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Decreto do Presidente da República 235-A/99, de 14 de Dezembro

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Sumário

Estende ao território de Macau a Convenção Relativa à Importação Temporária. Reserva a possibilidade de não aceitação no Território de Macau dos Livretes A.T.A., para o tráfego postal, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do anexo A da Convenção.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 235-A/99
de 14 de Dezembro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

É estendida ao território de Macau a Convenção Relativa à Importação Temporária, de 26 de Junho de 1990, aprovada pelo Decreto 54-A/97, de 2 de Outubro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Outubro de 1997.

Reserva-se a possibilidade de não aceitação no território de Macau dos livretes A. T. A. para o tráfego postal, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do anexo A da Convenção.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio do território de Macau.
Assinado em 10 de Dezembro de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com o referido decreto de aprovação e texto da Convenção.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto 54-A/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova para ratificação a Convenção sobre a Importação Temporária concluida em Istambul em 26 de Junho de 1990, e respectivos anexos: - Anexo A - relativo aos titulos de Importação Temporária (livretes ATA, livrete CPD) - Anexo B - relativo às mercadorias - Anexo C - relativo aos meis de transporte - Anexo D - relativo aos animais - Anexo E - relativo às mercadorias importadas com isenção parcial dos direitos e encargos de importação. Declaração de aceitação da recomendações do Conselho de Cooperação à admi (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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