A Lei orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 78/2015, de 13 de maio, prevê a existência de conselhos estratégicos enquanto órgãos do ICNF, I. P., de natureza consultiva, que funcionam junto de cada área protegida.
Importa, pois, proceder à designação dos membros do Conselho Estratégico da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, incluindo, conforme previsto naquela lei orgânica, representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 78/2015, de 13 de maio, sob proposta do ICNF, I. P., e no uso de competência delegada, determino:
1 - Integram o Conselho Estratégico da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC) as seguintes entidades:
a) Um representante do ICNF, I. P.;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
e) Um representante da Direção-Geral do Território;
f) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
g) Um representante da Câmara Municipal de Almada;
h) Um representante da Câmara Municipal de Sesimbra;
i) Um representante das Juntas de Freguesia da área da PPAFCC;
j) Um representante da Capitania do Porto de Lisboa;
k) Um representante da Universidade Nova;
l) Um representante do Instituto Superior Técnico;
m) Um representante das Associações de Produtores Florestais;
n) Um representante das Associações de Agricultores;
o) Um representante da Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa;
p) Um representante dos Operadores de Turismo de Natureza;
q) Um representante das Associações de Desenvolvimento local/regional;
r) Um representante das Organizações Não Governamentais de Ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da PPAFCC;
s) Até três individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades indicadas no número anterior são notificadas pelo ICNF, I. P., para, no prazo máximo de 15 dias, indicarem os respetivos representantes, efetivos e suplentes.
3 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, das juntas de freguesia, a que se refere a alínea i) do n.º 1, cabe à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) que pode estabelecer regras de rotatividade na representação.
4 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, a que se referem as alíneas m), n), p) e q) do n.º 1, é realizada por acordo entre as entidades com representatividade na área territorial da PPAFCC, podendo estas estabelecer regras próprias de rotatividade na representação.
5 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, das Organizações Não Governamentais de Ambiente a que se refere a alínea r) do n.º 1, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), podendo ser estabelecidas regras de rotatividade na representação dessas entidades.
6 - As individualidades a que se refere a alínea s) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho Estratégico.
21 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
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