratantes têm o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, no que respeita à aceitação dos livretes ATA para o tráfego postal.

2 - Não é permitida qualquer outra reserva ao presente anexo.

Artigo 19.º

1 - No momento da sua entrada em vigor, o presente anexo, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, revoga e substitui a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961, nas relações entre as Partes Contratantes que tenham aceite o referido anexo e que sejam Partes Contratantes na referida Convenção.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os livretes ATA emitidos de acordo com a Convenção ATA antes da entrada em vigor do presente anexo serão aceites até ao cumprimento das operações para as quais foram emitidos.

APÊNDICE I

Modelo do livrete ATA

O livrete ATA é impresso em língua francesa ou inglesa e, se necessário, numa segunda língua.

As dimensões do livrete ATA são 396 mm x 210 mm e as dos boletins 297 mm x 210 mm.

(ver documento original)

ANEXO B.1

Anexo relativo às mercadorias destinadas a serem apresentadas ou

utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar

CAPÍTULO I

Definição

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «manifestação»:

1) As exposições, feiras, salões e manifestações similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;

2) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins filantrópicos;

3) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com um fim científico, técnico, artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, para promover o turismo ou a amizade entre os povos;

4) As reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais;

5) As cerimónias e as manifestações de carácter oficial ou comemorativo;

com exclusão das exposições organizadas a título privado em armazéns ou instalações comerciais tendo em vista a venda de mercadorias estrangeiras.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

1 - Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:

a) As mercadorias destinadas a serem expostas ou a serem objecto de uma demonstração numa manifestação, incluindo o material constante dos anexos ao Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, UNESCO, Nova Iorque, 22 de Novembro de 1950, e do seu Protocolo, Nairobi, 26 de Novembro de 1976;

b) As mercadorias destinadas a serem utilizadas para efeitos da apresentação de produtos estrangeiros numa manifestação, tais como:

i) As mercadorias necessárias para a demonstração das máquinas ou

aparelhos estrangeiros expostos;

ii) O material de construção e de decoração, incluindo o equipamento eléctrico, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros, iii) O material publicitário e de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade das mercadorias estrangeiras expostas, tal como as gravações sonoras e vídeo, filmes e diapositivos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;

c) O equipamento, incluindo as instalações de interpretação, os aparelhos de gravação de som e de gravação vídeo, bem como os filmes de carácter educativo, científico ou cultural, destinado a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais.

2 - A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a) O número ou a quantidade de cada artigo importado deve ser razoável, tendo em conta a finalidade da importação;

b) As autoridades aduaneiras do território de importação temporária devem estar convencidas do cumprimento das condições estabelecidas pela presente Convenção.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 3.º

Enquanto beneficiarem das facilidades previstas na presente Convenção e a menos que a legislação nacional do território de importação temporária o permita, as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária não podem ser:

a) Emprestadas, alugadas ou utilizadas mediante retribuição; ou b) Transportadas para fora do local da manifestação.

Artigo 4.º

1 - O prazo de reexportação das mercadorias importadas para serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar é de seis meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras autorizarão os interessados a deixar, no território de importação temporária, as mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa manifestação posterior, na condição de estes respeitarem as disposições legislativas e regulamentares desse território e de as mercadorias serem reexportadas no prazo de um ano a contar da data da sua importação temporária.

Artigo 5.º

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º da presente Convenção, a introdução no consumo é concedida, com isenção dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação, às seguintes mercadorias:

a) Pequenas amostras representativas das mercadorias estrangeiras expostas numa manifestação, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel, desde que:

i) Se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público na manifestação a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;

ii) Esses produtos sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;

iii) Não se prestem à comercialização e que sejam, se for caso disso, acondicionados em quantidades nitidamente mais pequenas que as contidas na embalagem mais pequena vendida a retalho;

iv) As amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens como previsto na subalínea iii) sejam consumidas na manifestação; e v) Na opinião das autoridades aduaneiras do território de importação temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;

b) Mercadorias importadas unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados na manifestação, que sejam consumidas ou destruídas no decurso dessas demonstrações, desde que, na opinião das autoridades aduaneiras do território de importação temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;

c) Produtos de valor reduzido utilizados para a construção, arranjo e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes na manifestação (tintas, vernizes, papel de parede, etc.) destruídos pelo simples facto da sua utilização;

d) Impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários (ilustrados ou não) e fotografias não encaixilhadas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade das mercadorias, desde que:

i) Se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local da manifestação; e que ii) Na opinião das autoridades aduaneiras do território de importação temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;

e) Processos, registos, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis.

Artigo 6.º

1 - A verificação e o desalfandegamento, na importação e na reexportação, das mercadorias que vão ser ou foram apresentadas ou utilizadas numa manifestação são efectuados, em todos os casos em que tal seja possível e oportuno, no local dessa manifestação.

2 - Cada Parte Contratante desenvolverá esforços, sempre que o considere adequado, tendo em conta a importância da manifestação, para abrir, durante um período razoável, uma estância aduaneira no local da manifestação organizada no seu território.

Artigo 7.º

Os produtos eventualmente obtidos no decurso da manifestação, a partir de mercadorias importadas temporariamente, em resultado da demonstração de máquinas ou de aparelhos expostos, ficam sujeitos às disposições da presente Convenção.

Artigo 8.º

Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º do presente anexo.

Artigo 9.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do disposto no artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas numa Exposição, Feira, Congresso ou Manifestação Similar, Bruxelas, 8 de Junho de 1961, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes na referida Convenção.

ANEXO B.2

Anexo relativo ao material profissional

CAPÍTULO I

Definição

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «material profissional»:

1) O equipamento de imprensa, de rádio e de televisão necessário aos representantes da imprensa, da radiodifusão ou da televisão que se deslocam ao território de um outro país a fim de realizar reportagens, gravações ou emissões no âmbito de determinados programas. No apêndice I do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material;

2) O equipamento cinematográfico necessário a uma pessoa que se desloca ao território de um outro país a fim de realizar um determinado filme ou filmes.

No apêndice II do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material;

3) Qualquer outro equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território de um outro país para aí realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar para o fabrico industrial ou o acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos similares. No apêndice III do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material;

4) Os aparelhos auxiliares do equipamento a que se referem os n.os 1), 2) e 3) e respectivos acessórios.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:

a) O material profissional;

b) As peças separadas importadas tendo em vista a reparação de material profissional sujeito ao regime de importação temporária ao abrigo do disposto na alínea a).

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 3.º

1 - A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material profissional deve:

a) Pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária;

b) Ser importado por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária;

c) Ser utilizado exclusivamente pela pessoa que se desloca ao território de importação temporária ou sob a sua própria direcção.

2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao equipamento importado para a realização de um filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em execução de um contrato de co-produção celebrado por uma pessoa estabelecida no território de importação temporária e aprovado pelas autoridades competentes desse território no âmbito de um acordo intergovernamental de co-produção.

3 - O equipamento cinematográfico, de imprensa, de radiodifusão e de televisão não deve ser objecto de um contrato de locação ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida no território de importação temporária, desde que esta condição não seja aplicável no caso de realização de programas comuns de radiodifusão ou de televisão.

Artigo 4.º

1 - A importação temporária de material de produção e de reportagens de radiodifusão ou de televisão e de veículos especialmente adaptados para serem utilizados para a realização de reportagens de radiodifusão ou televisão e respectivos equipamentos, importados por organismos públicos ou privados autorizados para o efeito pelas autoridades aduaneiras do território de importação temporária, é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia.

