A Lei 47/2006, de 28 de agosto, define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básicos e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, e determina, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que a avaliação para a certificação de manuais escolares pode ser efetuada por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
Ao abrigo desta Lei e da legislação subsequente que a regulamentou, foram atualizados os procedimentos de acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares.
A acreditação de entidades para a certificação e avaliação de manuais escolares constitui o reconhecimento da capacidade efetiva daquelas entidades, fundamentado na avaliação da sua vocação, atividades, estrutura, competências e recursos para acolher, implementar e gerir adequadamente o processo de avaliação e certificação dos manuais escolares a que se candidata.
A Direção-Geral da Educação (DGE) promoveu a abertura de procedimentos de acreditação e de renovação da acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares. As candidaturas inerentes a estes procedimentos, desenvolvidas ao abrigo da legislação em vigor e dos Regulamentos respetivos, deram origem a listas de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, para as disciplinas e anos de escolaridade constantes dos respetivos avisos de abertura.
Por sua vez, os despachos de acreditação das entidades candidatas nos termos e ao abrigo das respetivas candidaturas, foram devidamente homologados pelo membro do Governo responsável pela área da Educação e oportunamente publicados no Diário da República.
Verificou-se, entretanto, que foram acreditadas algumas entidades para disciplinas, ciclos e níveis de ensino, cujos manuais não puderam ser, ainda, submetidos à avaliação e certificação.
Mostra-se, assim, necessário prorrogar o período de validade da acreditação de entidades acreditadas para disciplinas, ciclos e níveis de ensino cujos manuais escolares ainda não foram submetidos à avaliação e certificação ou para aquelas disciplinas, ciclos e níveis de ensino cujo procedimento de avaliação e certificação foi interrompido, designadamente o das entidades acreditadas em 2012, constantes da lista de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, que integram o Despacho 2299/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2013, cujo período de validade da acreditação termina durante os anos de 2015 e 2016.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, determino o seguinte:
1 - É prorrogado o período de validade da acreditação como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares das entidades abrangidas pelo primeiro processo de acreditação do ano de 2012, constantes da seguinte lista:
1.1 - Estudo do Meio - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:
1.1.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal;
1.1.2 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;
1.1.3 - Escola Superior de Educação João de Deus;
1.1.4 - Universidade de Aveiro.
1.2 - Português - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:
1.2.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal;
1.2.2 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;
1.2.3 - Escola Superior de Educação João de Deus.
1.3 - Matemática - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:
1.3.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;
1.3.2 - Escola Superior de Educação João de Deus;
1.3.3 - Instituto Politécnico de Bragança.
1.4 - Ciências-Naturais - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
1.4.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;
1.4.2 - Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;
1.4.3 - Instituto Politécnico de Bragança;
1.4.4 - Universidade de Aveiro.
1.5 - História e Geografia de Portugal - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
1.5.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;
1.5.2 - Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
1.5.3 - Universidade de Aveiro.
1.6 - Língua Estrangeira (Inglês) - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
1.6.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;
1.7 - Português - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
1.7.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu.
1.8 - Matemática - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
1.8.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu.
1.9 - Geografia - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.9.1 - Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.
1.10 - Língua Estrangeira II(Espanhol) - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.10.1 - Universidade de Aveiro.
1.11 - Língua Estrangeira II (Francês) - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.11.1 - Universidade de Aveiro.
1.12 - Português - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.12.1 - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
1.13 - Matemática - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.13.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;
1.13.2 - Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
1.14 - Matemática A - 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade:
1.14.1 - Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;
1.14.2 - Instituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
1.14.3 - Instituto Superior Técnico.
1.15 - Matemática B - 10.º e 11.º anos de escolaridade:
1.15.1 - Instituto Superior Técnico.
1.16 - Português - 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade:
1.16.1 - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
2 - É prorrogado o período de validade da acreditação como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares das entidades abrangidas pelo segundo processo de acreditação do ano de 2012, constantes da seguinte lista:
2.1 - Português - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:
2.1.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra;
2.1.2 - Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia - Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.
2.2 - Matemática - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos de escolaridade:
2.2.1 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
2.2.2 - Sociedade Portuguesa de Matemática.
2.3 - Português - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
2.3.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra.
2.4 - Matemática - 5.º e 6.º anos de escolaridade:
2.4.1 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
2.4.2 - Sociedade Portuguesa de Matemática.
2.5 - Matemática - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
2.5.1 - Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
2.5.2 - Sociedade Portuguesa de Matemática.
3 - A prorrogação da acreditação das entidades, constante dos números 1 e 2, tem um período de validade de três anos, contados a partir de 11 de setembro de 2015 e de 7 de janeiro de 2016, respetivamente, prazos inicialmente definidos para o termo dos respetivos períodos de validade, conforme decorre do n.º 5 do Despacho 2299/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2013.
19 de maio de 2015. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, Fernando José Egídio Reis, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.
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