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Aviso 5935-A/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público

Texto do documento

Aviso 5935-A/2015

Nos termos do artigo 133.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de agosto) e do artigo 20.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 2002, faz-se público que até ao dia 14 de julho de 2015 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a Procurador-Geral Adjunto, transferências, colocações e eventuais promoções a Procurador da República e, ainda, colocações de Procuradores-Adjuntos, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias.

I

Lugares de Procurador-Geral-Adjunto a serem preenchidos, por transferência ou por promoção, para além dos que resultarem do próprio movimento:

Tribunal Central Administrativo - Sul - 1 Efetivo

Tribunal da Relação de Évora - 1 Efetivo

Tribunal da Relação de Guimarães - 2 Efetivos

Tribunal da Relação de Lisboa - 1 Efetivo

Tribunal da Relação de Lisboa - 1 Auxiliar

Tribunal da Relação de Porto - 1 Efetivo

As promoções a Procurador-Geral-Adjunto serão em número a definir, designadamente em função dos lugares que venham a ser identificados nos tribunais superiores ou outros serviços no decurso do movimento.

II

Lugares de Procurador da República a serem preenchidos, por transferência ou por promoção, para além dos que resultarem do próprio movimento:

Comarca de Aveiro

Aveiro - criminal - 1 Auxiliar

Comarca de Braga

Braga - DIAP - 1 Efetivo

Vila Nova Famalicão - DIAP - 1 Efetivo

Vila Nova Famalicão - trabalho - 1 Efetivo

Comarca de Bragança

Bragança - 1 Auxiliar

Comarca de Coimbra

Coimbra - criminal - 1 Auxiliar

Comarca de Faro

Faro - família e menores - 1 Efetivo

Portimão - família e menores - 1 Efetivo

Comarca de Leiria

Caldas da Rainha - família e menores - 1 Auxiliar

Caldas da Rainha - trabalho - 1 Auxiliar

Pombal - família e menores - 1 Auxiliar

Comarca de Lisboa

Lisboa - criminal - 4 Auxiliares

Lisboa - DIAP - 1 Efetivo

Lisboa - família e menores - 1 Auxiliar

Lisboa - trabalho - 1 Efetivo

Seixal - família e menores - 1 Auxiliar

Comarca de Lisboa Norte

Loures - criminal - 1 Auxiliar

Vila Franca de Xira - família e menores - 1 Efetivo

Vila Franca de Xira - família e menores - 1 Auxiliar

Comarca de Lisboa Oeste

Amadora - família e menores - 1 Auxiliar

Cascais - criminal - 1 Auxiliar

Cascais - família e menores - 1 Efetivo

Sintra - criminal - 1 Efetivo

Comarca da Madeira

Funchal - trabalho - 1 Efetivo

Comarca do Porto

Porto - cível - 1 Efetivo

Gondomar - família e menores - 1 Auxiliar

Vila Nova de Gaia - criminal - 1 Auxiliar

Vila Nova de Gaia - família e menores - 2 Auxiliares

Comarca de Santarém

Tomar - família e menores - 1 Auxiliar

Comarca de Setúbal

Setúbal - família e menores - 1 Auxiliar

Comarca de Vila Real

Vila Real - 1 Auxiliar

Tribunais Administrativos e Fiscais

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - 1 Auxiliar

Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - 1 Auxiliar

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 1 Auxiliar

III

Lugares de Procurador-Adjunto a serem preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Comarca de Aveiro

Santa Maria da Feira - DIAP - 1 Efetivo

Comarca de Braga

Braga - DIAP - 1 Auxiliar

Vila Verde - 1 Auxiliar

Comarca de Coimbra

Coimbra - 1 Auxiliar

Coimbra - DIAP - 1 Auxiliar

Comarca de Faro

Lagos - 1 Efetivo

Comarca de Leiria

Leiria - DIAP - 1 Efetivo

Comarca de Lisboa Norte

Loures - DIAP - 1 Efetivo

Comarca de Lisboa Oeste

Mafra - 1 Auxiliar

Comarca do Porto

Porto - DIAP - 1 Auxiliar

Vila Nova de Gaia - DIAP - 2 Auxiliares

Comarca de Porto Este

Paredes - 1 Auxiliar

Comarca de Setúbal

Setúbal - 1 Efetivo

Setúbal - 1 Auxiliar

Comarca de Viana do Castelo

Viana do Castelo - 1 Auxiliar

Quadros Complementares

Coimbra - QC - 2 Auxiliares

Évora - QC - 3 Auxiliares

Para além dos lugares acima anunciados, são igualmente colocados a concurso, a título de auxiliar, os seguintes 39 lugares das instâncias locais classificadas pelo CSMP como de Primeira Colocação (ANEXO I ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público):