2 - As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de uma lista ou de um inventário pormenorizado do material referido no n.º 1, acompanhado de um compromisso escrito de reexportação.

Artigo 5.º

O prazo de reexportação do material profissional é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária. No entanto, relativamente aos veículos, o prazo de reexportação pode ser fixado tendo em conta o motivo e a duração previsível da permanência no território de importação temporária.

Artigo 6.º

Cada Parte Contratante tem o direito de recusar ou de retirar o benefício da importação temporária aos veículos mencionados nos apêndices I a III do presente anexo, que, mesmo a título ocasional, transportem, mediante pagamento, pessoas ou mercadorias de um local para outro situado no seu território.

Artigo 7.º

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

Artigo 8.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Profissional, Bruxelas, 8 de Junho de 1961, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes na referida Convenção.

APÊNDICE I

Equipamento de imprensa, de radiodifusão e de televisão

Lista ilustrativa

A - Equipamento de imprensa, tal como:

- Computadores pessoais;

- Telecopiadoras;

- Máquinas de escrever;

- Câmaras de todos os tipos (de filmar e electrónicas);

- Aparelhos de transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagens (magnetofones, magnetoscópios, leitores vídeo, microfones, mesas de mistura, colunas acústicas);

- Suportes de som ou de imagem, gravados ou não;

- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico (oscilógrafos, sistemas de controlo dos magnetofones e dos magnetoscópios, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorescópios, geradores de sinais vídeo, etc.);

- Equipamento de iluminação (projectores, transformadores, tripés);

- Acessórios (cassettes, fotómetros, objectivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores).

B - Equipamento de rádio, tal como:

- Equipamento de telecomunicações, tal como emissores-receptores ou emissores de rádio, terminais para ligação às redes de telecomunicações ou de distribuição por cabo, ligações satélite;

- Equipamento de audiofrequência para produção (aparelhos de tomada de som, de gravação e de reprodução);

- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico (oscilógrafos, sistemas de controlo dos magnetofones e dos magnetoscópios, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorescópios, geradores de sinais vídeo, etc.);

- Acessórios (relógios, cronómetros, bússolas, microfones, mesas de mistura, fitas magnéticas para som, grupos electrogénios, transformadores, pilhas e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc.);

- Suportes de som, gravados ou não.

C - Equipamento de televisão, tal como:

- Câmaras de televisão;

- Telecinema;

- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico;

- Aparelhos de transmissão e de retransmissão;

- Aparelhos de comunicação;

- Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens (magnetofones, magnetoscópios, leitores vídeo, microfones, mesas de mistura, colunas acústicas);

- Equipamento de iluminação (projectores, transformadores, tripés);

- Equipamento de montagem;

- Acessórios (relógios, cronómetros, bússolas, objectivas, fotómetros, tripés, carregadores de bateria, cassettes, grupos electrogéneos, transformadores, baterias e acumuladores, aparelhos de aquecimento, de climatização e ventilação, etc.);

- Suportes de som ou de imagens, gravados ou não (genéricos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);

- Film rushes;

- Instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquilhagem, secadores de cabelo.

D - Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como veículos para:

- Transmissão TV;

- Acessórios TV;

- Gravação de sinais vídeo;

- Gravação e reprodução de som;

- Efeitos de câmara lenta;

- Iluminação.

APÊNDICE II

Equipamento cinematográfico

Lista ilustrativa

A - Equipamento tal como:

- Câmaras de todos os tipos (de filmar e electrónicas);

- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico (oscilógrafos, sistemas de controlo dos magnetofones, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorescópios, geradores de sinais vídeo, etc.);

- Carros ou gruas para captação de imagens;

- Equipamento de iluminação (projectores, transformadores, tripés);

- Equipamento de montagem;

- Aparelhos de gravação ou de reprodução do som ou de imagens (magnetofones, magnetoscópios, leitores vídeo, microfones, mesas de mistura, colunas acústicas);

- Suportes de som ou de imagens, gravados ou não (genéricos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);

- Film rushes;

- Acessórios (relógios, cronómetros, bússolas, microfones, mesas de mistura, fitas magnéticas, grupos electrogénios, transformadores, baterias e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc.);

- Instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquilhagem, secadores de cabelo.

B - Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos.

APÊNDICE III

Outro equipamento

Lista ilustrativa

A - Equipamento para montagem, ensaio, funcionamento, controlo, verificação, manutenção ou reparação de máquinas, de instalações, de material de transporte, etc., tal como:

- Ferramentas;

- Equipamento e aparelhos de medição, de verificação ou de controlo (de temperatura, pressão, distância, altura, superfície, velocidade, etc.), incluindo os aparelhos eléctricos (voltímetros, amperímetros, cabos de medição, comparadores, transformadores, registadores, etc.) e os gabaritos;

- Aparelhos e equipamento para fotografar as máquinas e as instalações durante e após a respectiva montagem;

- Aparelhos para o controlo técnico dos navios.

B - Equipamento necessário a homens de negócios, a peritos em organização científica ou técnica do trabalho, em produtividade ou em contabilidade e às pessoas que exerçam profissões semelhantes, tal como:

- Computadores pessoais;

- Máquinas de escrever;

- Aparelhos de transmissão, de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

- Instrumentos e aparelhos de cálculo.

C - Equipamento necessário aos peritos encarregados de levantamentos topográficos ou de trabalhos de prospecção geofísica, tal como:

- Instrumentos e aparelhos de medição;

- Equipamento de perfuração;

- Aparelhos de transmissão e de comunicação.

D - Equipamento necessário aos peritos encarregados do combate à poluição.

E - Instrumentos e aparelhos necessários aos médicos, cirurgiões, veterinários, parteiras e às pessoas que exerçam profissões semelhantes.

F - Equipamento necessário aos peritos em arqueologia, paleontologia, geografia, zoologia, etc.

G - Equipamento necessário aos artistas, aos grupos de teatro e às orquestras, tal como todos os objectos utilizados para a representação, instrumentos musicais, cenários e guarda-roupa, etc.

H - Equipamento necessário aos conferencistas para ilustrar as suas exposições.

I - Equipamento necessário aquando de viagens efectuadas para tirar fotografias (aparelhos de fotografia de todos os tipos, cassettes, exposímetros, objectivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores, equipamento de iluminação, artigos de moda e acessórios para modelos, etc.).

J - Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como postos de controlo ambulantes, veículos-oficina, veículos-laboratório, etc.

ANEXO B.3

Anexo relativo aos contentores, palettes, embalagens, amostras e outras

mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial» os contentores, palettes, embalagens, amostras, filmes publicitários, bem como quaisquer outras mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial, sem que a sua importação constitua em si uma operação comercial;

b) «Embalagem» todos os artigos e materiais utilizados ou destinados a serem utilizados, no estado em que são importados, para embalar, proteger, fixar ou separar mercadorias, com exclusão dos materiais (palha, papel, fibras de vidro, aparas de madeira, etc.) importados a granel. Estão igualmente excluídos os contentores e as palettes tal como definidos nas alíneas c) e d), respectivamente;

c) «Contentor» um artigo do equipamento de transporte (liftvan, cisterna amovível ou outra estrutura análoga):

i) Que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado,

destinado a conter mercadorias;

ii) Que tenha um carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;

iii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais modos de transporte, sem carregamentos intermédios;

iv) Concebido de modo a poder ser manejado com facilidade, nomeadamente quando do seu transbordo de um modo de transporte para outro;

v) Concebido para poder ser facilmente enchido e esvaziado; e vi) Com um volume interior igual ou superior a 1 m3.

