Portaria 527/97
de 23 de Julho
Pela Portaria 640-E/94, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Alcorrego uma zona de caça associativa situada no município de Avis, com a área de 2416,2450 ha.
A concessionária requereu agora a desanexação de uma propriedade com a área de 330,2250 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Camões (parte) e Covada Nova», sitos na freguesia de Maranhão do Alcôrrego, município de Avis, com a área de 2086,02 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2006, à Associação de Caça e Pesca do Alcorrego (registo na Direcção-Geral das Florestas n.os 4.1369.93), com sede na Junta de Freguesia de Alcôrrego, Avis, a zona de caça associativa de Camões/Maranhão (processo 1632 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caça e Pesca de Alcorrego, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca de Alcorrego, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
9.º É revogada a Portaria 640-E/94, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)