Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público que, para os efeitos do disposto nos artigos 99.º e seguintes do novo Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 114/2015 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 23 de abril, e da deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sessão extraordinária realizada em 28 de abril, no uso da competência atribuída pelo disposto nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei 25/2015 de 30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis período de consulta pública do Projeto de Regulamento da Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado, na Envolvente à Estação Ferroviária de Corroios.
As sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete da Presidência, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.
Projeto de Regulamento da Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado, na Envolvente à Estação Ferroviária de Corroios
Nota justificativa
As normas referentes ao estacionamento nas vias municipais se encontram previstas no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, nos artigos 116.º a 126.º
O Código da Estrada, aprovado pelo decreto-lei 114/94, de 3 de maio, foi consideravelmente alterado pela Lei 72/2013, de 3 de Setembro.
Em matéria de circulação e estacionamento em zonas de estacionamento automóvel condicionado, o Município do Seixal encontra-se desprovido de instrumento regulamentar que discipline o relacionamento entre a Administração e os cidadãos num domínio tão importante como seja a fruição de espaços do domínio público destinados à circulação e ao estacionamento de viaturas, elemento indispensável à adequada organização do trânsito automóvel com particular incidência na zona envolvente à estação ferroviária de Corroios.
O progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento nas áreas habitacionais envolventes à estação de caminho-de-ferro de Corroios, tem implicado uma diminuição grande dos lugares de oferta de estacionamento implica que residentes e comerciantes tenham dificuldade em estacionar na zona envolvente, o que provoca incompreensões.
No caso concreto da disciplina do estacionamento nas zonas envolventes às estações de caminho-de-ferro, deverá procurar-se com base na equidade compaginar as diferentes procuras de estacionamento, por forma a encontrar o equilíbrio de bem-estar das populações, com a mobilidade e a qualidade de vida, de residentes, comerciantes e utentes da ferrovia.
Este projeto de Regulamento é um regulamento específico, de execução, das normas previstas no Regulamento Geral de Estacionamento
A aprovação do Projeto de Regulamento Municipal da Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado, na Envolvente da Estação Ferroviária de Corroios, visa implementar uma iniciativa municipal que, em matéria de custos e benefícios se prevê que seja financeiramente sustentável.
O presente projeto de Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como dos artigos 70.º, 71.º, 169.º e 175.º do Código da Estrada aprovado pelo decreto-lei 114/94, de 3 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 72/2013, de 3 de setembro.
A presente proposta de Regulamento contém disposições que afetam de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devem, serem submetidos a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados da Deliberação da Câmara Municipal do Seixal, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do decreto-lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou o Novo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Nos termos do disposto no Regulamento Geral de Estacionamento no Município do Seixal, o presente Regulamento aplica-se à zona de estacionamento automóvel condicionado situado na envolvente à Estação Ferroviária de Corroios, constituída por toda a área e eixos viários a seguir enunciados e melhor identificados em planta anexa ao presente Regulamento:
1 - Zona de Corroios:
a) Rua Dr. António José de Almeida
b) Rua Dr. Afonso Costa
c) Rua Dr. Manuel Arriaga
d) Rua Dr. Arlindo Vicente
e) Rua Cidade de Abrantes
f) Rua Cidade de Aveiro
g) Praceta Cidade do Montijo
2 - Zona da Quinta da Marialva:
a) Rua Sant'Ana Dionísio (troço inicial)
b) Av. Amélia Rey-Colaço
c) Rua Quinta de S. Pedro
d) Rua Miguel Russel
Artigo 2.º
Aplicação temporal
1 - De segunda-feira a sexta-feira, entre as 8h00 e as 19h00, o estacionamento na zona identificada no artigo anterior fica condicionada aos veículos habilitados com títulos de residente e de comerciante.
2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior o estacionamento é livre.
Artigo 3.º
Exceções
Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as seguintes situações:
a) O estacionamento para cargas e descargas nos lugares devidamente sinalizados para o efeito.
b) O estacionamento de duração limitada a qualquer veículo nos lugares devidamente sinalizados para o efeito, no máximo de duas horas, podendo ser pago ou não.
c) O estacionamento privativo devidamente licenciado.
Artigo 4.º
Limites de títulos de residente
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal, poderão ser atribuídos até dois títulos de residente por fogo.
2 - Caso o interessado comprove que no fogo reside mais do que um agregado familiar, terá direito a um título adicional, até ao limite três por fogo, pelo valor indicado para o segundo título.
3 - O modelo de título de comerciante consta do anexo C ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Limites de títulos de comerciante
1 - Nas situações referidas no artigo 22.º do Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal, poderão requerer que lhes seja atribuído título de comerciante, as pessoas singulares ou coletivas que aufiram rendimentos de comércio, industriais ou serviços, com sede ou estabelecimento no interior da zona indicada no artigo 1.º do presente regulamento, até ao limite máximo de 5 % do número total de lugares de estacionamento existentes na zona em causa.
2 - Aos interessados, identificados no número anterior, apenas será emitido um único título.
3 - O modelo de título de comerciante consta do anexo C ao presente regulamento que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Tarifas
Pela emissão dos títulos de residente e comerciante serão devidas as tarifas previstas no Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal.
Artigo 7.º
Legislação aplicável
Em tudo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os anteriores documentos normativos respeitantes às matérias tratadas e regulamentadas no presente regulamento.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26/05/2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.
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