A Lei orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 78/2015, de 13 de maio, prevê a existência de conselhos estratégicos enquanto órgãos do ICNF, I. P., de natureza consultiva, que funcionam junto de cada área protegida.
Importa, pois, proceder à designação dos membros do Conselho Estratégico da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, incluindo, conforme previsto naquela lei orgânica, representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 78/2015, de 13 de maio, sob proposta do ICNF, I.P e no uso de competência delegada, determino:
1 - Integram o Conselho Estratégico da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (RNLSAS) as seguintes entidades:
a) Um representante do ICNF, I. P.;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
c) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
e) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
f) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;
g) Um representante da Câmara Municipal de Sines;
h) Um representante da Junta de Freguesia de Santo André;
i) Um representante da Junta de Freguesia de Sines;
j) Um representante da Capitania do Porto de Sines;
k) Um representante da Universidade de Évora;
l) Um representante das Associações de Produtores Florestais;
m) Um representante das Associações de Agricultores;
n) Um representante das Associações de Pescadores;
o) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Alentejo;
p) Um representante dos Operadores de Turismo de Natureza;
q) Um representante das Associações de Desenvolvimento local/regional;
r) Um representante do Núcleo Empresarial da Região;
s) Um representante das Organizações Não Governamentais de Ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da RNLSAS;
t) Até três individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades indicadas no número anterior são notificadas pelo ICNF, I. P., para, no prazo máximo de 15 dias, indicarem os respetivos representantes, efetivos e suplentes.
3 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, a que se referem as alíneas l) a n), p) e q) do n.º 1, é realizada por acordo entre as entidades com representatividade na área territorial da RNLSAS, podendo estas estabelecer regras próprias de rotatividade na representação.
4 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, das Organizações Não Governamentais de Ambiente a que se refere a alínea s) do n.º 1, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), podendo ser estabelecidas regras de rotatividade na representação dessas entidades.
5 - As individualidades a que se refere a alínea t) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho Estratégico.
21 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
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