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Despacho 5740/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Prorroga o período de validade da acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares

Texto do documento

Despacho 5740/2015

A Lei 47/2006, de 28 de agosto, define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básicos e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, e determina, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que a avaliação para a certificação de manuais escolares pode ser efetuada por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação pedagógica e curricular.

Ao abrigo desta Lei e da legislação subsequente que a regulamentou, foram atualizados os procedimentos de acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares.

A acreditação de entidades para a certificação e avaliação de manuais escolares constitui o reconhecimento da capacidade efetiva daquelas entidades, fundamentado na avaliação da sua vocação, atividades, estrutura, competências e recursos para acolher, implementar e gerir adequadamente o processo de avaliação e certificação dos manuais escolares a que se candidata.

A Direção-Geral da Educação (DGE) promoveu a abertura de procedimentos de acreditação e de renovação da acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares. As candidaturas inerentes a estes procedimentos, desenvolvidas ao abrigo da legislação em vigor e dos Regulamentos respetivos, deram origem a listas de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, para as disciplinas e anos de escolaridade constantes dos respetivos avisos de abertura.

Por sua vez, os despachos de acreditação das entidades candidatas nos termos e ao abrigo das respetivas candidaturas, foram devidamente homologados pelo membro do Governo responsável pela área da Educação e oportunamente publicados no Diário da República.

Verificou-se, entretanto, que foram acreditadas algumas entidades para disciplinas, ciclos e níveis de ensino, cujos manuais não puderam ser, ainda, submetidos à avaliação e certificação.

Mostra-se, assim, necessário prorrogar o período de validade da acreditação de entidades acreditadas para disciplinas, ciclos e níveis de ensino cujos manuais escolares ainda não foram submetidos à avaliação e certificação ou para aquelas disciplinas, ciclos e níveis de ensino cujo procedimento de avaliação e certificação foi interrompido, designadamente o das entidades acreditadas em 2012, constantes da lista de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, que integram o Despacho 2299/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2013, cujo período de validade da acreditação termina durante os anos de 2015 e 2016.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, determino o seguinte:

1 - É prorrogado o período de validade da acreditação como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares das entidades abrangidas pelo primeiro processo de acreditação do ano de 2012, constantes da seguinte lista:

1.1 - Estudo do Meio - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:

1.1.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal;

1.1.2 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;

1.1.3 - Escola Superior de Educação João de Deus;

1.1.4 - Universidade de Aveiro.

1.2 - Português - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:

1.2.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal;

1.2.2 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;

1.2.3 - Escola Superior de Educação João de Deus.

1.3 - Matemática - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:

1.3.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;

1.3.2 - Escola Superior de Educação João de Deus;

1.3.3 - Instituto Politécnico de Bragança.

1.4 - Ciências-Naturais - 5.º e 6.º anos de escolaridade:

1.4.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;

1.4.2 - Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;

1.4.3 - Instituto Politécnico de Bragança;

1.4.4 - Universidade de Aveiro.

1.5 - História e Geografia de Portugal - 5.º e 6.º anos de escolaridade:

1.5.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;

1.5.2 - Faculdade de Letras da Universidade do Porto;

1.5.3 - Universidade de Aveiro.

1.6 - Língua Estrangeira (Inglês) - 5.º e 6.º anos de escolaridade:

1.6.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;

1.7 - Português - 5.º e 6.º anos de escolaridade:

1.7.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu.

1.8 - Matemática - 5.º e 6.º anos de escolaridade:

1.8.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu.

1.9 - Geografia - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:

1.9.1 - Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.

1.10 - Língua Estrangeira II(Espanhol) - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:

1.10.1 - Universidade de Aveiro.

1.11 - Língua Estrangeira II (Francês) - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:

1.11.1 - Universidade de Aveiro.

1.12 - Português - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:

1.12.1 - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

1.13 - Matemática - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:

1.13.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;

1.13.2 - Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

1.14 - Matemática A - 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade:

1.14.1 - Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;

1.14.2 - Instituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

1.14.3 - Instituto Superior Técnico.

1.15 - Matemática B - 10.º e 11.º anos de escolaridade:

1.15.1 - Instituto Superior Técnico.

1.16 - Português - 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade:

1.16.1 - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

2 - É prorrogado o período de validade da acreditação como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares das entidades abrangidas pelo segundo processo de acreditação do ano de 2012, constantes da seguinte lista:

2.1 - Português - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:

2.1.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra;

2.1.2 - Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia - Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.

2.2 - Matemática - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:

2.2.1 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

2.2.2 - Sociedade Portuguesa de Matemática.

2.3 - Português - 5.º e 6.º anos de escolaridade:

2.3.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra.

2.4 - Matemática - 5.º e 6.º anos de escolaridade:

2.4.1 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

2.4.2 - Sociedade Portuguesa de Matemática.

2.5 - Matemática - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:

2.5.1 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

2.5.2 - Sociedade Portuguesa de Matemática.

3 - A prorrogação da acreditação das entidades, constante dos números 1 e 2, tem um período de validade de três anos, contados a partir de 11 de setembro de 2015 e de 7 de janeiro de 2016, respetivamente, prazos inicialmente definidos para o termo dos respetivos períodos de validade, conforme decorre do n.º 5 do Despacho 2299/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2013.

19 de maio de 2015. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, Fernando José Egídio Reis, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.

208662224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 5/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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