A Lei orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 78/2015, de 13 de maio, prevê a existência de conselhos estratégicos enquanto órgãos do ICNF, I. P., de natureza consultiva, que funcionam junto de cada área protegida.
Importa, pois, proceder à designação dos membros do Conselho Estratégico do Parque Natural da Ria Formosa, incluindo, conforme previsto naquela lei orgânica, representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 78/2015, de 13 de maio, sob proposta do ICNF, I.P e no uso de competência delegada, determino:
1 - Integram o Conselho Estratégico do Parque Natural da Ria Formosa (PNRF) as seguintes entidades:
a) Um representante do ICNF, I. P.;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
c) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
e) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera;
f) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
g) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
h) Um representante da Câmara Municipal de Faro;
i) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;
j) Um representante da Câmara Municipal de Olhão;
k) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;
l) Um representante da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;
m) Um representante das Juntas de Freguesia da área do PNRF;
n) Um representante da Docapesca - Portos e Lotas S. A.;
o) Um representante da Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;
p) Um representante da Autoridade Marítima do Sul;
q) Um representante da Universidade do Algarve;
r) Um representante das Associações de Pescadores;
s) Um representante das Associações de Mariscadores, de Viveiristas e de Produtores de Aquicultura;
t) Um representante das Associações de Agricultores;
u) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Algarve;
v) Um representante dos Operadores de Turismo de Natureza;
w) Um representante das Associações de Desenvolvimento local/regional;
x) Um representante do Núcleo Empresarial da Região;
y) Um representante das Organizações Não Governamentais de Ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área do PNRF;
z) Até três individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades indicadas no número anterior são notificadas pelo ICNF, I. P., para, no prazo máximo de 15 dias, indicarem os respetivos representantes, efetivos e suplentes.
3 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, das juntas de freguesia, a que se refere a alínea m) do n.º 1, cabe à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) que pode estabelecer regras de rotatividade na representação.
4 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, a que se referem as alíneas r) a t), v) e w) do n.º 1, é realizada por acordo entre as entidades com representatividade na área territorial do PNRF, podendo estas estabelecer regras próprias de rotatividade na representação.
5 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, das Organizações Não Governamentais de Ambiente a que se refere a alínea y) do n.º 1, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), podendo ser estabelecidas regras de rotatividade na representação dessas entidades.
6 - As individualidades a que se refere a alínea z) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho Estratégico.
21 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
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