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Despacho Conjunto 114/2004, de 3 de Março

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Sumário

Aprova as taxas a cobrar pelos serviços oficiais de vacinação anti-rábica bem como o preço do impresso e a remuneração do veterinário no âmbito do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Texto do documento

Despacho conjunto 114/2004. - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, as taxas de profiláxia da raiva, em regime de campanha, são fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nelas se incluindo todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.

Assim, determina-se:

1 - As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, são, para o ano de 2004, as seguintes:

Taxa N (normal) - Euro 4,40;

Taxa E (especial) - Euro 8,80.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do referido Programa, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores Euro 3,51 ou Euro 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da mesma disposição legal, ficam a seu cargo.

3 - À DGV cabe o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de Euro 0,50 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães e gatos, quando aplicável.

11 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/03/plain-169680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169680.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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