Decreto Regulamentar Regional 2/92/M
Alterações à Lei Orgânica de Direcção Regional de Portos
Considerando que a aplicação da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 10/91/M, de 21 de Maio, veio demonstrar na prática alguns desajustamentos face à estrutura interna dos serviços, tornou-se necessário proceder a algumas alterações.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovadas as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 8.º e ao anexo I da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Dezembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos
...
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da Direcção Regional de Portos (DRP), designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Atribuir licenças para a utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP que não sejam da competência de outras entidades, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Propor concessões ao departamento governamental da tutela para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional.
2 - É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea j) do número anterior o processo das execuções fiscais, sendo título suficiente a certidão de ordem de execução do director regional de Portos, com a indicação do quantitativo em dívida e da sua causa.
Artigo 3.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição da DRP abrange as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos e à execução e conservação das obras dos portos e o domínio público marítimo quanto a poderes de administração.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 5.º
Competências
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Atribuir licenças para a utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP que não sejam da competência de outras entidades, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Propor concessões ao departamento governamental da tutela para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional.
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - ...
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será chefiado por um director de serviços.
3 - A Secção Técnica de Estudos e Projectos funciona na dependência directa do director de serviços e será chefiada por uma chefia de nível III.
4 - O director de Serviços de Estudos e Planeamento é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços ou chefe de divisão para o efeito designado.
Artigo 8.º
Assessoria jurídica
1 - Compete à assessoria jurídica exclusivamente a elaboração de estudos, pareceres e apoio jurídico.
ANEXO I
(ver documento original)