Comarca dos Açores

Horta - 1 Auxiliar

Santa Cruz da Graciosa - 1 Auxiliar

Comarca de Aveiro

Arouca - 1 Auxiliar

Castelo de Paiva - 1 Auxiliar

Vale de Cambra - 1 Auxiliar

Comarca de Beja

Almodôvar - 1 Auxiliar

Cuba - 1 Auxiliar

Ferreira do Alentejo - 1 Auxiliar

Ourique - 1 Auxiliar

Serpa - 1 Auxiliar

Comarca de Braga

Celorico de Basto - 1 Auxiliar

Comarca de Bragança

Macedo de Cavaleiros - 1 Auxiliar

Vila Flor - 1 Auxiliar

Comarca de Castelo Branco

Idanha-a-Nova - 1 Auxiliar

Oleiros - 1 Auxiliar

Comarca de Coimbra

Arganil - 1 Auxiliar

Oliveira do Hospital - 1 Auxiliar

Penacova - 1 Auxiliar

Tábua - 1 Auxiliar

Comarca de Évora

Estremoz - 1 Auxiliar

Redondo - 1 Auxiliar

Reguengos de Monsaraz - 1 Auxiliar

Vila Viçosa - 1 Auxiliar

Comarca da Guarda

Almeida - 1 Auxiliar

Figueira de Castelo Rodrigo - 1 Auxiliar

Gouveia - 1 Auxiliar

Trancoso - 1 Auxiliar

Vila Nova de Foz Côa - 1 Auxiliar

Comarca de Leiria

Nazaré - 1 Auxiliar

Figueiró dos Vinhos - 1 Auxiliar

Comarca da Madeira

Porto Santo - 1 Auxiliar

Comarca de Portalegre

Fronteira - 1 Auxiliar

Comarca de Porto Este

Baião - 1 Auxiliar

Comarca de Viana do Castelo

Vila Nova de Cerveira - 1 Auxiliar

Comarca de Vila Real

Montalegre - 1 Auxiliar

Comarca de Viseu

Cinfães - 1 Auxiliar

Nelas - 1 Auxiliar

São Pedro do Sul - 1 Auxiliar

Sátão - 1 Auxiliar

IV

Outros lugares de Procurador da República a serem eventualmente preenchidos, para além dos que constam do ponto II e dos que resultarem do próprio movimento:

Comarca de Aveiro

Aveiro - criminal - 1 Auxiliar

Estarreja - família e menores - 1 Auxiliar

Santa Maria da Feira - 1 Auxiliar

Comarca de Braga

Braga - DIAP - 1 Auxiliar

Braga - família e menores - 1 Auxiliar

Comarca de Leiria

Leiria - criminal - 1 Auxiliar

Comarca de Lisboa

Almada - criminal - 1 Auxiliar

Comarca de Lisboa Norte

Loures - trabalho - 1 Auxiliar

Comarca do Porto

Matosinhos - família e menores - 1 Auxiliar

Santo Tirso - família e menores - 1 Auxiliar

Vila do Conde - criminal - 1 Auxiliar

Comarca de Porto Este

Paredes - família e menores - 1 Auxiliar

V

Outros lugares de Procurador-Adjunto a serem eventualmente preenchidos, para além dos que constam do ponto III e dos que resultarem do próprio movimento:

Comarca de Aveiro

Aveiro - DIAP - 1 Auxiliar

Santa Maria da Feira - DIAP - 3 Auxiliares

Comarca de Braga

Braga - DIAP - 1 Auxiliar

Fafe - 1 Auxiliar

Guimarães - 1 Auxiliar

Guimarães - DIAP - 1 Auxiliar

Comarca de Coimbra

Coimbra - 1 - Auxiliar

Comarca de Faro

Albufeira - 1 Auxiliar

Olhão - 1 Auxiliar

Comarca de Leiria

Leiria - 1 Auxiliar

Comarca de Lisboa Oeste

Amadora - DIAP - 1 Auxiliar

Sintra - criminal - 1 Auxiliar

Comarca do Porto

Gondomar - 1 Auxiliar

Porto - DIAP - 1 Auxiliar

Vila Nova de Gaia - DIAP - 1 Auxiliar

Comarca de Santarém

Cartaxo - 1 Auxiliar

Comarca de Setúbal

Setúbal - 1 Auxiliar

Quadros Complementares

Coimbra - QC - 1 Auxiliar

Évora - QC 3 Auxiliares

VI

Conteúdo Funcional

A - O conteúdo funcional de cada lugar, para efeitos de posterior distribuição de serviço pelo competente superior hierárquico, é o constante do anexo II do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, com as alterações aprovadas por deliberação deste Conselho de 26 de maio de 2015.