O termo «contentor» abrange os acessórios e equipamento do contentor, adequados para a sua categoria, desde que sejam transportados com o contentor. O termo «contentor» não inclui os veículos e os respectivos acessórios ou peças sobressalentes, as embalagens nem as palettes. As «carroçarias amovíveis» são consideradas como contentores;

d) «Palette» um dispositivo em cujo estrado se pode juntar uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de carga tendo em vista o seu transporte, movimentação ou empilhamento por meio de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído quer por dois estrados ligados entre si por cruzetas quer por um estrado assente sobre pés. A sua altura total é o mais reduzida possível, permitindo, no entanto, a movimentação por empilhadoras de garfo ou «transpalettes». O dispositivo pode ou não ser dotado de uma superstrutura;

e) «Amostra» os artigos que são representativos de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constituem modelos de mercadorias cujo fabrico está previsto, com exclusão de artigos idênticos introduzidos pela mesma pessoa ou expedidos para o mesmo destinatário em quantidades tais que, globalmente consideradas, deixem de constituir amostras de acordo com as práticas comerciais normais;

f) «Filme publicitário» os suportes de imagem gravados, com ou sem sonorização, que reproduzam essencialmente imagens que revelem a natureza ou o funcionamento de produtos ou materiais vendidos ou alugados por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária, desde que sejam adequados para serem apresentados a eventuais clientes e não em salas públicas e sejam importados numa remessa que não contenha mais de um exemplar de cada filme e não faça parte de uma expedição mais importante de filmes;

g) «Tráfego interno» o transporte de mercadorias carregadas no território aduaneiro de uma Parte Contratante para serem descarregadas no território aduaneiro da mesma Parte Contratante.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária, nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, as seguintes mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial:

a) As embalagens que são importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias ou que são importadas vazias para serem reexportadas cheias;

b) Os contentores cheios ou não de mercadorias, bem como os acessórios e equipamentos de contentores importados temporariamente, que sejam quer importados com um contentor para serem reexportados separadamente ou com um outro contentor quer importados separadamente a fim de serem reexportados com um contentor;

c) As peças separadas importadas tendo em vista a reparação dos contentores colocados sob o regime de importação temporária por força do disposto na alínea b);

d) As palettes;

e) As amostras;

f) Os filmes publicitários;

g) Qualquer outra mercadoria importada para um dos fins enumerados no apêndice I do presente anexo no âmbito de uma operação comercial mas cuja importação não constitua em si uma operação comercial.

Artigo 3.º

As disposições do presente anexo não afectam de modo algum a legislação aduaneira das Partes Contratantes aplicável no momento da importação de mercadorias transportadas em contentores ou embalagens ou sobre palettes.

Artigo 4.º

1 - A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a) As embalagens devem ser reexportadas unicamente pelo beneficiário da importação temporária. Não podem, mesmo ocasionalmente, ser utilizadas no tráfego interno;

b) Os contentores devem ter apostas marcas nas condições definidas no apêndice II do presente anexo. Podem ser utilizados no tráfego interno, dispondo, no entanto, nesse caso, cada Parte Contratante da faculdade de impor as seguintes condições:

- O trajecto deverá conduzir o contentor por um itinerário razoavelmente directo para o local ou para mais perto do local de onde as mercadorias a exportar devem ser carregadas ou a partir do qual o contentor deve ser reexportado vazio;

- O contentor deve ser utilizado uma única vez no tráfego interno antes da sua reexportação;

c) As palettes ou o número igual de palettes do mesmo tipo e de valor sensivelmente igual devem ter sido previamente exportadas ou ser exportadas ou reexportadas posteriormente;

d) As amostras e os filmes publicitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária e serem importados unicamente com o objectivo de serem apresentados ou de serem objecto de uma demonstração no território de importação temporária tendo em vista a obtenção de encomendas de mercadorias que serão importadas nesse mesmo território. Não podem ser vendidos nem normalmente utilizados excepto para efeitos de demonstração, nem utilizados de qualquer outro modo, quer em locação quer contra remuneração, durante a sua permanência no território de importação temporária;

e) A utilização das mercadorias referidas nos n.os 1 e 2 do apêndice I do presente anexo não deve constituir uma actividade lucrativa.

2 - Cada Parte Contratante tem o direito de recusar a importação temporária aos contentores, palettes ou embalagens que tenham sido objecto de compra, compra a prestações, aluguer ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida ou residente no seu território.

Artigo 5.º

1 - A importação temporária dos contentores, palettes e embalagens é concedida sem que seja exigido um documento aduaneiro e sem constituição de garantia.

2 - Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da importação temporária pode, relativamente aos contentores, ser obrigado a comprometer-se por escrito:

i) A fornecer às autoridades aduaneiras, a seu pedido, informações pormenorizadas relativas aos movimentos de cada contentor sujeito ao regime de importação temporária, incluindo as datas e os locais de entrada no território de importação temporária e de saída do referido território, ou uma lista dos contentores acompanhada de um compromisso de reexportação;

ii) A pagar os direitos e encargos de importação que possam ser exigidos no caso de as condições que regem a importação temporária não serem cumpridas.

3 - Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da importação temporária pode, relativamente às palettes e às embalagens, ser obrigado a apresentar às autoridades aduaneiras um compromisso escrito de reexportação.

4 - As pessoas que utilizam regularmente o regime de importação temporária são autorizadas a subscrever um compromisso global.

Artigo 6.º

O prazo de reexportação das mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial é de seis meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.

Artigo 7.º

Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente:

a) A um máximo de três grupos de mercadorias de entre as referidas no artigo 2.º; e b) Ao n.º 1 do artigo 5.º; do presente anexo.

Artigo 8.º

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

Artigo 9.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, as convenções e disposições seguidamente enumeradas:

- Convenção Europeia Relativa ao Regime Aduaneiro das Palettes Utilizadas nos Transportes Internacionais, Genebra, 9 de Dezembro de 1960;

- Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Embalagens, Bruxelas, 6 de Outubro de 1960;

- Artigos 2.º a 11.º e anexos n.os 1 (n.os 1 e 2) a 3 da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores, Genebra, 2 de Dezembro de 1972;

- Artigos 3.º, 5.º e 6.º [alínea b) do n.º 1 e n.º 2] da Convenção Internacional para Facilitar a Importação de Amostras Comerciais e de Material Publicitário, Genebra, 7 de Novembro de 1952;

nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes nas referidas Convenções.

APÊNDICE I

Lista das mercadorias nos termos da alínea g) do artigo 2.º

1 - Mercadorias que devam ser objecto de ensaios, controlos, experiências ou demonstrações.

2 - Mercadorias que se destinem a efectuar ensaios, controlos, experiências ou demonstrações.

3 - Películas cinematográficas, impressionadas e reveladas, positivos e outros suportes de imagem gravados, destinados a serem projectados antes da sua utilização comercial.

4 - Películas, fitas magnéticas, películas magnetizadas e outros suportes de som ou de imagem destinados à sonorização, à dobragem ou à reprodução.

5 - Suportes de informação gravados enviados a título gratuito, destinados a serem utilizados no tratamento automático de dados.

6 - Objectos (incluindo os veículos) que, pela sua natureza, servem unicamente para fazer a spublicidade de um determinado artigo ou de um determinado fim.

