A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 443/82, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria o cartão de identificação para o pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha. O cartão de identificação estabelecido na presente portaria entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1982.

Texto do documento

Portaria 443/82
de 30 de Abril
Considerando a conveniência em criar um novo documento que identifique o pessoal pertencente ao quadro do pessoal militarizado da Marinha:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 297/78, de 29 de Setembro, o seguinte:

1.º O cartão de identificação do pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) é do modelo anexo à presente portaria.

2.º O cartão de identificação, do modelo referido no número anterior, caracteriza-se da seguinte forma:

a) É impresso em ambas as faces sobre um campo de cor castanho-clara, constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo de âncoras, alternadamente dispostas em colunas, paralelas, e pelos dizeres «Marinha Portuguesa»;

b) A designação «Quadro do Pessoal Militarizado» é impressa a encarnado, bem como a inscrição «síntese biossanitária» e os respectivos traços limitativos.

3.º O cartão de identificação é protegido por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.

4.º A fotografia a usar no cartão de identificação é tirada a três quartos, da linha dos ombros para cima, com o boné na cabeça e fazendo uso do uniforme n.º 1.

5.º O cartão de identificação é emitido pela Direcção do Serviço do Pessoal e autenticado com o selo branco do Arquivo de Identificação Geral, aposto no canto inferior direito da fotografia.

6.º O cartão de identificação de que trata a presente portaria não substitui a forma de identificação civil, devendo esta referência ser impressa a encarnado no espaço reservado para «indicações eventuais».

7.º No espaço referido no número anterior do cartão destinado ao pessoal do grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima - e do grupo 3 - cabos-de-mar - que preste serviço efectivo deverá ser inscrito o seguinte:

O titular, nos termos da lei, quando no cumprimento da sua missão, tem acesso e livre trânsito às gares e às casas ou recintos de espectáculos, de recreio ou de diversão, bem como a outros lugares a que o público tenha acesso. Pode, ainda, requisitar das autoridades o auxílio de que necessite para o bem do serviço público.

8.º O cartão de identificação é renovado sempre que ocorra promoção ou mudança de situação do seu titular que não implique perda da condição de militarizado do QPMM. O novo cartão será atribuído contra entrega, na repartição competente, do cartão caducado.

9.º Em caso de falecimento do militarizado, deverá a Direcção do Serviço do Pessoal diligenciar a entrega do cartão pelos respectivos familiares.

10.º O cartão de identificação é de uso obrigatório.
11.º O cartão de identificação estabelecido na presente portaria entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1982.

12.º A Superintendência dos Serviços do Pessoal estabelecerá as normas relativas a:

a) Substituição da forma de identificação vigente pelo cartão de identificação agora instituído;

b) Emissão do cartão de identificação;
c) Controle dos impressos utilizados.
Estado-Maior da Armada, 3 de Abril de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.


Modelo de cartão de identificação
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Decreto-Lei 297/78 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril , relativo ao quadro do pessoal militarizado da marinha (QPMM).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-11 - Portaria 893/97 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Aprova o modelo de bilhete de identidade e cria a carteira de identificação policial da Polícia Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda