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Aviso 6117/2015, de 3 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ramalde 2015

Texto do documento

Aviso 6117/2015

António Castanheira Fernandes Gouveia; Presidente da Junta de Freguesia de Ramalde, torna público, nos termos e para os efeitos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República é submetido a apreciação pública o "Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ramalde", aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Ramalde em 10 de abril de 2015.

Durante esse período, o projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na secretaria da Junta de Freguesia de Ramalde, sita na Rua Igreja de Ramalde 76/92, 4100-280 Porto, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, das 9h00 às 17h00, ou na página oficial da freguesia em www.jf-ramalde.pt, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito ao Presidente da Junta de Freguesia.

5 de maio de 2015. - O Presidente da Junta, António Castanheira Fernandes Gouveia.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ramalde 2015

Com a entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, é conferida às juntas de freguesia a titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Tendo em conta a necessidade de dar corpo às exigências criadas por aquele diploma, torna-se necessário aprovar o novo Regulamento e Tabela Geral de Taxas da freguesia de Ramalde, que integre as taxas relativas aos novos licenciamentos e a respetiva fundamentação económico-financeira. Mantém-se, no geral, o articulado do regulamento ainda em vigor, tendo sido inseridas algumas atualizações, por força da entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro).O anexo II passa a integrar o ponto 2 relativo à redução de taxas a conceder às associações e instituições sem fins lucrativos sedeadas na freguesia ou que nela desenvolvam atividade. Com o mesmo objetivo é estabelecido o ponto 5, no artigo 3.º É também criado o anexo IX sob o título: Fundamentação, atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes. Os quantitativos das taxas inscritos na tabela das taxas mantêm-se inalterados, sendo apenas acrescentados os valores relativos às novas taxas.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta (30) dias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no artigo 16.º, n.os 1, alínea h) e 3, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e pelo Regime Geral de Taxas (Lei 53/-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro) a Assembleia de Freguesia de Ramalde, sob proposta da Junta de Freguesia aprova o seguinte Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ramalde. É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor.

Aprovado pela Junta de Freguesia de Ramalde, em 10 de abril de 2015.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Ramalde, em ... de ... de ...

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem por finalidade regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à autarquia e fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, bem como na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição da autarquia nos termos da Lei.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia de Ramalde.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária, obrigado ao pagamento, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e os serviços autónomos, e as entidades que integram o sector empresarial do Estado.

Artigo 3.º

Isenções e Reduções

1 - A requerimento de pessoas singulares poderá o Presidente da Junta de Freguesia, em caso de comprovada insuficiência económica, decidir pela isenção ou redução da taxa.

2 - A Assembleia de Freguesia pode por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais em relação às taxas.

3 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas.

4 - A fundamentação das isenções ou reduções está prevista em documento anexo.

5 - As isenções e reduções no pagamento das taxas podem abranger as associações ou instituições sem fins lucrativos sedeadas na freguesia, ou que nela desenvolvam atividade.

Capítulo II

Taxas

Artigo 4.º

A Junta de Freguesia de Ramalde cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Mercados;

d) Cemitério;

e) Cedência do salão nobre e sala de formação;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

g) Atividade de arrumador de automóveis;

h) Venda ambulante de lotarias;

i) Realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais locais públicos ao ar livre;

Artigo 5.º

Atualizações

1 - Os valores indicados na presente tabela são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério, efetua-se mediante alteração ao Regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo III

Artigo 6.º

Pagamento

1 - As prestações tributárias são pagas em numerário, transferência bancária, recurso a ATM, ou cheque emitido à ordem da Junta de Freguesia de Ramalde.

2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

3 - Após o pagamento da taxa é emitido o respetivo recibo pela Freguesia.

Artigo 7.º

Pagamento a prestações

1 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia de Ramalde autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem conjugadas as condições para tal, através da comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, e sujeitos a diferimento superior.

3 - Após despacho do requerimento deverá a primeira prestação corresponder a 50 % do valor total.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 % ao mês (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março).

