Considerando que o Fundo de Proteção Social do Bombeiro (FPSB), criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 1932, se destina a fazer face, entre outras, a despesas com educação, pensões de preço de sangue, assistência médica e medicamentosa dos bombeiros portugueses;
Considerando que, na sequência da alteração e republicação do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e nos termos do seu artigo 21.º, os encargos com a vigilância médica são também suportados por verbas do FPSB;
Considerando a regra de sustentabilidade ínsita no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de janeiro, que prevê que os encargos com as despesas a suportar pelo FPSB não podem exceder 85 % do montante anualmente transferido pelo Estado para aquele Fundo;
Considerando que o montante anualmente transferido pelo Estado para o FPSB se encontra previsto no artigo 4.º da portaria 76/2013, de 18 de fevereiro, sendo correspondente a 3 % da verba anualmente transferida para as Associações Humanitárias de Bombeiros ao abrigo do Novo Programa Permanente de Cooperação, previsto e regulado na mesma portaria;
Considerando que por força do cumprimento das obrigações da Liga dos Bombeiros Portugueses, enquanto entidade gestora do FPSB, os encargos que por este devem ser suportados se têm revelado superiores às transferências anualmente efetuadas pelo Estado para aquele fundo, importando, por isso, reforçar a sua dotação financeira;
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro,
1 - Determino, a transferência, para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro do montante de 255.000(euro), destinado a assegurar a dotação financeira daquele fundo, tendo em conta, designadamente, o incremento das despesas por ele suportadas no âmbito da vigilância médica dos bombeiros.
2 - A transferência prevista no número anterior deverá ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente despacho e será suportada por verbas da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
21 de maio de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
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