Decreto Regulamentar Regional 23/97/M
Aprova a orgânica da Administração dos Portos da
Região Autónoma da Madeira
A extinção da Direcção Regional de Portos e a criação, em seu lugar, da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira determinam a necessidade de se proceder à elaboração de uma orgânica que defina as atribuições e competências dos diversos serviços, por forma a permitir um aumento da eficiência, no quadro de uma estrutura que se pretende coerente e capaz de responder eficazmente aos fins a que se propõe.É neste enquadramento que pelo presente diploma é aprovada a orgânica que irá reger a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 10/91/M, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 2/92/M, de 13 de Fevereiro, e a Portaria 68/96, de 14 de Junho.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 de Setembro de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia.
Assinado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza, atribuições e competências
1 - A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, designada no presente diploma abreviadamente por APRAM, é o organismo a que se refere o Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho.
2 - A natureza jurídica, atribuições e competências são as definidas no Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 2.º
Órgãos
1 - São órgãos da APRAM:a) O conselho de administração (CA);
b) A comissão de fiscalização (CF);
c) O conselho consultivo (CC).
2 - As competências do CA são as definidas no artigo 12.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho.
3 - As competências da CF são as definidas no artigo 19.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho.
4 - As competências do CC são as definidas no artigo 24.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 3.º
Serviços
A APRAM dispõe, na dependência directa do CA, dos seguintes serviços:a) Direcção de Planeamento e Desenvolvimento de Infra-Estruturas (DPDI);
b) Direcção de Operações Portuárias (DOP);
c) Direcção Administrativa, Financeira e Recursos Humanos (DAFRH);
d) Serviço de Pilotagem;
e) Serviços de apoio.
CAPÍTULO III
Direcção de Planeamento e Desenvolvimento de Infra-Estruturas
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da DPDI:a) Desenvolver e coordenar as actividades necessárias à prossecução de uma correcta política de planeamento e desenvolvimento de infra-estruturas portuárias;
b) Garantir a execução dos estudos e actividades que permitam apoiar tecnicamente a elaboração do plano de desenvolvimento de infra-estruturas, promovendo a coordenação e controlo dos meios técnicos e financeiros envolvidos, especialmente no que respeita às medidas regionais, nacionais e comunitárias para o sector;
c) Promover os concursos para aquisição de bens e serviços relacionados com o desenvolvimento de infra-estruturas sob sua responsabilidade e apoiar as demais unidades orgânicas no controlo do processamento das despesas públicas daí resultantes.
2 - A DPDI é dirigida por uma chefia de nível I.
3 - Na dependência da DPDI funciona o Serviço de Fiscalização e Controlo de Empreitadas (SFCE).
Artigo 5.º
Serviço de Fiscalização e Controlo de Empreitadas
1 - São atribuições do SFCE:
a) Coordenar, prestar assessoria técnica e fiscalizar os trabalhos das empreitadas adjudicadas;
b) Dirigir as obras a realizar pela APRAM em regime de administração directa;
c) Realizar os actos necessários à recepção e quitação das obras a cargo da APRAM;
d) Desenvolver normas de procedimento para a implementação e acompanhamento das empreitadas.
2 - O SFCE é dirigido por uma chefia de nível III.
CAPÍTULO IV
Direcção de Operações Portuárias
SECÇÃO I
Atribuições e serviços
Artigo 6.º
Atribuições e serviços
1 - São atribuições da DOP:a) Assegurar a administração e coordenação de todas as operações portuárias, de acordo com as orientações superiormente emanadas, nos aspectos de gestão de meios humanos, equipamentos e infra-estruturas portuárias, com eficácia e rentabilidade;
b) Prestar, dentro e fora da área de jurisdição dos portos da Região Autónoma da Madeira, os serviços para que se encontra legalmente habilitada e que para o efeito seja mandatada.
2 - A DOP é dirigida por uma chefia de nível I.
3 - Na dependência da DOP funcionam os seguintes serviços:
a) Divisão de Exploração e Manutenção Marítima (DEMM);
b) Divisão de Exploração e Manutenção Terrestre (DEMT);
c) Serviço de Coordenação Portuária (SCP);
d) Serviço do Porto do Funchal (SPF);
e) Serviço do Porto de Porto Santo (SPPS);
f) Serviço de Terminais Marítimos (STM).
