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Despacho 6086/2015, de 4 de Junho

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Sumário

Designa os membros do Conselho Estratégico do Parque Natural do Tejo Internacional

Texto do documento

Despacho 6086/2015

A Lei orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 78/2015, de 13 de maio, prevê a existência de conselhos estratégicos enquanto órgãos do ICNF, I. P., de natureza consultiva, que funcionam junto de cada área protegida.

Importa, pois, proceder à designação dos membros do Conselho Estratégico do Parque Natural do Tejo Internacional, incluindo, conforme previsto naquela lei orgânica, representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 78/2015, de 13 de maio, sob proposta do ICNF, I. P., e no uso de competência delegada, determino:

1 - Integram o Conselho Estratégico do Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) as seguintes entidades:

a) Um representante do ICNF, I. P.;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

c) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;

e) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

f) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;

g) Um representante da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;

h) Um representante da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;

i) Um representante das Juntas de Freguesia da área do PNTI;

j) Um representante do Instituto Politécnico de Castelo Branco;

k) Um representante das Associações de Produtores Florestais;

l) Um representante das Organizações do Sector da Caça;

m) Um representante das Associações de Agricultores;

n) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Centro;

o) Um representante dos Operadores de Turismo de Natureza;

p) Um representante das Associações de Desenvolvimento local/regional;

q) Um representante do Núcleo Empresarial da Região;

r) Um representante das Organizações Não Governamentais de Ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área do PNTI;

s) Até três individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades indicadas no número anterior são notificadas pelo ICNF, I. P., para, no prazo máximo de 15 dias, indicarem os respetivos representantes, efetivos e suplentes.

3 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, das juntas de freguesia, a que se refere a alínea i) do n.º 1, cabe à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) que pode estabelecer regras de rotatividade na representação.

4 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, a que se referem as alíneas k) a m), o) e p) do n.º 1, é realizada por acordo entre as entidades com representatividade na área territorial do PNTI, podendo estas estabelecer regras próprias de rotatividade na representação.

5 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, das Organizações Não Governamentais de Ambiente a que se refere a alínea r) do n.º 1, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), podendo ser estabelecidas regras de rotatividade na representação dessas entidades.

6 - As individualidades a que se refere a alínea s) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho Estratégico.

21 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.

208676521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/864484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-13 - Decreto-Lei 78/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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