Nos termos do artigo 133.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de agosto) e do artigo 20.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 2002, faz-se público que até ao dia 14 de julho de 2015 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a Procurador-Geral Adjunto, transferências, colocações e eventuais promoções a Procurador da República e, ainda, colocações de Procuradores-Adjuntos, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias.
I
Lugares de Procurador-Geral-Adjunto a serem preenchidos, por transferência ou por promoção, para além dos que resultarem do próprio movimento:
Tribunal Central Administrativo - Sul - 1 Efetivo
Tribunal da Relação de Évora - 1 Efetivo
Tribunal da Relação de Guimarães - 2 Efetivos
Tribunal da Relação de Lisboa - 1 Efetivo
Tribunal da Relação de Lisboa - 1 Auxiliar
Tribunal da Relação de Porto - 1 Efetivo
As promoções a Procurador-Geral-Adjunto serão em número a definir, designadamente em função dos lugares que venham a ser identificados nos tribunais superiores ou outros serviços no decurso do movimento.
II
Lugares de Procurador da República a serem preenchidos, por transferência ou por promoção, para além dos que resultarem do próprio movimento:
Comarca de Aveiro
Aveiro - criminal - 1 Auxiliar
Comarca de Braga
Braga - DIAP - 1 Efetivo
Vila Nova Famalicão - DIAP - 1 Efetivo
Vila Nova Famalicão - trabalho - 1 Efetivo
Comarca de Bragança
Bragança - 1 Auxiliar
Comarca de Coimbra
Coimbra - criminal - 1 Auxiliar
Comarca de Faro
Faro - família e menores - 1 Efetivo
Portimão - família e menores - 1 Efetivo
Comarca de Leiria
Caldas da Rainha - família e menores - 1 Auxiliar
Caldas da Rainha - trabalho - 1 Auxiliar
Pombal - família e menores - 1 Auxiliar
Comarca de Lisboa
Lisboa - criminal - 4 Auxiliares
Lisboa - DIAP - 1 Efetivo
Lisboa - família e menores - 1 Auxiliar
Lisboa - trabalho - 1 Efetivo
Seixal - família e menores - 1 Auxiliar
Comarca de Lisboa Norte
Loures - criminal - 1 Auxiliar
Vila Franca de Xira - família e menores - 1 Efetivo
Vila Franca de Xira - família e menores - 1 Auxiliar
Comarca de Lisboa Oeste
Amadora - família e menores - 1 Auxiliar
Cascais - criminal - 1 Auxiliar
Cascais - família e menores - 1 Efetivo
Sintra - criminal - 1 Efetivo
Comarca da Madeira
Funchal - trabalho - 1 Efetivo
Comarca do Porto
Porto - cível - 1 Efetivo
Gondomar - família e menores - 1 Auxiliar
Vila Nova de Gaia - criminal - 1 Auxiliar
Vila Nova de Gaia - família e menores - 2 Auxiliares
Comarca de Santarém
Tomar - família e menores - 1 Auxiliar
Comarca de Setúbal
Setúbal - família e menores - 1 Auxiliar
Comarca de Vila Real
Vila Real - 1 Auxiliar
Tribunais Administrativos e Fiscais
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - 1 Auxiliar
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - 1 Auxiliar
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 1 Auxiliar
III
Lugares de Procurador-Adjunto a serem preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:
Comarca de Aveiro
Santa Maria da Feira - DIAP - 1 Efetivo
Comarca de Braga
Braga - DIAP - 1 Auxiliar
Vila Verde - 1 Auxiliar
Comarca de Coimbra
Coimbra - 1 Auxiliar
Coimbra - DIAP - 1 Auxiliar
Comarca de Faro
Lagos - 1 Efetivo
Comarca de Leiria
Leiria - DIAP - 1 Efetivo
Comarca de Lisboa Norte
Loures - DIAP - 1 Efetivo
Comarca de Lisboa Oeste
Mafra - 1 Auxiliar
Comarca do Porto
Porto - DIAP - 1 Auxiliar
Vila Nova de Gaia - DIAP - 2 Auxiliares
Comarca de Porto Este
Paredes - 1 Auxiliar
Comarca de Setúbal
Setúbal - 1 Efetivo
Setúbal - 1 Auxiliar
Comarca de Viana do Castelo
