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Decreto Regulamentar Regional 18/97/A, de 29 de Agosto

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Sumário

Cria, na Ilha de São Miguel, uma comissão coordenadora de ilha, prevista no Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro, que se integra na estrutura hierárquico-funcional da Direcção Regional de Saúde. Define as suas atribuições, remuneração e forma de provimento dos seus membros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/97/A
Com o objectivo de criar os instrumentos necessários a uma gestão mais eficaz dos meios disponíveis no sector da saúde, proporcionando uma maior eficiência dos respectivos serviços, mediante a articulação integrada e qualitativa das instituições prestadoras de cuidados de saúde, pretende criar-se na ilha de São Miguel uma comissão coordenadora de ilha, prevista no artigo 83.º do Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro.

Assim, em execução do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos das alíneas b), c), d), e f) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criada, na ilha de São Miguel, uma comissão coordenadora de ilha, prevista no artigo 83.º do Decreto Regulamentar Regional 6/90/A, de 24 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Nomeação
A nomeação dos membros da comissão coordenadora de ilha, com a composição a que se refere o artigo 85.º do Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro, é feita pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, em comissão de serviço, aplicando-se a regra do artigo 18.º daquele diploma, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 6/90/A, de 24 de Fevereiro.

Artigo 3.º
Atribuições
Para além das atribuições previstas no artigo 84.º do diploma referido no artigo 1.º, competirá à comissão coordenadora de ilha, sempre que não esteja nomeado o conselho de administração ou algum dos seus membros, nos centros de saúde, assumir as respectivas competências.

Artigo 4.º
Remunerações
1 - Os membros da comissão coordenadora terão a mesma remuneração dos membros dos conselhos de administração dos centros de saúde.

2 - Quando o médico que integra a comissão coordenadora não a presidir, auferirá a remuneração da categoria de origem mais um acréscimo de 20%, a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respectiva categoria em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Povoação, em 4 de Julho de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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