APÊNDICE II

Disposições relativas à marcação dos contentores

1 - As seguintes informações devem ser inscritas, de modo duradouro, num local adequado e claramente visível nos contentoreis:

a) Identificação do proprietário ou do explorador principal;

b) Marcas e números de identificação do contentor adoptados pelo proprietário ou pelo explorador; e c) Tara do contentor, incluindo todos os equipamentos fixados de forma permanente;

2 - O país a que o contentor pertence pode ser indicado quer por extenso quer através do código do país ISO alfa-2 previsto na norma internacional ISO 3166, quer ainda através do sinal distintivo utilizado para indicar o país de matrícula dos veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. Cada país pode subordinar o emprego do seu nome ou do seu sinal nos contentores às disposições da sua legislação nacional. A identificação do proprietário ou do explorador pode ser assegurada quer pela indicação do seu nome quer por uma sigla consagrada pelo uso corrente, com exclusão dos símbolos tais como emblemas ou bandeiras.

3 - Para que as marcas e os números de identificação que figuram nos contentores possam ser considerados como inscritos de forma duradoura quando é utilizada uma película em matéria plástica, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) Será utilizado um adesivo de elevada qualidade. A película, uma vez aplicada, deve apresentar uma resistência à tracção mais reduzida que a força de adesão, de tal modo que seja impossível descolar a película sem a destruir.

Uma película obtida por vazamento satisfaz estas exigências. Não pode ser utilizada uma película fabricada por calandragem;

b) Quando as marcas e os números de identificação tiverem de ser alterados, a película a substituir deve ser inteiramente retirada antes da fixação de uma nova película. É proibida a aposição de uma nova película sobre uma película já colada.

4 - As especificações respeitantes à utilização de uma película de matéria plástica para a marcação dos contentores, enunciadas no n.º 3 do presente apêndice, não excluem a possibilidade de utilização de outros métodos de marcação duradoura.

ANEXO B.4

Anexo relativo às mercadorias importadas no âmbito de uma operação

de produção

CAPÍTULO I

Definição

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1) «Mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção»:

a) As matrizes, clichés, moldes, desenhos, projectos, modelos e outros objectos similares;

b) Os instrumentos de medição, controlo, verificação e outros objectos similares;

c) As ferramentas e instrumentos, especiais; importados para serem utilizados durante um processo de fabrico de mercadorias; e 2) «Meios de produção de substituição» os instrumentos, aparelhos e máquinas que, enquanto se aguarda a entrega ou a reparação de mercadorias similares, são colocados à disposição de um cliente pelo fornecedor ou pelo reparador, conforme o caso.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção as mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a) As mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e destinar-se a uma pessoa estabelecida nesse território;

b) A totalidade ou parte (de acordo com as disposições da legislação nacional) da produção resultante da utilização das mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente anexo deve ser exportada do território de importação temporária;

c) Os meios de produção de substituição devem ser colocados provisória e gratuitamente à disposição da pessoa estabelecida no território de importação temporária pelo ou por iniciativa do fornecedor dos meios de produção cuja entrega está atrasada ou que têm de ser reparados.

Artigo 4.º

1 - O prazo de reexportação das mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente anexo é de 12 meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.

2 - O prazo de reexportação dos meios de produção de substituição é de seis meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.

ANEXO B.5

Anexo relativo às mercadorias importadas para fins educativos,

científicos ou culturais

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Mercadorias importadas com fins educativos, científicos ou culturais» o equipamento científico e o material didáctico ou o equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar, bem como qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma actividade educativa, científica ou cultural;

b) Na alínea a):

i) «Equipamento científico e material didáctico» todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional;

ii) «Equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar» o equipamento destinado às actividades de carácter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de um navio estrangeiro afecto ao tráfego marítimo internacional.

Nos apêndices I, II e III do presente anexo figuram, respectivamente, listas ilustrativas do «material didáctico», do «equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar» e de «qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma actividade educativa, científica ou cultural».

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:

a) As mercadorias importadas para um fim exclusivamente educativo, científico ou cultural;

b) As peças sobressalentes relacionadas com o equipamento científico e o material didáctico sujeitos ao regime de importação temporária por força da alínea a), bem como as ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, controlo, calibragem ou reparação do referido material e equipamento.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a) As mercadorias importadas para um fim educativo, científico ou cultural devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e ser importadas por estabelecimentos autorizados, em número razoável, tendo em conta o fim a que se destinam. Estas mercadorias não podem ser utilizadas para fins comerciais;

b) O equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar deve ser utilizado a bordo de navios estrangeiros afectos ao tráfego marítimo internacional ou desembarcado temporariamente de um navio a fim de ser utilizado em terra pela tripulação ou importado para ser utilizado nos centros, clubes e locais recreativos para o pessoal do mar, geridos quer por organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras de fim não lucrativo, bem como nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção do pessoal do mar.

Artigo 4.º

A importação temporária de equipamento científico e de material didáctico, bem como de material de bem-estar destinado ao pessoal do mar utilizado a bordo dos navios, é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia. Relativamente ao equipamento científico e ao material didáctico, pode, se for caso disso, ser exigido um inventário, bem como um compromisso escrito de reexportação.

Artigo 5.º

O prazo de reexportação das mercadorias importadas com um fim educativo, científico ou cultural é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.

Artigo 6.º

No que respeita ao equipamento científico e ao material didáctico, cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente às disposições do artigo 4.º do presente anexo.

Artigo 7.º

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

Artigo 8.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa ao Material de Bem-Estar Destinado ao Pessoal do Mar, Bruxelas, 1 de Dezembro de 1964, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação de Material Científico, Bruxelas, 11 de Junho de 1968, e a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico, Bruxelas, 8 de Junho de 1970, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes nas referidas Convenções.

APÊNDICE I

Lista ilustrativa

a) Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, tais como:

- Projectores de dispositivos ou de filmes fixos;

- Projectores cinematográficos;

- Retroprojectores e episcópios;

- Magnetofones, magnetoscópios e equipamento de tele-registo em filme;

- Circuitos fechados de televisão.

b) Suportes de som e de imagens, tais como:

- Dispositivos, filmes fixos e microfilmes;

- Filmes cinematográficos;

- Registos sonoros (fitas magnéticas, discos);

- Fitas vídeo.

c) Equipamento especializado, tal como:

- Material bibliográfico e equipamento audiovisual para bibliotecas;

- Bibliotecas móveis;

- Laboratório de línguas;

- Equipamento de interpretação simultânea;

- Máquinas de ensino programado mecânicas ou electrónicas;

- Objectos especialmente concebidos para o ensino ou a formação profissional de pessoas deficientes.

d) Outro equipamento, tal como:

- Quadros murais, maquetas, gráficos, mapas, plantas, fotografias e desenhos;

- Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para a demonstração;

- Colecções de objectos acompanhados de informação pedagógica, visual ou sonora, preparadas para o ensino de um assunto (estojo pedagógico);

- Instrumentos, aparelhos, ferramentas e máquinas ferramentas para aprendizagem de técnicas ou de ofícios;

- Equipamento, incluindo os veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados em operações de socorro, destinado à formação das pessoas que participam em tais operações.

