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Despacho 5967/2015, de 3 de Junho

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Sumário

Determina a transferência de verba, para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro

Texto do documento

Despacho 5967/2015

Considerando que o Fundo de Proteção Social do Bombeiro (FPSB), criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 1932, se destina a fazer face, entre outras, a despesas com educação, pensões de preço de sangue, assistência médica e medicamentosa dos bombeiros portugueses;

Considerando que, na sequência da alteração e republicação do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e nos termos do seu artigo 21.º, os encargos com a vigilância médica são também suportados por verbas do FPSB;

Considerando a regra de sustentabilidade ínsita no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de janeiro, que prevê que os encargos com as despesas a suportar pelo FPSB não podem exceder 85 % do montante anualmente transferido pelo Estado para aquele Fundo;

Considerando que o montante anualmente transferido pelo Estado para o FPSB se encontra previsto no artigo 4.º da portaria 76/2013, de 18 de fevereiro, sendo correspondente a 3 % da verba anualmente transferida para as Associações Humanitárias de Bombeiros ao abrigo do Novo Programa Permanente de Cooperação, previsto e regulado na mesma portaria;

Considerando que por força do cumprimento das obrigações da Liga dos Bombeiros Portugueses, enquanto entidade gestora do FPSB, os encargos que por este devem ser suportados se têm revelado superiores às transferências anualmente efetuadas pelo Estado para aquele fundo, importando, por isso, reforçar a sua dotação financeira;

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro,

1 - Determino, a transferência, para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro do montante de 255.000(euro), destinado a assegurar a dotação financeira daquele fundo, tendo em conta, designadamente, o incremento das despesas por ele suportadas no âmbito da vigilância médica dos bombeiros.

2 - A transferência prevista no número anterior deverá ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente despacho e será suportada por verbas da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

21 de maio de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

208670487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Lei 48/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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