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, seguindo o preceituado no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Artigo 9.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação da taxa.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida ao presidente da Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias contados do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação tal como se encontra prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 10.º

Extinção da obrigação Fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A falta de impulso nos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária, faz cessar a interrupção da prescrição.

Artigo 11.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais,

e) Os Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Processo Administrativo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação e publicação nos termos legais.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira das taxas e licenças da Freguesia de Ramalde

O poder de criação de taxas por parte das autarquias locais decorre implicitamente da própria Constituição da República cujo artigo 238.º, ao disciplinar o património e finanças locais, dispõe no seu n.º 3 que as receitas próprias das autarquias locais "incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços". Também a Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) reconhece o poder de criação de taxas às freguesias, no artigo 24.º, subordinando o seu exercício ao regime geral de taxas, e dispondo no artigo 23.º que o produto de cobrança de taxas constitui receita das freguesias.

A autonomia financeira local não pode ser concretizada sem este poder de criação de taxas, ainda que este poder das autarquias possa sofrer restrições legislativas, fundadas em razões de ordem política, económica, social ou ambiental.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), estabelece no artigo 8.º n.º 2 que sob pena de nulidade, o regulamento de taxas da freguesia deve conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor e a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a sua fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento a prestações.

Este Regulamento e a sua fundamentação constituem a legitimação material das taxas cobradas pela Freguesia de Ramalde, representando o princípio da equivalência o preciso critério a que deve obedecer a justa repartição das taxas locais.

Subordinando as taxas locais a uma regra de proporcionalidade impede-se que estas ultrapassem o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Respeitando o princípio da proporcionalidade, as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou prestações. O que está assim consagrado pelo legislador é a aptidão extra fiscal das taxas locais, ou seja, estes instrumentos tributários não servem apenas para satisfazer necessidades financeiras da Freguesia, mas também para motivar ou desmotivar comportamentos.

ANEXO II

Fundamentação das isenções de taxas e licenças

De acordo com o artigo 8.º n.º 2 do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais expomos a fundamentação das isenções e reduções de taxas:

1 - De acordo com o art.º 3 deste regulamento, a requerimento de pessoas singulares poderá o Presidente da Junta de Freguesia de Ramalde, em caso de comprovada insuficiência económica, decidir pela isenção ou redução da taxa.

O Regime Geral de Taxas impõe a integração das isenções no corpo do Regulamento de Taxas Local, e a explicitação das razões de ordem extra -fiscal que motivam essas isenções. A comprovada insuficiência económica é suficiente para justificar a derrogação do princípio da equivalência. Face às dificuldades que uma pessoa singular enfrenta para prover o seu sustento, não terá também capacidade financeira para pagar as taxas devidas à Freguesia. Nesse sentido é concedida a isenção ou redução da taxa, de forma a garantir o acesso a um leque de prestações indispensáveis a uma vida digna objeto de proteção Constitucional.

2 - As associações e instituições sem fins lucrativos sediadas na Freguesia ou que nela desenvolvem atividade podem beneficiar de uma redução de 50 % no valor da taxa devida pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

A presente redução fundamenta-se em razões de interesse público visando facilitar a realização de iniciativas e eventos integrados na prossecução dos fins estatutários daquelas entidades.

ANEXO III

Fundamentação das taxas administrativas

As taxas de atestados e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, compreendendo o atendimento, o registo e a produção.

A fórmula de cálculo do valor da taxa tem em conta:

O tempo médio de execução;

O valor hora do funcionário, afeto à tarefa, tendo em consideração o índice da escala salarial;

O custo total necessário para a prestação do serviço, incluindo materiais e consumíveis;

Deve ainda ser tomado em consideração o benefício auferido pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária e levado em conta o número de habitantes da Freguesia.

ANEXO IV

Fundamentação, licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

Na determinação dos valores a aplicar para as diferentes classes temos em conta:

O papel da Junta de Freguesia na gestão e controle da população canina da sua área;

A classificação dos canídeos pela Direção Geral de Veterinária;

O facto de o registo e o licenciamento serem obrigatórios.