Viana do Castelo - 1 Auxiliar
Quadros Complementares
Coimbra - QC - 2 Auxiliares
Évora - QC - 3 Auxiliares
Para além dos lugares acima anunciados, são igualmente colocados a concurso, a título de auxiliar, os seguintes 39 lugares das instâncias locais classificadas pelo CSMP como de Primeira Colocação (ANEXO I ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público):
Comarca dos Açores
Horta - 1 Auxiliar
Santa Cruz da Graciosa - 1 Auxiliar
Comarca de Aveiro
Arouca - 1 Auxiliar
Castelo de Paiva - 1 Auxiliar
Vale de Cambra - 1 Auxiliar
Comarca de Beja
Almodôvar - 1 Auxiliar
Cuba - 1 Auxiliar
Ferreira do Alentejo - 1 Auxiliar
Ourique - 1 Auxiliar
Serpa - 1 Auxiliar
Comarca de Braga
Celorico de Basto - 1 Auxiliar
Comarca de Bragança
Macedo de Cavaleiros - 1 Auxiliar
Vila Flor - 1 Auxiliar
Comarca de Castelo Branco
Idanha-a-Nova - 1 Auxiliar
Oleiros - 1 Auxiliar
Comarca de Coimbra
Arganil - 1 Auxiliar
Oliveira do Hospital - 1 Auxiliar
Penacova - 1 Auxiliar
Tábua - 1 Auxiliar
Comarca de Évora
Estremoz - 1 Auxiliar
Redondo - 1 Auxiliar
Reguengos de Monsaraz - 1 Auxiliar
Vila Viçosa - 1 Auxiliar
Comarca da Guarda
Almeida - 1 Auxiliar
Figueira de Castelo Rodrigo - 1 Auxiliar
Gouveia - 1 Auxiliar
Trancoso - 1 Auxiliar
Vila Nova de Foz Côa - 1 Auxiliar
Comarca de Leiria
Nazaré - 1 Auxiliar
Figueiró dos Vinhos - 1 Auxiliar
Comarca da Madeira
Porto Santo - 1 Auxiliar
Comarca de Portalegre
Fronteira - 1 Auxiliar
Comarca de Porto Este
Baião - 1 Auxiliar
Comarca de Viana do Castelo
Vila Nova de Cerveira - 1 Auxiliar
Comarca de Vila Real
Montalegre - 1 Auxiliar
Comarca de Viseu
Cinfães - 1 Auxiliar
Nelas - 1 Auxiliar
São Pedro do Sul - 1 Auxiliar
Sátão - 1 Auxiliar
IV
Outros lugares de Procurador da República a serem eventualmente preenchidos, para além dos que constam do ponto II e dos que resultarem do próprio movimento:
Comarca de Aveiro
Aveiro - criminal - 1 Auxiliar
Estarreja - família e menores - 1 Auxiliar
Santa Maria da Feira - 1 Auxiliar
Comarca de Braga
Braga - DIAP - 1 Auxiliar
Braga - família e menores - 1 Auxiliar
Comarca de Leiria
Leiria - criminal - 1 Auxiliar
Comarca de Lisboa
Almada - criminal - 1 Auxiliar
Comarca de Lisboa Norte
Loures - trabalho - 1 Auxiliar
Comarca do Porto
Matosinhos - família e menores - 1 Auxiliar
Santo Tirso - família e menores - 1 Auxiliar
Vila do Conde - criminal - 1 Auxiliar
Comarca de Porto Este
Paredes - família e menores - 1 Auxiliar
V
Outros lugares de Procurador-Adjunto a serem eventualmente preenchidos, para além dos que constam do ponto III e dos que resultarem do próprio movimento:
Comarca de Aveiro
Aveiro - DIAP - 1 Auxiliar
Santa Maria da Feira - DIAP - 3 Auxiliares
Comarca de Braga
Braga - DIAP - 1 Auxiliar
Fafe - 1 Auxiliar
Guimarães - 1 Auxiliar
Guimarães - DIAP - 1 Auxiliar
Comarca de Coimbra
Coimbra - 1 - Auxiliar
Comarca de Faro
Albufeira - 1 Auxiliar
Olhão - 1 Auxiliar
Comarca de Leiria
Leiria - 1 Auxiliar
Comarca de Lisboa Oeste
Amadora - DIAP - 1 Auxiliar
Sintra - criminal - 1 Auxiliar
Comarca do Porto
Gondomar - 1 Auxiliar
Porto - DIAP - 1 Auxiliar
Vila Nova de Gaia - DIAP - 1 Auxiliar
Comarca de Santarém
Cartaxo - 1 Auxiliar
Comarca de Setúbal
Setúbal - 1 Auxiliar
Quadros Complementares
Coimbra - QC - 1 Auxiliar
Évora - QC 3 Auxiliares
VI
Conteúdo Funcional
A - O conteúdo funcional de cada lugar, para efeitos de posterior distribuição de serviço pelo competente superior hierárquico, é o constante do anexo II do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, com as alterações aprovadas por deliberação deste Conselho de 26 de maio de 2015.
