Portaria 443/82
de 30 de Abril
Considerando a conveniência em criar um novo documento que identifique o pessoal pertencente ao quadro do pessoal militarizado da Marinha:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 297/78, de 29 de Setembro, o seguinte:
1.º O cartão de identificação do pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) é do modelo anexo à presente portaria.
2.º O cartão de identificação, do modelo referido no número anterior, caracteriza-se da seguinte forma:
a) É impresso em ambas as faces sobre um campo de cor castanho-clara, constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo de âncoras, alternadamente dispostas em colunas, paralelas, e pelos dizeres «Marinha Portuguesa»;
b) A designação «Quadro do Pessoal Militarizado» é impressa a encarnado, bem como a inscrição «síntese biossanitária» e os respectivos traços limitativos.
3.º O cartão de identificação é protegido por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.
4.º A fotografia a usar no cartão de identificação é tirada a três quartos, da linha dos ombros para cima, com o boné na cabeça e fazendo uso do uniforme n.º 1.
5.º O cartão de identificação é emitido pela Direcção do Serviço do Pessoal e autenticado com o selo branco do Arquivo de Identificação Geral, aposto no canto inferior direito da fotografia.
6.º O cartão de identificação de que trata a presente portaria não substitui a forma de identificação civil, devendo esta referência ser impressa a encarnado no espaço reservado para «indicações eventuais».
7.º No espaço referido no número anterior do cartão destinado ao pessoal do grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima - e do grupo 3 - cabos-de-mar - que preste serviço efectivo deverá ser inscrito o seguinte:
O titular, nos termos da lei, quando no cumprimento da sua missão, tem acesso e livre trânsito às gares e às casas ou recintos de espectáculos, de recreio ou de diversão, bem como a outros lugares a que o público tenha acesso. Pode, ainda, requisitar das autoridades o auxílio de que necessite para o bem do serviço público.
8.º O cartão de identificação é renovado sempre que ocorra promoção ou mudança de situação do seu titular que não implique perda da condição de militarizado do QPMM. O novo cartão será atribuído contra entrega, na repartição competente, do cartão caducado.
9.º Em caso de falecimento do militarizado, deverá a Direcção do Serviço do Pessoal diligenciar a entrega do cartão pelos respectivos familiares.
10.º O cartão de identificação é de uso obrigatório.
11.º O cartão de identificação estabelecido na presente portaria entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1982.
12.º A Superintendência dos Serviços do Pessoal estabelecerá as normas relativas a:
a) Substituição da forma de identificação vigente pelo cartão de identificação agora instituído;
b) Emissão do cartão de identificação;
c) Controle dos impressos utilizados.
Estado-Maior da Armada, 3 de Abril de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
Modelo de cartão de identificação
(ver documento original)