SECÇÃO II
Divisão de Exploração e Manutenção Marítima
Artigo 7.º
Atribuições
1 - São atribuições da DEMM:a) Planear, organizar e controlar tecnicamente a afectação dos recursos marítimos às solicitações de prestação de serviços;
b) Providenciar as medidas necessárias à manutenção da operacionalidade do equipamento e meios humanos, de acordo com a legislação em vigor, solicitando as vistorias para salvaguarda da segurança e mantendo actualizados os certificados de navegabilidade;
c) Planear, organizar e controlar a manutenção dos navios, embarcações e demais equipamentos mecânicos, com vista à sua manutenção em boas condições de operacionalidade;
d) Planear, controlar e fiscalizar a realização de trabalhos adjudicados a terceiros em equipamentos sob sua responsabilidade;
e) Fornecer os indicadores estatísticos do movimento dos portos;
f) Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - A DEMM é dirigida por uma chefia de nível II.
SECÇÃO III
Divisão de Exploração e Manutenção Terrestre
Artigo 8.º
Atribuições e serviços
1 - São atribuições da DEMT:
a) Planear, assegurar e controlar tecnicamente toda a manutenção preventiva e correctiva do parque de equipamentos;b) Planear e controlar o consumo de materiais, combustíveis e utilização dos equipamentos pelos serviços;
c) Optimizar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.
2 - A DEMT é dirigida por uma chefia de nível II.
3 - Na dependência da DEMT funcionam os seguintes serviços:
a) Serviço de Gestão dos Equipamentos Terrestres (SGET);
b) Sector de Conservação de Infra-Estruturas.
SUBSECÇÃO I
Serviços de Gestão dos Equipamentos Terrestres
Artigo 9.º
Atribuições e serviços
1 - São atribuições do SGET:a) Coordenar a gestão operacional do parque de equipamentos terrestres, velando pelo cumprimento das normas técnicas de operação do equipamento;
b) Zelar pelo estado de conservação dos equipamentos e respectivos acessórios, providenciando a sua reparação;
c) Manter actualizado o cadastro de todos os equipamentos sob sua responsabilidade;
d) Vistoriar periodicamente os equipamentos sob a sua dependência;
e) Assegurar a elaboração dos registos de funcionamento do equipamento e demais elementos necessários à sua correcta gestão;
f) Elaborar os necessários planos de manutenção preventiva para todos os equipamentos sob sua responsabilidade;
g) Elaborar os indicadores do estado dos equipamentos e remetê-los aos serviços que deles necessitem, a fim de efectuarem um correcto planeamento da sua utilização, manutenção e reparação.
2 - O SGET é dirigido por uma chefia de nível III.
3 - Na dependência do SGET funcionam os seguintes serviços:
a) Sector de Exploração de Equipamentos;
b) Sector de Manutenção.
Artigo 10.º
Sector de Exploração de Equipamentos
Ao Sector de Exploração de Equipamentos, dirigido por uma chefia de nível IV, compete a cedência dos equipamentos e recursos humanos, tendo em consideração as características técnicas e a habilitação para a prestação do serviço.
Artigo 11.º
Sector de Manutenção
Ao Sector de Manutenção, dirigido por uma chefia de nível IV, compete assegurar a manutenção, nas suas várias vertentes, dos equipamentos da APRAM, zelando pelo seu bom estado de conservação, dentro de uma óptica de gestão racional de recursos materiais e humanos.
SUBSECÇÃO II
Sector de Conservação de Infra-Estruturas
Artigo 12.º
Atribuições
Ao Sector de Conservação de Infra-Estruturas, dirigido por uma chefia de nível IV, compete manter e conservar as infra-estruturas e instalações afectas à APRAM, designadamente nas áreas de construção civil, carpintaria, pintura e metalomecânica.
SECÇÃO IV
Serviço de Coordenação Portuária
Artigo 13.º
Atribuições
1 - São atribuições do SCP:a) Planear e coordenar a localização dos navios e afectação dos recursos, de acordo com as características técnicas, espaços de cais disponíveis, tipo e volume de carga a movimentar, e tendo em consideração o estipulado no regulamento de exploração do respectivo porto;
b) Coordenar os pedidos dos utentes, de acordo com os ETA e demais requisições de prestações de serviços;
c) Actuar, em conjunto com os demais serviços na satisfação dos pedidos, tendo em consideração os recursos disponíveis;
d) Elaborar os indicadores de gestão do tráfego e disponibilizá-los, com diligência, aos demais serviços intervenientes na prestação do serviço, de modo a obter um planeamento eficaz e racional do trabalho;
e) Fornecer indicadores estatísticos do movimento dos portos;
f) Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - O SCP é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO V
Serviço do Porto do Funchal
Artigo 14.º
Atribuições
1 - São atribuições do SPF:a) Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas do porto do Funchal;
b) Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;
c) Elaborar os indicadores de gestão necessários à tomada de decisão;
d) Fornecer indicadores estatísticos do movimento do porto;
e) Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - O SPF é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO VI
Serviço do Porto de Porto Santo
Artigo 15.º
Atribuições
1 - São atribuições do SPPS:a) Planear e coordenar o movimento portuário, de acordo com os ETA, providenciando a afectação dos recursos necessários;
b) Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas do porto de Porto Santo;
c) Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;
d) Coordenar todos os procedimentos administrativos necessários ao seu normal funcionamento;
e) Elaborar os indicadores de gestão considerados necessários pelo superior hierárquico;
f) Zelar pela boa conservação dos bens fixos e móveis sob a sua responsabilidade;
g) Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - O SPPS é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO VII
Serviço de Terminais Marítimos
Artigo 16.º
Atribuições
1 - São atribuições do STM:a) Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas dos terminais que sejam explorados pela APRAM;
b) Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;
c) Elaborar os indicadores de gestão considerados necessários pelo superior hierárquico;
d) Coordenar todos os procedimentos administrativos necessários ao seu normal funcionamento;
e) Zelar pela boa conservação dos bens fixos e móveis sob a sua responsabilidade;
f) Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros 2 - O STM é dirigido por uma chefia de nível III.
CAPÍTULO V
Direcção Administrativa, Financeira e Recursos Humanos
SECÇÃO I
Atribuições e serviços
Artigo 17.º
Atribuições e serviços
1 - São atribuições da DAFRH a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da APRAM e a coordenação da gestão administrativa dos serviços, adoptando metodologias que tenham em vista a sua modernização.2 - A DAFRH é dirigida por uma chefia de nível I.
3 - A DAFRH dispõe na sua dependência dos seguintes serviços:
a) Divisão Financeira (DF);
b) Tesouraria;
c) Serviço de Recursos Humanos (SRH);
d) Serviço Administrativo e Arquivo (SAA);
e) Serviço de Aprovisionamento e Património (SAP).
SECÇÃO II
Divisão Financeira
Artigo 18.º
Atribuições e serviços
1 - São atribuições da DF:a) Assegurar a elaboração dos orçamentos anuais e suplementares e suas alterações;
b) Exercer o controlo orçamental e emitir parecer, numa óptica de gestão, sobre a oportunidade do cabimento das despesas;
c) Estruturar e manter actualizado um sistema de contabilidade geral e analítica de gestão;
d) Processar as requisições de fundos por conta das dotações consignadas no Orçamento do Governo Regional, bem como das respeitantes às receitas próprias da APRAM;
e) Verificar e processar os documentos de despesa, organizar os respectivos processos e promover os pagamentos autorizados;
f) Controlar as receitas próprias da APRAM;
g) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
h) Organizar a conta anual de gerência e elaborar o relatório de gestão;
i) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentação das gerências findas.
2 - A DF é dirigida por uma chefia de nível II.
3 - Na dependência da DF funciona o Sector de Receitas e Gestão de Clientes.
Artigo 19.º
Sector de Receitas e Gestão de Clientes
Ao Sector de Receitas e Gestão de Clientes, dirigido por uma chefia de nível IV, compete promover a facturação, liquidação e cobrança das receitas próprias da APRAM, bem como a gestão de clientes.
SECÇÃO III Tesouraria
Artigo 20.º
Atribuições
À Tesouraria compete arrecadar as receitas pertencentes à APRAM, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e proceder aos respectivos registos.
SECÇÃO IV
Serviço de Recursos Humanos
Artigo 21.º
Atribuições
1 - São atribuições do SRH:a) Assegurar a correcta e eficaz afectação do pessoal aos diversos serviços da APRAM;
b) Assegurar a calendarização e preparação das acções de recrutamento, selecção e promoção do pessoal, em conformidade com o plano;
c) Promover a formação do pessoal, tendo em conta as necessidades indicadas pelos diferentes serviços e em colaboração com as respectivas chefias;
d) Elaborar o balanço social;
e) Manter actualizadas as informações referentes à manutenção e actualização do cadastro de pessoal, bem como o arquivo referente aos processos individuais;
f) Fornecer à DF os elementos para o processamento das remunerações e os indicadores de gestão destinados à elaboração do orçamento anual, na parte respeitante às despesas com o pessoal.
2 - O SRM é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO V
Serviço Administrativo e Arquivo
Artigo 22.º
Atribuições e serviços
1 - São atribuições do SAA:a) Implementar metodologias que tenham em vista a modernização administrativa, promovendo o cumprimento das normas contidas no Código do Procedimento Administrativo;
b) Coordenar e assegurar os procedimentos administrativos relativos a concursos públicos, a assuntos de expediente geral e arquivo;
c) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
d) Coordenar e assegurar a higiene do edifício sede.
