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Aviso 5933/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Mérito, para apreciação pública

Texto do documento

Aviso 5933/2015

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 13 de maio de 2015, deliberou aprovar uma proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Mérito, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até às 17,30 horas do último dia do prazo acima referido.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Mérito

Preâmbulo

Os Municípios são os órgãos locais que têm como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes.

A Câmara Municipal, determinada na concretização deste objetivo, tem procurado garantir uma maior intervenção no desenvolvimento local e, em particular, na vertente social, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho de Vendas Novas.

Com a criação do Conselho Municipal de Juventude, a Câmara Municipal pretende consolidar a área de intervenção com a Juventude, em parceria com os jovens e as suas estruturas associativas, dinamizando espaços e iniciativas a estes dirigidos e materializando, sempre que possível, os seus anseios, necessidades cívicas e de formação.

No exercício da sua ação socioeducativa, a Câmara Municipal de Vendas Novas, decide a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes economicamente mais desfavorecidos, residentes no concelho, permitindo, deste modo, assegurar a igualdade no acesso ao ensino, cumprindo esse princípio constitucional e garantindo a continuidade de uma formação de qualidade. No que respeita à estimulação e motivação dos alunos para a obtenção de bons resultados escolares, entende a Câmara Municipal de Vendas Novas que devem ser premiados os melhores alunos com a atribuição de uma bolsa de mérito.

Nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 5 de dezembro, o presente regulamento foi sujeito à apreciação pública e integra as propostas apresentadas pelo Conselho Municipal de Educação do Município de Vendas Novas, reunindo os consensos necessários e promovendo a articulação local da política educativa com outras políticas sociais.

Assim, em conformidade com os poderes regulamentares atribuídos pelos n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Lei Constitucional, a Lei 159/99 de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e no uso das competências previstas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Vendas Novas, mediante proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Mérito.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo e bolsas de mérito por parte da Câmara Municipal de Vendas Novas, a estudantes residentes no concelho, matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino secundário, profissional (nível III, IV) e superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Objetivos e Destinatários

1 - A Câmara Municipal pretende, com o presente regulamento, apoiar os alunos economicamente mais desfavorecidos que, tendo adequado aproveitamento escolar, se veem limitados na prossecução dos seus estudos por falta dos necessários meios económicos. Neste ponto são abrangidos pelo presente regulamento todos os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino públicos, tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência, ao nível do ensino secundário e ensino superior com grau académico inferior a licenciatura; são também abrangidos todos os alunos que frequentem o ensino profissional (nível III, IV) seja em estabelecimentos de ensino no Concelho ou fora de Vendas Novas, públicos ou privados quando, no ensino público, não existir a oferta formativa pretendida.

2 - Com o presente regulamento é também intenção da Câmara Municipal reconhecer o mérito do melhor aluno de cada ano letivo do ensino secundário e profissional dos estabelecimentos de ensino público do Concelho de Escolas de Vendas Novas.

Artigo 3.º

Natureza das Bolsas de Estudo e Mérito

1 - As bolsas têm a natureza de uma prestação pecuniária.

2 - As bolsas serão atribuídas anualmente, em numerário ou cheque.

3 - O número de bolsas a atribuir, bem como o montante das mesmas, será estabelecido anualmente, em função do orçamento do município.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura às bolsas de estudo

SECÇÃO I

Instrução do Processo

Artigo 4.º

Condições de Acesso às Bolsas de Estudo

Poderão requerer a concessão de bolsas de estudo os alunos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem de nacionalidade portuguesa ou estarem autorizados a residir em Portugal, pelo Serviço Nacional de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Serem residentes no concelho de Vendas Novas, no mínimo há um ano;

c) Terem menos de 25 anos;

d) Não disporem, por si ou através do agregado familiar, em que esteja inserido, de um rendimento líquido máximo per capita superior ao salário mínimo nacional em vigor no ano da candidatura;

e) Não possuírem já habilitação ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

f) Terem aproveitamento escolar com média positiva na transição do ano letivo anterior, (entendendo-se, no caso do ensino superior, como média positiva a aprovação em pelo menos 50 % dos ECTS em que o estudante esteve inscrito no ano letivo anterior), salvo se a reprovação for devida a motivos de força maior, designadamente doença prolongada ou mudança de curso, devidamente comprovada e justificada;

g) Não serem beneficiários de outra bolsa de estudo ou benefício equivalente, concedido por outras entidades ou, quando o forem, a soma do valor das bolsas, não ultrapasse o valor da bolsa a atribuir pela Câmara Municipal, devendo esta, neste caso, ser reduzida até perfazer esse montante.

Artigo 5.º

Abertura do Concurso

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas mediante concurso.

2 - Para cada ano letivo, o concurso será aberto por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro da Educação com competência delegada.

3 - Para o efeito, será publicitada a sua abertura através de anúncios na imprensa local, site, redes sociais e edital a afixar nos locais habituais, Juntas de Freguesia e nos estabelecimentos de ensino público do concelho e no Serviço de Educação e Juventude.

4 - O anúncio de abertura do concurso deverá especificar o grau de ensino a que as bolsas se destinam, as condições da sua atribuição, o tipo de documentos a apresentar, o local para o seu envio e os prazos que os candidatos deverão respeitar.

5 - Os documentos a que se refere o artigo seguinte deverão ser entregues no serviço indicado no Edital de abertura de concurso.

6 - As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo a atribuir serão afixadas na Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Formalização da Candidatura

1 - As candidaturas à concessão das bolsas de estudo serão formalizadas mediante o preenchimento de uma ficha individual a fornecer pelo serviço municipal indicado no Edital de abertura de concurso, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou, se o candidato for menor, cartão de contribuinte do encarregado de educação do mesmo;

b) Fotocópia do cartão de eleitor ou atestado de residência;

c) Comprovativo de matrícula do ano letivo a que refere o pedido da bolsa;

d) Certidão de aproveitamento escolar registado no ano letivo anterior, no qual conste a média final obtida ou comprovativo de mudança de curso ou causa de reprovação por motivos de força maior, quando for caso disso;

e) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar e sua origem, incluindo declaração de IRS/IRC e nota de liquidação, relativa ao ano civil anterior ao ano letivo a que se refere o pedido da bolsa ou, na falta desta, documento comprovativo da situação face ao emprego, a emitir pela Segurança Social ou Centro de Emprego da área de residência;

f) Na ausência de comprovativos nos termos da alínea anterior, em casos excecionais, deverá a Junta de Freguesia emitir uma declaração sobre a situação socioeconómica do agregado familiar;

g) Recibos de vencimento dos membros do agregado familiar, referente ao mês anterior à candidatura;

h) Documento comprovativo da renda mensal, no caso do agregado familiar residir em imóvel arrendado, ou encargo mensal com habitação própria;

i) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino que o candidato frequenta, em como este não é beneficiário de outra bolsa de estudo atribuída por qualquer outra entidade ou, sendo beneficiário de outra bolsa, o valor respetivo.

2 - Os candidatos que não apresentem os documentos previstos no presente artigo, serão notificados para proceder à sua entrega, no prazo de 10 dias úteis, findo o qual serão excluídos do concurso.

3 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

SECÇÃO II

Processo de Seleção para Atribuição das Bolsas de Estudo

Artigo 7.º

Seleção de Candidaturas

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos selecionados por um júri, expressamente nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal para o efeito, presidido pelo Vereador da Educação e constituído pelos presidentes das Juntas de Freguesia e por dois elementos do Conselho Municipal de Educação, devendo a sua proposta de seleção ser submetida a apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

2 - A lista provisória dos candidatos selecionados deverá ser publicada através de edital a afixar nos locais habituais e notificada por escrito, aos candidatos, cabendo recurso da mesma para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do edital.

3 - Findo o prazo do recurso, a Câmara Municipal, através de deliberação e mediante parecer do Vereador da Educação, aprova a lista definitiva da seleção dos candidatos.

4 - A lista definitiva deverá ser publicitada através do Notícias Municipais, afixada no edifício dos Paços do Concelho, publicada no site do Município e notificada aos beneficiários.

Artigo 8.º

Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo

1 - O acesso às bolsas de estudo terá em consideração o rendimento per capita do agregado familiar que não poderá ultrapassar o Salário Mínimo Nacional.

2 - Tendo em consideração o ponto anterior do presente artigo, na atribuição das bolsas de estudo, deverá a seleção ter em consideração, por ordem de preferência, os seguintes critérios:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar (ponderação de 60 %);

b) Melhor média final obtida no ano letivo anterior (ponderação de 20 %);

c) Menor idade do estudante (ponderação de 10 %);

d) Maior distância ao estabelecimento de ensino a frequentar (ponderação de 10 %).

3 - Em caso de igualdade, tem preferência o agregado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino secundário, técnicoprofissional (nível III, IV) e superior.

Artigo 9.º

Cessação do Direito à Bolsa

1 - Constituem causas de cessação imediata do direito à bolsa de estudo:

a) Declarações inexatas ou omissas prestadas à Câmara Municipal de Vendas Novas;

b) O não cumprimento das condições constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Verificando-se as situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir do bolseiro, ou seu representante, a restituição do valor da bolsa já recebido ou o excesso do valor somado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Atribuição das bolsas de mérito

Artigo 10.º

Condições de Atribuição das Bolsas de Mérito

1 - Será reconhecido com bolsa de mérito, o melhor aluno de cada ano do ensino secundário e profissional dos estabelecimentos escolares públicos do Concelho de Vendas Novas, de acordo com as classificações escolares obtidas durante o ano letivo anterior.

2 - O acesso às bolsas de mérito não requer candidatura.

3 - A atribuição da bolsa de mérito resultará da indicação do melhor aluno de cada ano do ensino secundário e do ensino profissional, por parte dos estabelecimentos escolares públicos de ensino secundário e profissional do Concelho de Vendas Novas, de acordo com o regulamento interno em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não pode ser invocado como causa justificativa para o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas, anualmente inscritas nos documentos previsionais do Município de Vendas Novas.

3 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de poder solicitar aos estabelecimentos de ensino, a outras instituições que atribuam bolsas de estudo e aos candidatos ou bolseiros todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva dos processos.

4 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de não atribuir a bolsa de estudo a quem, comprovadamente, apresente sinais exteriores de riqueza, que não foram declarados, e por esse motivo se entenda como falsas declarações, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

Artigo 13.º

Revogações

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

22 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

208670876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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