B - Os lugares já providos anteriormente a este movimento passam a ter o conteúdo funcional resultante das alterações ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, conforme artigo 3.º da supra referida deliberação deste Conselho de 26 de maio de 2015.

VII

Extinção de Lugares

A - Lugares de auxiliar eventualmente a extinguir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:

Lugares de Procurador-Geral Adjunto:

Tribunal da Relação de Évora - 1 Auxiliar

Lugares de Procurador da República:

Comarca de Aveiro

Aveiro (Anadia) - cível - 1 Auxiliar

Comarca de Braga

Vila Nova Famalicão - DIAP - 1 Auxiliar

Comarca de Coimbra

Coimbra - cível - 1 Auxiliar

Coimbra (Montemor-o-velho) - cível - 1 Auxiliar

Comarca de Lisboa

Almada - DIAP - 1 Auxiliar

Barreiro - cível -8 Auxiliares

Lisboa - TEP - 1 Auxiliar

Comarca de Lisboa Norte

Vila Franca de Xira - trabalho - 1 Auxiliar

Loures - família e menores - 1 Auxiliar

Torres Vedras - família e menores - 1 Auxiliar

Comarca do Porto

Porto - família e menores - 2 Auxiliares

Comarca de Setúbal

Setúbal - cível - 1 Auxiliar

Setúbal - DIAP - 1 Auxiliar

Lugares de Procurador-Adjunto:

Comarca de Aveiro

Santa Maria da Feira - cível e criminal - 1 Auxiliar

Comarca de Coimbra

Cantanhede - 1 Auxiliar

Montemor-o-Velho - 2 Auxiliares

Comarca de Faro

Portimão - DIAP - 1 Auxiliar

Comarca de Leiria

Caldas da Rainha - 1 Auxiliar

Figueiró dos Vinhos - 1 Auxiliar

Comarca de Lisboa Norte

Loures - DIAP - 1 Auxiliar

Torres Vedras - 1 Auxiliar

Comarca do Porto Este

Felgueiras - 1 Auxiliar

Lousada - 1 Auxiliar

Comarca de Setúbal

Setúbal/Grândola - 1 Auxiliar

Comarca de Viseu

Santa Comba Dão - 1 Auxiliar

B - Nos casos de extinção de lugares de auxiliar, acima identificados, serão obrigatoriamente transferidos os magistrados colocados na respetiva unidade orgânica, como auxiliares, com menor classificação e, em caso de igualdade, com menor antiguidade, os quais deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 5.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).

VIII

Promoções

A - A promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto faz-se por mérito.

B - A promoção à categoria de Procurador da República faz-se por via de concurso ou por via de antiguidade:

i. Via de concurso: os candidatos à promoção por via de concurso devem ter no mínimo 10 anos de serviço como Procurador-Adjunto e indicar especificadamente os lugares para os quais concorrem.

ii. Via de antiguidade: os magistrados que reúnam condições para promoção por via de antiguidade, e não apresentem declaração de renúncia, poderão igualmente indicar os lugares para os quais pretendam ser colocados, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares indicados, ou nada requererem, poderão ser colocados em lugar cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.

C - Para o acesso a categoria superior e respetiva colocação decorrente de promoção não se aplica como critério a formação especializada.

IX

Renúncias à Promoção

A - Os Procuradores da República a quem caiba a promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto podem apresentar declaração de renúncia, no local próprio para o efeito no requerimento de movimento, a qual manifesta a vontade de não ser promovido e só produz efeitos no presente movimento.

B - Os Procuradores-Adjuntos a quem caiba a promoção à categoria de Procurador da República podem apresentar declaração de renúncia, no local próprio para o efeito no requerimento de movimento, a qual manifesta a vontade de não ser promovido por antiguidade e, se operar, implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.

C -Para efeitos de inabilidade para promoção por antiguidade à categoria de Procurador da República, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 9.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, considera-se que apenas estão ativas as renúncias apresentadas no âmbito do movimento extraordinário de 2014 e que hajam efetivamente produzido efeito.

X

Transferências

A - No provimento por transferência de Procuradores-Gerais Adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade.

B - No provimento por transferência para os lugares nos departamentos de investigação e ação penal/secções das instâncias centrais de instrução criminal, nas secções das instâncias centrais e locais em exclusividade numa única jurisdição, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários (conforme tabela de lugares de formação especializada, publicado no SIMP) aplicar-se-ão, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:

a) Formação especializada;

b) Classificação;

c) Antiguidade.

C - No provimento por transferência para os demais lugares (conforme tabela de lugares de formação especializada, publicado no SIMP) não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicar-se-ão, por ordem decrescente, apenas os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:

a) Classificação;

b) Antiguidade.