2 - O SAA é dirigido por uma chefia de nível III.
3 - Na dependência do SAA funciona o Sector de Arquivo e Documentação.
Artigo 23.º
Sector de Arquivo e Documentação
Ao Sector de Arquivo e Documentação, dirigido por uma chefia de nível IV, compete:a) Assegurar a classificação, inventariação, conservação, arquivo e acesso à consulta de correspondência e demais documentos;
b) Propor soluções de transferência periódica para diferentes níveis de arquivo, de acordo com a legislação em vigor;
c) Organizar a documentação da APRAM, de modo a permitir um registo actualizado das publicações e uma consulta rápida às mesmas.
SECÇÃO VI
Serviço de Aprovisionamento e Património
Artigo 24.º
Atribuições
1 - São atribuições do SAP:a) Manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes à APRAM;
b) Organizar e dar sequência aos processos de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão das existências;
c) Armazenar, conservar e distribuir pelos serviços os materiais e equipamentos necessários ao seu funcionamento.
2 - O SAP é dirigido por uma chefia de nível III.
CAPÍTULO VI
Serviço de Pilotagem
Artigo 25.º
Atribuições
Ao Serviço de Pilotagem, dirigido por um piloto para o efeito nomeado, compete:a) Assegurar a pilotagem nos portos da Região Autónoma da Madeira, quando obrigatória, nos termos da lei;
b) Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
CAPÍTULO VII
Serviços de apoio
SECÇÃO I
Serviços
Artigo 26.º
Serviços
O CA dispõe dos seguintes serviços de apoio:a) Assessoria Jurídica;
b) Secretariado;
c) Serviço de Informática e Estatística.
SECÇÃO II
Assessoria Jurídica
Artigo 27.º
Atribuições
À Assessoria Jurídica compete a elaboração de estudos, pareceres e apoio jurídico.
SECÇÃO III
Secretariado
Artigo 28.º
Atribuições
Ao Secretariado compete assegurar o apoio administrativo aos membros do CA, a recepção, classificação e expedição de toda a correspondência.
SECÇÃO IV
Serviço de Informática e Estatística
Artigo 29.º
Atribuições
São atribuições do Serviço de Informática e Estatística:a) Promover e assegurar a simplificação e modernização dos circuitos de suporte de informação;
b) Apoiar os diversos serviços da APRAM na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
c) Assegurar uma gestão correcta dos meios informáticos para o desenvolvimento de aplicações informáticas;
d) Colaborar com os demais serviços da APRAM, assegurando a análise técnica das propostas e processos de aquisição e ou conservação dos meios informáticos;
e) Assegurar as ligações informáticas entre os diversos serviços da APRAM e as ligações da APRAM com serviços exteriores que venham a ser superiormente definidas;
f) Garantir a segurança e assegurar a privacidade da informação sigilosa ou reservada que esteja à sua guarda;
g) Compilar os dados estatísticos referentes à actividade portuária, de modo a fornecer indicadores de gestão da referida actividade;
h) Dar cumprimento às normas emanadas dos organismos oficiais, no que se refere ao tratamento estatístico;
i) Elaborar relatórios estatísticos, com a periodicidade superiormente definida.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
Artigo 30.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da APRAM é agrupado com a seguinte classificação:a) Conselho de administração;
b) Pessoal de direcção e chefia;
c) Pessoal dos grupos profissionais 1 a 8;
d) Pilotos;
e) Pessoal oficial da marinha mercante.
2 - O quadro de pessoal da APRAM é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.
Artigo 31.º
Remunerações do CA
1 - A remuneração auferida pelos membros do CA fixada nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da APRAM, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho, é considerada para efeitos de cálculo de pensões de aposentação e respectivas actualizações, bem como para os respectivos descontos.2 - O vogal que substitui, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da APRAM, o presidente do CA nas suas faltas e impedimentos auferirá a remuneração equivalente a vice-presidente, de acordo com a legislação aplicável.
ANEXO I
Cargos de direcção e chefia
(Ver tabela no documento original)
(a) Vencimentos nos termos da legislação em vigor.(b) Aufere um subsídio de chefia, nos termos da legislação em vigor.
ANEXO II
(Ver tabela no documento original)
ANEXO III
Carreira de piloto (a)
(Ver tabela no documento original)
(a) Auferem as remunerações estabelecidas para o departamento de pilotagem de 2.ª classe, nos termos da legislação em vigor.
ANEXO IV
Carreiras de piloto dos N/M e de engenheiro maquinista da marinha
mercante(a)
(Ver tabela no documento original)
(a) Vencimento nos termos da legislação em vigor.