APÊNDICE II

Lista ilustrativa

a) Livros e outro material impresso, tais como:

- Livros de todos os géneros;

- Cursos por correspondência;

- Jornais e publicações periódicas;

- Brochuras informativas sobre os serviços de bem-estar existentes nos portos.

b) Equipamento audiovisual, tal como:

- Aparelhos de reprodução de som e de imagem;

- Gravadores de fitas magnéticas;

- Aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão;

- Aparelhos de projecção;

- Gravações em discos ou fitas magnéticas (cursos de línguas, emissões de radiodifusão, mensagens de votos, música e passatempos);

- Filmes impressionados e revelados;

- Diapositivos;

- Fitas vídeo.

c) Artigos de desporto, tais como:

- Vestuário de desporto;

- Bolas de todos os tipos;

- Raquetas e redes;

- Jogos de ponte;

- Equipamento de atletismo;

- Equipamento de ginástica.

d) Equipamento para a prática de jogos ou passatempos, tal como:

- Jogos de sociedade;

- Instrumentos musicais;

- Equipamento e acessórios de teatro de amadores;

- Material para pintura artística, escultura, trabalhar madeira e metais, confeccionar tapetes, etc.

e) Objectos de culto.

f) Partes, peças separadas e acessórios do material de bem-estar.

APÊNDICE III

Lista ilustrativa

Mercadorias, tais como:

1) Guarda-roupa e acessórios cénicos enviados a titulo de empréstimo gratuito a sociedades dramáticas ou a teatros;

2) Partituras musicais enviadas a titulo de empréstimo gratuito a salas de concerto ou a orquestras.

ANEXO B.6

Anexo relativo aos objectos de uso pessoal dos viajantes e às

mercadorias importadas para fins desportivos

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Viajante» qualquer pessoa que entre temporariamente no território de uma Parte Contratante onde não tem a residência habitual, por razões de turismo, prática de desportos, negócios, realização de reuniões profissionais, saúde, realização de estudos, etc.;

b) «Objectos de uso pessoal» todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante pode razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada para fins comerciais. No apêndice I do presente anexo figura uma lista ilustrativa dos objectos de uso pessoal;

c) «Mercadorias importadas para fins desportivos» artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes aquando de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino no território de importação temporária. No apêndice II do presente anexo figura uma lista ilustrativa dessas mercadorias.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção os objectos de uso pessoal e as mercadorias importadas para fins desportivos.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a) Os objectos de uso pessoal devem ser importados pelo viajante com ele próprio ou na sua bagagem (acompanhada ou não);

b) As mercadorias importadas para fins desportivos devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária e ser importadas em quantidade razoável tendo em conta a utilização a que se destinam.

Artigo 4.º

1 - A importação temporária dos objectos de uso pessoal é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia, salvo no que respeita aos artigos que implicam um montante elevado de direitos e encargos de importação.

2 - Relativamente às mercadorias importadas para fins desportivos e em substituição de um documento aduaneiro e da constituição de uma garantia, pode, sempre que possível, ser aceite um inventário das mercadorias, bem como um compromisso escrito de reexportação.

Artigo 5.º

1 - A reexportação dos objectos de uso pessoal efectuar-se-á, o mais tardar, quando a pessoa que os importou deixar o território de importação temporária.

2 - O prazo de reexportação das mercadorias importadas para fins desportivos é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.

Artigo 6.º

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

Artigo 7.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, as disposições dos artigos 2.º e 5.º da Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, Nova Iorque, 4 de Junho de 1954, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes na referida Convenção.

APÊNDICE I

Lista ilustrativa

1 - Vestuário.

2 - Artigos de toucador.

3 - Jóias de uso pessoal.

4 - Aparelhos fotográficos e aparelhos cinematográficos de captação de imagens, acompanhados de uma quantidade razoável de películas e de acessórios.

5 - Aparelhos de projecção portáteis de diapositivos ou de películas e respectivos acessórios, bem como uma quantidade razoável de diapositivos ou de películas.

6 - Máquinas de filmar vídeo e aparelhos portáteis de gravação vídeo acompanhados de uma quantidade razoável de fitas de gravação.

7 - Instrumentos musicais portáteis.

8 - Gramofones portáteis, com discos.

9 - Aparelhos portáteis de gravação e de reprodução de som, incluindo ditafones, com fitas de gravação.

10 - Aparelhos receptores de rádio portáteis.

11 - Aparelhos receptores de televisão portáteis.

12 - Máquinas de escrever portáteis.

13 - Máquinas de calcular portáteis.

14 - Computadores pessoais portáteis.

15 - Binóculos.

16 - Carrinhos de criança.

17 - Cadeiras de rodas para deficientes.

18 - Equipamento desportivo, tal como tendas e outro material de acampamento, artigos de pesca, equipamento para alpinismo, equipamento de mergulho, armas de caça com cartuchos, velocípedes, sem motor, canoas ou kayaks de comprimento inferior a 5,5 m, esquis, raquetas de ténis, pranchas de surf, pranchas à vela, equipamento de golfe, asas delta e outras asas para planar.

19 - Aparelhos de diálise portáteis e material clínico semelhante, bem como os artigos descartáveis importados para serem utilizados com esse material.

20 - Outros artigos de carácter manifestamente pessoal.

APÊNDICE II

Lista ilustrativa

A - Equipamento de atletismo, tal como:

- Obstáculos de salto;

- Dardos, discos, varas, pesos, martelos.

B - Equipamento para jogos de bola, tal como:

- Bolas de qualquer tipo;

- Raquetas, tacos de diversos tipos, aléus, bastões e semelhantes;

- Redes de qualquer tipo;

- Postes de baliza.

C - Equipamento para desportos de Inverno, tal como:

- Esquis e respectivas varas de apoio;

- Patins;

- Trenós e trenós de velocidade (bobsleighs);

- Material para a prática de curling.

D - Vestuário, calçado e luvas de desporto, capacetes para a prática de desportos, etc., de qualquer tipo.

E - Equipamento para a prática de desportos náuticos, tal como:

- Canoas e kayaks;

- Barcos à vela e a remos, velas e remos de diversos tipos;

- Aquaplanos e velas.

F - Veículos, tais como:

- Viaturas;

- Motocicletas;

- Barcos.

G - Equipamento destinado a diversas manifestações, tal como:

- Armas de tiro desportivo e munições;

- Velocípedes, sem motor;

- Arcos e flechas;

- Equipamento de esgrima;

- Equipamento de ginástica;

- Bússolas;

- Tapetes para os desportos de luta e tatamis;

- Equipamento de halterofilismo;

- Equipamento de equitação, sulkies;

- Asas para planar, asas delta, pranchas à vela;

- Equipamento para escalada;

- Cassettes musicais destinadas a acompanhar as demonstrações.

H - Equipamento auxiliar, tal como:

- Equipamento de medição e de afixação dos resultados;

- Aparelhos para análises de sangue e de urina.

ANEXO B.7

Anexo relativo ao material de propaganda turística

CAPÍTULO I

Definição

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «material de propaganda turística» as mercadorias destinadas a incitar o público a visitar um país estrangeiro, nomeadamente para aí assistir a reuniões ou manifestações de carácter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional. No apêndice do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

O material de propaganda turística beneficia da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, com exclusão do material a que se refere o artigo 5.º do presente anexo, relativamente ao qual é concedida a isenção dos direitos e encargos de importação.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material de propaganda turística deve pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e ser importado em quantidade razoável tendo em conta a utilização a que se destina.

Artigo 4.º

O prazo de reexportação do material de propaganda turística é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.