B - Os lugares já providos anteriormente a este movimento passam a ter o conteúdo funcional resultante das alterações ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, conforme artigo 3.º da supra referida deliberação deste Conselho de 26 de maio de 2015.
VII
Extinção de Lugares
A - Lugares de auxiliar eventualmente a extinguir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:
Lugares de Procurador-Geral Adjunto:
Tribunal da Relação de Évora - 1 Auxiliar
Lugares de Procurador da República:
Comarca de Aveiro
Aveiro (Anadia) - cível - 1 Auxiliar
Comarca de Braga
Vila Nova Famalicão - DIAP - 1 Auxiliar
Comarca de Coimbra
Coimbra - cível - 1 Auxiliar
Coimbra (Montemor-o-velho) - cível - 1 Auxiliar
Comarca de Lisboa
Almada - DIAP - 1 Auxiliar
Barreiro - cível -8 Auxiliares
Lisboa - TEP - 1 Auxiliar
Comarca de Lisboa Norte
Vila Franca de Xira - trabalho - 1 Auxiliar
Loures - família e menores - 1 Auxiliar
Torres Vedras - família e menores - 1 Auxiliar
Comarca do Porto
Porto - família e menores - 2 Auxiliares
Comarca de Setúbal
Setúbal - cível - 1 Auxiliar
Setúbal - DIAP - 1 Auxiliar
Lugares de Procurador-Adjunto:
Comarca de Aveiro
Santa Maria da Feira - cível e criminal - 1 Auxiliar
Comarca de Coimbra
Cantanhede - 1 Auxiliar
Montemor-o-Velho - 2 Auxiliares
Comarca de Faro
Portimão - DIAP - 1 Auxiliar
Comarca de Leiria
Caldas da Rainha - 1 Auxiliar
Figueiró dos Vinhos - 1 Auxiliar
Comarca de Lisboa Norte
Loures - DIAP - 1 Auxiliar
Torres Vedras - 1 Auxiliar
Comarca do Porto Este
Felgueiras - 1 Auxiliar
Lousada - 1 Auxiliar
Comarca de Setúbal
Setúbal/Grândola - 1 Auxiliar
Comarca de Viseu
Santa Comba Dão - 1 Auxiliar
B - Nos casos de extinção de lugares de auxiliar, acima identificados, serão obrigatoriamente transferidos os magistrados colocados na respetiva unidade orgânica, como auxiliares, com menor classificação e, em caso de igualdade, com menor antiguidade, os quais deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 5.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).
VIII
Promoções
A - A promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto faz-se por mérito.
B - A promoção à categoria de Procurador da República faz-se por via de concurso ou por via de antiguidade:
i. Via de concurso: os candidatos à promoção por via de concurso devem ter no mínimo 10 anos de serviço como Procurador-Adjunto e indicar especificadamente os lugares para os quais concorrem.
ii. Via de antiguidade: os magistrados que reúnam condições para promoção por via de antiguidade, e não apresentem declaração de renúncia, poderão igualmente indicar os lugares para os quais pretendam ser colocados, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares indicados, ou nada requererem, poderão ser colocados em lugar cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.
C - Para o acesso a categoria superior e respetiva colocação decorrente de promoção não se aplica como critério a formação especializada.
IX
Renúncias à Promoção
A - Os Procuradores da República a quem caiba a promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto podem apresentar declaração de renúncia, no local próprio para o efeito no requerimento de movimento, a qual manifesta a vontade de não ser promovido e só produz efeitos no presente movimento.
B - Os Procuradores-Adjuntos a quem caiba a promoção à categoria de Procurador da República podem apresentar declaração de renúncia, no local próprio para o efeito no requerimento de movimento, a qual manifesta a vontade de não ser promovido por antiguidade e, se operar, implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.
C -Para efeitos de inabilidade para promoção por antiguidade à categoria de Procurador da República, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 9.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, considera-se que apenas estão ativas as renúncias apresentadas no âmbito do movimento extraordinário de 2014 e que hajam efetivamente produzido efeito.
X
Transferências
A - No provimento por transferência de Procuradores-Gerais Adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade.
B - No provimento por transferência para os lugares nos departamentos de investigação e ação penal/secções das instâncias centrais de instrução criminal, nas secções das instâncias centrais e locais em exclusividade numa única jurisdição, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários (conforme tabela de lugares de formação especializada, publicado no SIMP) aplicar-se-ão, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:
a) Formação especializada;
b) Classificação;
c) Antiguidade.
C - No provimento por transferência para os demais lugares (conforme tabela de lugares de formação especializada, publicado no SIMP) não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicar-se-ão, por ordem decrescente, apenas os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:
a) Classificação;
b) Antiguidade.
