Declaração de Rectificação 14-F/97, de 31 de Julho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 175/1997, 3º Suplemento, Série I-A de 1997-07-31.
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Data:
1997-07-31
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 144/97, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que concede reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a que alude o numero 2 do artigo 27º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, publicado no Diário da República, 1ª série, numero 131, de 7 de Junho de 1997.
Declaração de Rectificação 14-F/97
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 144/97, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 7 de Junho de 1997, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No 1.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «O Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março [...] consagra no seu artigo 75.º o princípio» deve ler-se «O Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março [...] consagra no seu artigo 27.º o princípio».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/85116.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1987-03-24 -
Decreto-Lei
147/87 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.
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1997-06-07 -
Decreto-Lei
144/97 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Concede reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico, a que alude o nº 2 do artigo 27º do Decreto Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do nº 1 e no nº 2 do artigo 18º da Lei 113/91, de 29 de Agostos, bem como a outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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