Artigo 5.º

A importação com isenção de direitos e encargos de importação é concedida ao seguinte material de propaganda turística:

a) Documentos (prospectos, brochuras, livros, revistas, guias, cartazes encaixilhados ou não, fotografias e ampliações fotográficas não encaixilhadas, mapas geográficos ilustrados ou não, decalcomanias) destinados a distribuição gratuita, desde que tais documentos não contenham mais de 25% de publicidade comercial privada e que seja evidente o seu objectivo de propaganda de carácter geral;

b) Listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados pelos organismos oficiais de turismo ou sob o seu patrocínio e indicadores de horário relativos a serviços de transporte explorados no estrangeiro, quando esses documentos se destinem a distribuição gratuita e não contenham mais de 25% de publicidade comercial privada;

c) Material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo, que não se destine a ser distribuído, isto é, os anuários, listas de assinantes de telefone, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos do artesanato de valor negligenciável, documentação sobre os museus, universidades, termas ou outras instituições análogas.

Artigo 6.º

O apêndice do presente anexo faz dele parte integrante.

Artigo 7.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, o Protocolo Adicional à Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, Relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística, Nova Iorque, 4 de Junho de 1954, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes no referido Protocolo.

APÊNDICE

Lista ilustrativa

1 - Objectos destinados a serem expostos nos escritórios dos representantes acreditados ou dos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo ou noutros locais aprovados pelas autoridades aduaneiras do território de importação temporária: quadros e desenhos, fotografias e ampliações fotográficas encaixilhadas, livros de arte, pinturas, gravuras ou litografias, esculturas e tapeçarias e outras obras de arte semelhantes.

2 - Equipamento de exposição (vitrinas, suportes e objectos similares), incluindo os aparelhos eléctricos ou mecânicos necessários ao seu funcionamento.

3 - Documentários, discos, fitas magnéticas gravadas e outras gravações sonoras, destinados a sessões gratuitas, com exclusão dos destinados à propaganda comercial e dos correntemente vendidos no território de importação temporária.

4 - Bandeiras em número razoável.

5 - Dioramas, maquetas, dispositivos, clichés de impressão, provas negativas.

6 - Espécimes, em quantidade razoável, de produtos do artesanato familiar, de trajes regionais e de outros artigos semelhantes de carácter folclórico.

ANEXO B.8

Anexo relativo às mercadorias importadas no âmbito do tráfego

fronteiriço

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço»:

- As mercadorias transportadas pela população fronteiriça no exercício do seu ofício ou da sua profissão (artesãos, médicos, etc.);

- Os objectos de uso pessoal ou os artigos de uso doméstico da população fronteiriça por ela importados para fins de reparação, complemento de fabrico ou transformação;

- O equipamento destinado à exploração de propriedades fundiárias situadas na zona fronteiriça do território de importação temporária;

- O equipamento pertencente a um organismo oficial, importado no âmbito de uma acção de socorro (incêndio, inundação, etc.);

b) «Zona fronteiriça» a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;

c) «População fronteiriça» as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;

d) «Tráfego fronteiriço» as importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção as mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a) As mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço devem pertencer a um habitante da zona fronteiriça contígua à de importação temporária;

b) O equipamento destinado à exploração das propriedades fundiárias deve ser utilizado pela população da zona fronteiriça, contígua à de importação temporária, que explora terras situadas nesta última zona fronteiriça. Esse equipamento deve ser utilizado para a execução de trabalhos agrícolas ou florestais, tais como a extracção ou transporte de madeira, ou para a piscicultura;

c) O tráfego fronteiriço de reparação, complemento de fabrico ou transformação deve ser desprovido de qualquer carácter comercial.

Artigo 4.º

1 - A importação temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia.

2 - Cada Parte Contratante pode subordinar o benefício da importação temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço à entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso escrito de reexportação.

3 - O benefício da importação temporária pode igualmente ser concedido com base numa simples inscrição num registo na estância aduaneira.

Artigo 5.º

1 - O prazo de reexportação das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é de 12 meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.

2 - No entanto, o material destinado à exploração de propriedades fundiárias será reexportado uma vez efectuado o trabalho.

ANEXO B.9

Anexo relativo às mercadorias importadas para fins humanitários

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Mercadorias importadas para fins humanitários» o equipamento médico-cirúrgico e de laboratório e as remessas de socorro;

b) «Remessas de socorro» todas as mercadorias, tais como veículos ou outros meios de transporte, cobertores, tendas, casas prefabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, expedidas para ajudar as vítimas de catástofres naturais ou de sinistros análogos.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária, nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, as mercadorias importadas para fins humanitários.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a) As mercadorias importadas para fins humanitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e ser enviadas a título de empréstimo gratuito;

b) O equipamento médico-cirúrgico e de laboratório deve destinar-se a hospitais ou outros estabelecimentos sanitários que, devido a circunstâncias excepcionais, dele têm necessidade urgente, desde que esse equipamento não esteja disponível em quantidade suficiente no território de importação temporária;

c) As remessas de socorro devem destinar-se a pessoas aprovadas pelas autoridades competentes do território de importação temporária.

Artigo 4.º

1 - Relativamente ao equipamento médico-cirúrgico e de laboratório, devem, na medida do possível, em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, poder ser aceites um inventário das mercadorias bem como um compromisso escrito de reexportação.

2 - A importação temporária das remessas de socorro será concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia. No entanto, as autoridades aduaneiras podem exigir a entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso escrito de reexportação.

Artigo 5.º

1 - O prazo de reexportação do equipamento médico-cirúrgico e de laboratório será fixado tendo em conta as necessidades.

2 - O prazo de reexportação das remessas de socorro será de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.

ANEXO C

Anexo relativo aos meios de transporte

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Meios de transporte» qualquer navio (incluindo as barcaças, chapas e embarcações semelhantes, mesmo transportadas a bordo de um navio, e os hidroplanos), hovercraft, aeronave, veículo rodoviário a motor (incluindo os velocípedes com motor, os reboques, os semi-reboques e as combinações de veículos) e material ferroviário rolante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para a carga, descarga, movimentação e protecção das mercadorias;

b) «Uso comercial» o encaminhamento das pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias, a título oneroso ou não;

c) «Uso privado» utilização pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial;

d) «Tráfego interno» o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território de importação temporária a fim de serem desembarcadas ou descarregadas nesse mesmo território;

e) «Reservatórios normais» os reservatórios previstos pelo construtor em todos os meios de transporte do mesmo tipo que o meio em causa, cuja montagem permanente permite a utilização directa de um tipo de carburante quer para a tracção dos meios de transporte quer, se for caso disso, para o funcionamento, no decurso do transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas.

São igualmente considerados como reservatórios normais os reservatórios adaptados nos meios de transporte que permitem a utilização directa de outros tipos de carburante, bem como os reservatórios adaptados aos outros sistemas de que podem ser equipados os meios de transporte.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:

a) Os meios de transporte para utilização comercial ou privada;

b) As peças sobressalentes e o equipamento importado para reparar um meio de transporte já importado em regime de importação temporária. As peças e o equipamento substituídos não reexportados serão passíveis dos direitos e encargos de importação, a menos que recebam um dos destinos previstos no artigo 14.º da presente Convenção.

Artigo 3.º

As operações regulares de manutenção e as reparações dos meios de transporte tornadas necessárias no decurso da viagem de destino ou no território de importação temporária, efectuadas durante a permanência ao abrigo da importação temporária, não constituem uma alteração na acepção da alínea a) do artigo 1.º da presente Convenção.

Artigo 4.º

1 - Os combustíveis e carburantes contidos nos reservatórios normais dos meios de transporte importados temporariamente, bem como os óleos lubrificantes destinados às necessidades normais dos referidos meios de transporte, serão importados com isenção de direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação.