D - Apenas poderão prevalecer-se do critério de formação especializada os magistrados que tiverem apresentado o requerimento eletrónico para pedido de verificação e reconhecimento de formação especializada (RECOFE), e desde que a mesma tenha sido confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

E - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:

a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;

b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.

F - Fica suspensa, até ao movimento subsequente ao presente, a regra constante do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, pelo que todos os magistrados que pretendam ser transferidos no âmbito deste movimento podem, excecionalmente, apresentar requerimento para o efeito, independentemente da data da sua atual colocação.

G - Os Procuradores-Adjuntos que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares das instâncias locais classificadas pelo CSMP como de Primeira Colocação (ANEXO I ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público), mesmo que não colocados a concurso no presente aviso de movimento, têm obrigatoriamente que concorrer para outros lugares que não tenham tal classificação, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares para os quais concorrerem, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugar cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.

XI

Lugares de Primeira Colocação

Para além das promoções e transferências dos magistrados atualmente em funções, o presente movimento abrangerá a primeira colocação dos Procuradores-Adjuntos oriundos do 30.º curso normal de formação de Magistrados do Ministério Público.

Os 39 Procuradores-Adjuntos provenientes do 30.º curso normal de formação apenas podem concorrer para os 39 lugares correspondentes às instâncias locais classificadas pelo CSMP como de Primeira Colocação, supra elencados no ponto III, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares para os quais concorrerem, ou nada requererem, poderão ser movimentados para algum desses lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.

XII

Destacamentos, Reafetação e Exercício de Funções em Mais de uma Secção ou Serviços da mesma Comarca

Com a produção de efeitos do movimento, prevista para o dia 1 de setembro de 2015, cessam todos os destacamentos (artigo 138.º do Estatuto do Ministério Público), reafetações de magistrados (artigo 101.º, n.º 1, alínea f) da Lei de Organização do Sistema Judiciário) e exercício de funções de magistrados em mais de uma secção ou serviços da mesma comarca (artigo 101.º, n.º 1, alínea h) da Lei de Organização do Sistema Judiciário) atualmente em vigor, sem prejuízo da sua eventual renovação, com limite máximo até ao movimento de magistrados seguinte, nos termos gerais.

XIII

Quadros Complementares

Os magistrados atualmente colocados nos quadros complementares poderão concorrer para qualquer vaga, permanecendo nesses quadros complementares caso nada requeiram ou caso não obtenham colocação nos lugares onde pretendam ser nomeados.

Por outro lado, todos os magistrados com a categoria de Procurador-Adjunto poderão concorrer no presente movimento para os quadros complementares e, caso aí obtenham colocação, concorrer para outro lugar no movimento seguinte.

XIV

Impedimentos e Fatores Pessoais

A - Os magistrados impedidos nos termos do artigo 83.º do Estatuto do Ministério Público deverão assinalar tal circunstância no quadro próprio do requerimento eletrónico e não deverão, em caso algum, concorrer para os lugares em que se encontrem impedidos, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público.

B - Os magistrados que pretendam assinalar quaisquer fatores de ordem pessoal ou familiar, deverão fazê-lo no espaço próprio do requerimento eletrónico, devendo os documentos comprovativos ser enviados simultaneamente através de anexo de mensagem de correio eletrónico, para o endereço movmagi@pgr.pt.

XV

Prazos

A - Os requerimentos eletrónicos devem ser apresentados até às 17 horas do dia 5 de junho de 2015, podendo os requerimentos ser alterados até ao termo de tal prazo.

B - Os candidatos poderão desistir dos requerimentos apresentados até 48 horas após o termo do prazo para concurso.

C - Apenas serão consideradas para efeitos do presente concurso as classificações atribuídas pelo Conselho até à sua sessão do dia 28 de abril de 2015, e que não sejam objeto de reclamação ou impugnação contenciosa.

XVI

Disposições Finais

A - As demais regras do concurso são as que constam do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, com as alterações introduzidas por deliberação deste Conselho de 26 de maio de 2015.

B - O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática patente nos sites da Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt), do Conselho Superior do Ministério Público (http://csmp.pgr.pt) e do SIMP, sendo obrigatória a utilização do requerimento eletrónico ali disponibilizados.

C - Os magistrados provenientes do 30.º curso normal de formação deverão preencher, no requerimento eletrónico, o quadro denominado "Colocação", enquanto que os restantes Procuradores-Adjuntos que pretendam concorrer à transferência deverão preencher o quadro denominado "Transferência".

D - O presente aviso, para além da sua divulgação no jornal oficial, é divulgado nos sites da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público bem como no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público).

27 de maio de 2015. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

208684654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/851003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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