D - Apenas poderão prevalecer-se do critério de formação especializada os magistrados que tiverem apresentado o requerimento eletrónico para pedido de verificação e reconhecimento de formação especializada (RECOFE), e desde que a mesma tenha sido confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
E - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:
a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;
b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.
F - Fica suspensa, até ao movimento subsequente ao presente, a regra constante do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, pelo que todos os magistrados que pretendam ser transferidos no âmbito deste movimento podem, excecionalmente, apresentar requerimento para o efeito, independentemente da data da sua atual colocação.
G - Os Procuradores-Adjuntos que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares das instâncias locais classificadas pelo CSMP como de Primeira Colocação (ANEXO I ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público), mesmo que não colocados a concurso no presente aviso de movimento, têm obrigatoriamente que concorrer para outros lugares que não tenham tal classificação, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares para os quais concorrerem, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugar cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.
XI
Lugares de Primeira Colocação
Para além das promoções e transferências dos magistrados atualmente em funções, o presente movimento abrangerá a primeira colocação dos Procuradores-Adjuntos oriundos do 30.º curso normal de formação de Magistrados do Ministério Público.
Os 39 Procuradores-Adjuntos provenientes do 30.º curso normal de formação apenas podem concorrer para os 39 lugares correspondentes às instâncias locais classificadas pelo CSMP como de Primeira Colocação, supra elencados no ponto III, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares para os quais concorrerem, ou nada requererem, poderão ser movimentados para algum desses lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.
XII
Destacamentos, Reafetação e Exercício de Funções em Mais de uma Secção ou Serviços da mesma Comarca
Com a produção de efeitos do movimento, prevista para o dia 1 de setembro de 2015, cessam todos os destacamentos (artigo 138.º do Estatuto do Ministério Público), reafetações de magistrados (artigo 101.º, n.º 1, alínea f) da Lei de Organização do Sistema Judiciário) e exercício de funções de magistrados em mais de uma secção ou serviços da mesma comarca (artigo 101.º, n.º 1, alínea h) da Lei de Organização do Sistema Judiciário) atualmente em vigor, sem prejuízo da sua eventual renovação, com limite máximo até ao movimento de magistrados seguinte, nos termos gerais.
XIII
Quadros Complementares
Os magistrados atualmente colocados nos quadros complementares poderão concorrer para qualquer vaga, permanecendo nesses quadros complementares caso nada requeiram ou caso não obtenham colocação nos lugares onde pretendam ser nomeados.
Por outro lado, todos os magistrados com a categoria de Procurador-Adjunto poderão concorrer no presente movimento para os quadros complementares e, caso aí obtenham colocação, concorrer para outro lugar no movimento seguinte.
XIV
Impedimentos e Fatores Pessoais
A - Os magistrados impedidos nos termos do artigo 83.º do Estatuto do Ministério Público deverão assinalar tal circunstância no quadro próprio do requerimento eletrónico e não deverão, em caso algum, concorrer para os lugares em que se encontrem impedidos, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público.
B - Os magistrados que pretendam assinalar quaisquer fatores de ordem pessoal ou familiar, deverão fazê-lo no espaço próprio do requerimento eletrónico, devendo os documentos comprovativos ser enviados simultaneamente através de anexo de mensagem de correio eletrónico, para o endereço movmagi@pgr.pt.
XV
Prazos
A - Os requerimentos eletrónicos devem ser apresentados até às 17 horas do dia 5 de junho de 2015, podendo os requerimentos ser alterados até ao termo de tal prazo.
B - Os candidatos poderão desistir dos requerimentos apresentados até 48 horas após o termo do prazo para concurso.
C - Apenas serão consideradas para efeitos do presente concurso as classificações atribuídas pelo Conselho até à sua sessão do dia 28 de abril de 2015, e que não sejam objeto de reclamação ou impugnação contenciosa.
XVI
Disposições Finais
A - As demais regras do concurso são as que constam do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, com as alterações introduzidas por deliberação deste Conselho de 26 de maio de 2015.
B - O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática patente nos sites da Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt), do Conselho Superior do Ministério Público (http://csmp.pgr.pt) e do SIMP, sendo obrigatória a utilização do requerimento eletrónico ali disponibilizados.
C - Os magistrados provenientes do 30.º curso normal de formação deverão preencher, no requerimento eletrónico, o quadro denominado "Colocação", enquanto que os restantes Procuradores-Adjuntos que pretendam concorrer à transferência deverão preencher o quadro denominado "Transferência".
D - O presente aviso, para além da sua divulgação no jornal oficial, é divulgado nos sites da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público bem como no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público).
27 de maio de 2015. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
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