2 - No que respeita aos veículos rodoviários a motor para uso comercial, cada Parte Contratante tem, no entanto, o direito de fixar limites máximos para as quantidades de combustível e de carburante que podem ser importados, com isenção de direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação no seu território, nos reservatórios normais do veículo rodoviário a motor importado temporariamente.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 5.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a) Os meios de transporte para uso comercial devem estar matriculados num território que não o de importação temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária, e ser importados e utilizados por pessoas que exercem a sua actividade a partir de tal território;

b) Os meios de transporte para uso privado devem estar matriculados num território que não seja o de importação temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária, e ser importados e utilizados por pessoas que residem em tal território.

Artigo 6.º

A importação temporária dos meios de transporte é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia.

Artigo 7.º

Não obstante o disposto no artigo 5.º do presente anexo:

a) Os meios de transporte para uso comercial podem ser utilizados por terceiros, que estejam devidamente autorizados pelo beneficiário da importação temporária e que exerçam a sua actividade por conta daquele, mesmo que estejam estabelecidos ou que residam no território de importação temporária;

b) Os meios de transporte para uso privado podem ser utilizados por terceiros, devidamente autorizados pelo beneficiário da importação temporária. Cada Parte Contratante pode aceitar que uma pessoa que resida no seu território utilize um meio de transporte para uso privado, nomeadamente quando o utilize por conta e de acordo com as instruções do beneficiário da importação temporária.

Artigo 8.º Cada Parte Contratante tem o direito de recusar ou de retirar o benefício da importação temporária:

a) Aos meios de transporte para uso comercial utilizados no tráfego interno;

b) Aos meios de transporte para uso privado utilizados para uso comercial no tráfego interno;

c) Aos meios de transporte alugados após a sua importação ou, no caso de estarem alugados aquando da sua importação, aos meios de transporte realugados ou subalugados com um fim que não a reexportação imediata.

Artigo 9.º

1 - A reexportação dos meios de transporte para uso comercial será efectuada uma vez terminadas as operações de transporte para as quais haviam sido importados.

2 - Os meios de transporte para uso privado podem permanecer no território de importação temporária durante um prazo de 6 meses, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses.

Artigo 10.º

Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente:

a) À alínea a) do artigo 2.º, no que respeita à importação temporária, para uso comercial, dos veículos rodoviários a motor e do material ferroviário rolante;

b) Ao artigo 6.º, no que respeita aos veículos rodoviários a motor para uso comercial e aos meios de transporte para uso privado; e c) Ao n.º 2 do artigo 9.º;

do presente anexo.

Artigo 11.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária dos Veículos Rodoviários Privados, Nova Iorque, 4 de Junho de 1954, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária dos Veículos Rodoviários Comerciais, Genebra, 18 de Maio de 1956, e a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado das Embarcações de Recreio e das Aeronaves, Genebra, 18 de Maio de 1956, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes nas referidas Convenções.

ANEXO D

Anexo relativo aos animais

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Animais» os animais vivos de qualquer espécie;

b) «Zona fronteiriça» a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;

c) «População fronteiriça» as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;

d) «Tráfego fronteiriço» as importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção os animais importados para os fins enumerados no apêndice do presente anexo.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a) Os animais devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária;

b) Os animais de tiro importados tendo em vista a exploração de terras situadas na zona fronteiriça de importação temporária devem sê-lo por pessoas estabelecidas ou residentes na zona fronteiriça contígua à da importação temporária.

Artigo 4.º

1 - A importação temporária dos animais de tiro a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do presente anexo ou de animais importados para a transumância ou pastoreio em terras situadas na zona fronteiriça é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia.

2 - Cada Parte Contratante pode subordinar o benefício da importação temporária dos animais a que se refere o n.º 1 à entrega de um inventário, bem como de um compromisso escrito de reexportação.

Artigo 5.º

1 - Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente ao n.º 1 do artigo 4.º do presente anexo.

2 - Cada Parte Contratante tem igualmente o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente aos n.os 12 e 13 do apêndice do presente anexo.

Artigo 6.º

O prazo de reexportação dos animais é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.

Artigo 7.º

O apêndice do presente anexo faz dele parte integrante.

APÊNDICE

Lista referida no artigo 2.º

1 - Adestramento.

2 - Treino.

3 - Reprodução.

4 - Ferragem ou pesagem.

5 - Tratamento veterinário.

6 - Experiência (por exemplo, tendo em vista uma possível aquisição).

7 - Participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações.

8 - Espectáculos (animais de circo, etc.).

9 - Deslocações turísticas (incluindo os animais de companhia dos viajantes).

10 - Exercício de uma actividade (cães ou cavalos de polícia; cães de detecção; cães para cegos, etc.).

11 - Operações de salvamento.

12 - Transumância ou pastoreio.

13 - Execução de um trabalho ou transporte.

14 - Utilização médica (produção de veneno, etc.).

ANEXO E

Anexo relativo às mercadorias importadas com isenção parcial dos

direitos e encargos de importação

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Mercadorias importadas com isenção parcial» as mercadorias que são mencionadas nos outros anexos da presente Convenção mas que não preenchem todas as condições previstas para poderem beneficiar do regime de importação temporária com isenção total dos direitos e encargos de importação, bem como as mercadorias que não são referidas nos outros anexos da presente Convenção e se destinam a ser utilizadas temporariamente para fins como sejam a produção ou a execução de trabalhos;

b) «Isenção parcial» a isenção de uma parte do montante dos direitos e encargos de importação que teriam sido cobrados se as mercadorias tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária com isenção parcial, nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, as mercadorias a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do presente anexo.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, as mercadorias importadas com isenção parcial devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária.

Artigo 4.º

Cada Parte Contratante pode estabelecer uma lista das mercadorias susceptíveis de beneficiarem ou não da importação temporária com isenção parcial. O conteúdo desta lista será notificado ao depositário da presente Convenção.

Artigo 5.º

O montante dos direitos e encargos de importação exigíveis a título do presente anexo não deve ultrapassar 5%, por mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias foram sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial, do montante dos direitos e encargos que teria sido cobrado relativamente às referidas mercadorias se estas tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Artigo 6.º

O montante dos direitos e encargos de importação a cobrar não deve, em caso algum, exceder o que teria sido cobrado em caso de introdução no consumo das mercadorias em questão à data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Artigo 7.º

1 - A cobrança do montante dos direitos e encargos de importação devido a título do presente anexo será efectuada pelas autoridades competentes aquando do apuramento do regime.

2 - Quando, nos termos do artigo 13.º da presente Convenção, o apuramento da importação temporária for efectuado através da introdução no consumo, o montante dos direitos e encargos de importação já eventualmente cobrado a título da isenção parcial será deduzido do montante dos direitos e encargos de importação a pagar a título da introdução no consumo.

Artigo 8.º

O prazo de reexportação das mercadorias importadas com isenção parcial será fixado tendo em conta o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente anexo.

Artigo 9.º

Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente ao artigo 2.º do presente anexo, no que respeita à isenção parcial dos encargos de importação.

Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 25 de Junho

de 1992 relativa à admissão do livrete ATA no âmbito da importação

temporária

O Conselho de Cooperação Aduaneira:

Recordando a Convenção Relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul), adoptada durante as suas 75.ª e 76.ª sessões, realizadas em Istambul, em 26 de Junho de 1990;

Recordando que o apêndice I do anexo A da referida Convenção inclui um modelo de documento de importação temporária (livrete ATA) a utilizar para a importação temporária das mercadorias, com excepção dos meios de transporte, e que o referido modelo, bem como as condições da sua utilização, são praticamente idênticos aos do livrete ATA utilizado para a importação temporária nos termos da Convenção Aduaneira de 1961 Relativa ao Livrete ATA para a Importação Temporária das Mercadorias (Convenção ATA);

Tomando nota de que o anexo A da Convenção de Istambul tem por objectivo substituir, no devido momento, a Convenção ATA, embora o sistema do livrete ATA criado por esta Convenção continue a ser aplicado nos termos da Convenção de Istambul;

Convencido de que é conveniente tomar todas as medidas necessárias para que o sistema do livrete ATA continue a ser aplicado sem dificuldades;

Consciente de que o modelo do livrete ATA anexado à Convenção ATA só foi revisto recentemente e que as associações que emitem livretes ATA imprimiram um grande número de livretes na sua versão revista;

Tendo em conta as perdas financeiras daí resultantes no caso de as associações emissoras de livretes ATA serem obrigadas a substituir o stock de livretes ATA recentemente impressos por novos livretes adaptados ao modelo que figura no apêndice I do anexo A da Convenção de Istambul;

Tomando nota de que as associações emissoras e garantes que exercerão a sua actividade em conformidade com o anexo A da Convenção de Istambul serão as mesmas que as associações que, actualmente, exercem a sua actividade no âmbito da Convenção ATA;

Congratulando-se com o facto de as associações emissoras e garantes que exercem a sua actividade no âmbito da Convenção ATA pretenderem aplicar igualmente o sistema do livrete ATA no âmbito da Convenção de Istambul, bem como com o compromisso por elas assumido de garantir os livretes ATA previstos nas duas Convenções:

Recomenda que as Partes Contratantes na Convenção ATA ou na Convenção de Istambul que aceitam o livrete ATA para a importação temporária de mercadorias no respectivo território aceitem tanto o modelo de livrete ATA que consta do anexo da Convenção ATA como o modelo de livrete ATA previsto no apêndice I do anexo A da Convenção de Istambul.

Solicita ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira que notifique as Partes Contratantes na Convenção ATA ou na Convenção de Istambul do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes para com as administrações aduaneiras no sentido de garantir as cartas previstas pelas duas Convenções. O Secretário-Geral é igualmente convidado a incluir a presente recomendação na referida notificação.

Solicita a cada Parte Contratante na Convenção ATA ou na Convenção de Istambul, que aceite ou não a presente recomendação, que notifique do facto o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira. Esta notificação deve ser efectuada no prazo de um ano a contar da data em que o Secretário-Geral notificou as Partes Contratantes do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes de garantir os livretes previstos pelas duas Convenções.

Em caso de aceitação, a data a partir da qual será aplicada a presente recomendação, bem como as respectivas modalidades de aplicação, será igualmente notificada ao Secretário-Geral.

No caso de o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira não receber notificação de uma Parte Contratante no prazo de um ano, considera-se que esta não aceita a recomendação. No entanto, a presente recomendação poderá ser aceite posteriormente pela Parte Contratante.

O Secretário-Geral comunicará estas informações às administrações aduaneiras dos membros do Conselho. Transmiti-las-á igualmente às administrações aduaneiras dos membros da Organização das Nações Unidas ou das respectivas instituições especializadas, às uniões aduaneiras ou económicas susceptíveis de se tornarem Partes Contratantes bem como ao Gabinete Internacional das Câmaras de Comércio.

Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 25 de Junho

de 1992 relativa à admissão da caderneta CPD no âmbito da importação

temporária

O Conselho de Cooperação Aduaneira:

Recordando a Convenção Relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul), adoptada no âmbito das suas 75.ª e 76.ª sessões, realizadas em Istambul, em 26 de Junho de 1990;

Recordando que o apêndice II do anexo A da referida Convenção inclui um modelo de documento de importação temporária (caderneta CPD) a utilizar para a importação temporária dos meios de transporte nos termos das disposições do anexo C da referida Convenção e que este modelo bem como as condições da sua utilização são praticamente idênticos aos dos documentos de importação temporária (caderneta de passagem nas alfândegas) estabelecidos na Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária dos Veículos Rodoviários Particulares, de 1954, e na Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária dos Veículos Rodoviários Comerciais, de 1956 (a seguir denominadas «convenções relativas aos veículos»);

Tomando nota de que as associações emissoras e garantes que exercerão a sua actividade em conformidade com o anexo C da Convenção de Istambul serão as mesmas que as associações que actualmente exercem a sua actividade no âmbito das convenções relativas aos veículos;

Consciente da necessidade de assegurar uma passagem fácil das convenções relativas aos veículos para o anexo C da Convenção de Istambul e a fim de evitar que as associações emissoras e garantes encontrem dificuldades;

Congratulando-se pela intenção das associações emissoras e garantes que exercem a sua actividade no âmbito das convenções relativas aos veículos de tornar igualmente funcionais as cadeias emissoras e garantes no que diz respeito aos veículos rodoviários a motor e aos reboques, em conformidade com o disposto nos anexos A e C da Convenção de Istambul, bem como pelo compromisso por elas assumido de garantir as cadernetas CPD previstas pelas três Convenções:

Recomenda que as Partes Contratantes na Convenção de Istambul que aceitam o anexo C da Convenção de Istambul e que aceitam a caderneta CPD relativa à importação temporária de meios de transporte, nos termos do presente anexo, aceitem tanto a caderneta CPD prevista no apêndice II do anexo A da Convenção de Istambul como os documentos de importação temporária (cadernetas de passagem nas alfândegas) previstos pelas convenções relativas aos veículos.

Solicita ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira que notifique as Partes Contratantes na Convenção de Istambul do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes para com as administrações aduaneiras no sentido de garantir as cadernetas previstas pelas três Convenções. O Secretário-Geral é igualmente convidado a incluir a presente recomendação nesta notificação.

Solicita a cada Parte Contratante na Convenção de Istambul, que aceite ou não a presente recomendação, que notifique do facto o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira. Esta notificação deve ser efectuada no prazo de um ano a contar da data em que o Secretário-Geral notifica as Partes Contratantes do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes de garantir as cadernetas previstas pelas três Convenções.

Em caso de aceitação, a data a partir da qual será aplicada a presente recomendação, bem como as respectivas modalidades de aplicação, será igualmente objecto de uma notificação ao Secretário-Geral.

No caso de o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira não receber notificação de uma Parte Contratante no prazo de um ano, considera-se que esta não aceita a recomendação. No entanto, a presente recomendação poderá ser aceite posteriormente pela Parte Contratante.

O Secretário-Geral comunicará estas informações às administrações aduaneiras dos membros do Conselho. Comunicá-las-á igualmente às administrações aduaneiras dos membros da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas, ao secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, às uniões aduaneiras ou económicas susceptíveis de se tornarem Partes Contratantes, bem como à Aliança Internacional de Turismo e à Federação Internacional da Indústria Automóvel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/02/plain-86792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86792.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto do Presidente da República 235-A/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau a Convenção Relativa à Importação Temporária. Reserva a possibilidade de não aceitação no Território de Macau dos Livretes A.T.A., para o tráfego postal, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do anexo A da Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-28 - Aviso 109/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Portuguesa aprovado, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária, adoptada em Istambul em 26 de Junho de 1990, pelo Decreto n.º 54-A/97, de 2 de Outubro, e ratificada em 18 de Julho de 1997.

Aviso

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