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Portaria 801/97, de 2 de Setembro

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Sumário

Fixa, respectivamente, em três e uma o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionamento em Lisboa e no Porto.

Texto do documento

Portaria 801/97
de 2 de Setembro
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 419/93, de 28 de Dezembro, foi fixado pela Portaria 37/94, de 14 de Janeiro, o número de secretarias administrativas de execuções fiscais de Lisboa e do Porto.

De acordo com o estabelecido no artigo 3.º do referido decreto-lei, a sua extinção gradual, logo que o número de execuções fiscais pendentes assim o justifique, será fixada por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 419/93, de 28 de Dezembro, o seguinte:

1.º Fixar em três o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionarem em Lisboa e uma no Porto.

2.º Cada uma das referidas secretarias administrativas disporá de duas secções, com excepção da secretaria administrativa de execuções fiscais do Porto, a qual disporá de três secções, as quais serão chefiadas por funcionários com a categoria de perito tributário de 1.ª ou de 2.ª classe, a designar por despacho do director-geral dos Impostos.

3.º À 1.ª Secção da 1.ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa competirá a gestão dos processos em arquivo e os declarados em falhas, a emissão de certidões, de requisições e de relações de anulação, o tratamento de ficheiros e o registo das entradas, enquanto à 2.ª Secção caberá o tratamento da correspondência, o registo diário e o controlo das guias de pagamento, o economato e o apoio administrativo.

4.º Às 1.ª e 2.ª Secções da 2.ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa competirá a gestão dos processos de execução fiscal por dívidas ao Estado.

5.º À 1.ª Secção da 3.ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa competirá a gestão dos processos de execução fiscal por dívidas à segurança social e à 2.ª Secção competirá a gestão dos processos de execução fiscal por dívidas à Caixa Geral de Depósitos e as restantes dívidas diversas.

6.º À 1.ª Secção da Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais do Porto competirá a gestão dos processos em arquivo e os declarados em falhas, a emissão de certidões, de requisições e de relações de anulação, o tratamento de ficheiros e o registo e tratamento da correspondência, o registo diário e o controlo das guias de pagamento e o economato, bem como o apoio administrativo, e às 2.ª e 3.ª Secções competirá a gestão dos processos de execução fiscal.

7.º A forma e a metodologia de transferências dos processos de execução fiscal pendentes para as novas secretarias administrativas serão definidas por despacho do director-geral dos Impostos.

8.º A dotação de pessoal a afectar às secretarias administrativas de execuções fiscais de Lisboa e do Porto será objecto de despacho do director-geral dos Impostos.

Ministério das Finanças.
Assinada em 7 de Agosto de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 154/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-28 - Decreto-Lei 419/93 - Ministério das Finanças

    Reestrutura os Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto e cria secretarias administrativas de execuções fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 856/2001 - Ministério das Finanças

    Extingue as 1.ª, 2.ª e 3.ª Secretarias de Execuções Fiscais de Lisboa e a 1.ª Secretaria de Execução Fiscal do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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