A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos e gatídeos é aprovada pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela Junta, e tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não devendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. Para o presente ano o valor fixado é de 4.40 euros (Despacho Conjunto 114/2004, de 11 de fevereiro).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxaN de profilaxia médica;

b) Licenças das classes A, B e E: O dobro da taxaN de profilaxia médica;

c) Licenças das classes G e H: O triplo da taxaN de profilaxia médica;

Os canídeos das categorias C, D, e F estão nos termos da lei vigente, isentos de licença, estando somente sujeitos a registo.

Face às disposições que pendem sobre as autarquias no que diz respeito às categorias G e H, à listagem existente de canídeos perigosos e potencialmente perigosos, registados na freguesia, e à "Postura relativa à permanência de animais perigosos e potencialmente perigosos nas habitações municipais propriedade da Câmara Municipal do Porto" e, utilizando a taxa como fator de desincentivo, fixamos o valor da taxa a cobrar, acima do triplo da taxaN de profilaxia médica.

ANEXO V

Fundamentação, cedência do salão nobre e da sala de formação

O salão nobre será cedido gratuitamente às associações, instituições, e escolas sedeadas na Freguesia de Ramalde, quando tal for requerido, e em função da disponibilidade do espaço, salvaguardando a existência de um protocolo.

O espaço pode no entanto ser cedido a pessoas singulares ou pessoas coletivas, mediante requerimento e pagamento de uma taxa de utilização.

O valor da taxa de utilização consta da tabela de taxas da Junta de Freguesia de Ramalde e é calculada com base no tempo de ocupação do salão nobre ou da sala de formação, no valor /hora do funcionário, e no custo total necessário para a prestação do serviço.

ANEXO VI

Fundamentação, certidões, certificados, fotocópias e boletins

As taxas a praticar são definidas em conformidade com o regulamento emolumentar dos registos e notariado (Decreto-Lei 185/2009, de 12 de agosto), e a prestação resulta da competência atribuída pelo Decreto-Lei 28/2000 de 15 de março.

ANEXO VII

Fundamentação, mercados

O valor da taxa é apurado com base nos custos diretos de manutenção e funcionamento, custos indiretos e investimentos realizados nos mercados.

Os valores de referência são mensais.

O valor cobrado mensalmente deverá permitir assegurar a cobertura dos custos de funcionamento (diretos e indiretos), e a amortização dos investimentos efetuados.

Na determinação e fixação do valor das taxas praticadas nos mercados de levante deverá ser tido em consideração a existência de um protocolo celebrado entre a Junta de Freguesia de Ramalde e a Câmara Municipal do Porto.

ANEXO VIII

Fundamentação, cemitérios

Tendo em consideração a atribuição de poderes regulamentares às autarquias locais, enquanto entidades administrativas dos cemitérios, nos termos em que tal é consagrado no artigo 242.º da Constituição da República, a determinação das taxas a praticar pelos serviços do cemitério tem por base um conjunto de circunstancialismos particulares como:

A área do terreno e uma percentagem a aplicar em função do espaço ocupado;

O custo total do serviço prestado;

Um fator variável de desincentivo à compra de terrenos.

ANEXO IX

Fundamentação, atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Tendo em consideração a atribuição de poderes regulamentares às autarquias locais, designadamente decorrentes com a entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que confere "ex novo" a titularidade da competência daquelas atividades às Juntas de freguesia.

Em consequência a autarquia procurou que o fundamento do valor das taxas fixadas para cada uma destas atividades correspondam também aos quantitativos praticados pelo Município do Porto, à data da atribuição destas competências à Junta de Freguesia, de modo manter um critério de uniformidade no Concelho do Porto, no que diz respeito aos montantes cobrados.

Nesse sentido, a taxa devida pelo licenciamento por cada uma das atividades acima referidas tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (receção do pedido, análise legal e regulamentar, decisão e registo da licença, e no caso da atividade de arrumador de automóveis acresce a emissão do cartão).

208664088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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