Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97
O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, estabeleceu:
«As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da entrada em vigor do presente diploma devem, até 30 de Junho de 1996, adaptar os estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos estabelecimentos às regras do Estatuto em anexo.»Por sua vez, a Lei 37/94, de 11 de Novembro, ao alterar, por ratificação, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, estabeleceu, na nova redacção do artigo 66.º:
«1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada [em vigor] do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente Estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.
2 - O incumprimento dos requisitos legais das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderão determinar a sua revogação.
3 - O processo em que for proferida a decisão de revogação será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47.º»
Considera o Governo que a credibilidade do ensino superior particular e cooperativo depende, em grande medida, dos níveis de exigência a adoptar na apreciação do cumprimento dos citados dispositivos legais, não sendo, por isso, possível pactuar com situações de inércia ou de falta de empenhamento na adopção das medidas adequadas à consecução de tal objectivo.
Essa apreciação, no entanto, deverá ser realizada em clima de total isenção e rigor científico, nela participando as próprias instituições interessadas e assegurando-se o necessário respeito pelas dificuldades enfrentadas, desde que justificadas com adequada razoabilidade.
Finalmente, em todos os casos, importa ter em atenção os interesses legítimos dos alunos, garantindo que, qualquer que seja a evolução da instituição que frequentam, serão tomadas as medidas necessárias para facultar a conclusão dos respectivos cursos e o direito ao grau ou diploma correspondente.
Assim sendo, o Governo considera oportuno e necessário constituir um grupo de missão cuja composição se orienta em exclusivo pela competência científica dos seus membros e pelo conhecimento concreto da globalidade do sistema de ensino superior, assim se assegurando uma perspectiva de análise que se enquadra num quadro de integração sistémica das soluções a encontrar.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
I
Instituição, missão e composição
1 - É constituído um grupo de missão, ao qual compete, no prazo de 18 meses:
a) Proceder à avaliação do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
b) Proceder, numa perspectiva de enquadramento no sistema global de ensino superior, à apreciação dos processos de reconhecimento de utilidade pública de estabelecimentos de ensino superior e de autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e diplomas que, no decurso desse prazo, lhe sejam submetidos pelo Ministro da Educação.
2 - O grupo de missão funciona na dependência do Ministro da Educação.
3 - O grupo de missão é integrado por:
a) Professor Engenheiro Manuel Petrony de Abreu Faro, encarregado de missão, a quem compete coordenar;
b) Professor Doutor Fernando Bragança Gil;
c) Professor Doutor Joaquim Renato Pereira Araújo;
d) Professor Doutor Heitor Lobato Girão Pina;
e) Professor Doutor Manuel Brandão de Vasconcelos Alves;
f) Professor Doutor Manuel Jacinto Nunes;
g) Professor Doutor Vítor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
4 - O Ministro da Educação pode, por seu despacho, nomear até mais três personalidades para integrar o grupo de missão.
II
Avaliação da adaptação ao Estatuto
5 - A avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve incidir, nomeadamente, sobre:
a) A adaptação dos estatutos dos estabelecimentos de ensino ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em vigor;
b) O regime de organização interna do estabelecimento de ensino;
c) A composição do respectivo corpo docente;
d) As condições científicas do seu funcionamento, incluindo os aspectos referentes às instalações e equipamentos;
e) O efectivo cumprimento da legislação aplicável.
6 - As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior devem, até prazo a fixar por despacho do Ministro da Educação, apresentar documento demonstrativo do cumprimento do referido na alínea a) do n.º 1, utilizando para o efeito uma matriz de avaliação a fixar por deliberação do grupo de missão.
7 - O grupo de missão, após a apreciação do do-cumento referido no n.º 6, pode, se o entender necessário, proceder a visitas ao estabelecimento de ensino e ou a entrevistas com a entidade instituidora e os titulares dos órgãos do estabelecimento.
8 - No seu processo de avaliação, o grupo de missão tem igualmente em consideração a informação constante dos relatórios da Inspecção-Geral da Educação e dos processos do Departamento do Ensino Superior.
9 - O grupo de missão faz uma apreciação das medidas desenvolvidas pela instituição no sentido da sua adequação ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10 - Para cada processo apreciado, o grupo de missão elabora um relatório fundamentado contendo uma proposta de decisão que, se for caso disso, indica quais as medidas a desenvolver para assegurar aquela adequação.
11 - Essa proposta pode incluir a adopção de uma ou mais das seguintes medidas:
a) Realização, dentro de um determinado prazo, de acções concretas e identificadas de adaptação às exigências do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
b) Suspensão de autorização de novos ingressos em um ou mais cursos;
c) Suspensão da autorização de funcionamento de um ou mais cursos;
d) Suspensão do reconhecimento de grau ou diploma em um ou mais cursos;
e) Encerramento compulsivo de um ou mais cursos.
12 - Nos casos em que, face ao comportamento adoptado pela instituição, se verifique, manifestamente, a inviabilidade de adaptação, o grupo de missão deve propor o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino, nos termos do disposto no artigo 47.º do Estatuto.
13 - Em todos os casos compete ao grupo de missão estudar e propor medidas tendentes à salvaguarda dos interesses dos alunos legalmente inscritos nos cursos.
III
Novos estabelecimentos e cursos
14 - A apreciação, numa perspectiva de enquadramento no sistema global do ensino superior, dos processos de reconhecimento de utilidade pública de estabelecimentos de ensino superior e de autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e diplomas, a que se refere a alínea b) do n.º 1, incide sobre os processos conclusos e presentes pelo Departamento do Ensino Superior ao Ministro da Educação e que este entenda submeter ao grupo de missão.
15 - A apreciação a que se refere o número anterior deve, para além da avaliação do respectivo projecto, ter em atenção, nomeadamente:
a) As expectativas dos alunos que os venham a procurar;
b) A sua relevância social;
c) A multiplicidade de cursos já existentes no mesmo domínio, quer no ensino particular ou cooperativo, quer no ensino público, quer no ensino concordatário;
d) As possibilidades de acreditação para efeitos de exercício profissional, quando for caso disso.
16 - O grupo de missão, após a apreciação dos processos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Educação, pode, se o entender necessário, proceder a visitas aos estabelecimentos de ensino e ou a entrevistas com a entidade instituidora e os titulares dos órgãos do estabelecimento.
17 - Para cada processo apreciado, o grupo de missão elabora um relatório fundamentado contendo uma proposta de decisão.
IV
Normas finais
18 - Ao encarregado de missão é atribuída uma gratificação mensal no montante de 80% do índice 100 da tabela salarial do pessoal dirigente da Administração Pública.
19 - Aos restantes membros do grupo de missão é atribuída uma gratificação mensal no montante de 60% do índice 100 da tabela salarial do pessoal dirigente da Administração Pública.
20 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação faculta ao grupo de missão as instalações e os meios humanos e materiais que se revelem necessários ao adequado cumprimento das suas funções.
21 - O Departamento do Ensino Superior presta ao grupo todo o apoio técnico necessário ao adequado cumprimento das suas funções.
22 - Os encargos com a execução da presente resolução são satisfeitos pelo orçamento do Ministério da Educação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.