Portaria 702/97
de 22 de Agosto
Pela Portaria 329/95, de 18 de Abril, foi concessionada à FRUTICOR - Sociedade Agrícola de Frutas e Cortiças, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1083,5125 ha, situada no município de Coruche.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 41,3750 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Outeiro da Mina», sito nas freguesias de Azinheira de Barros e São Mamede, município de Grândola, com uma área de 465 ha, e «Herdade da Abrafama», sito na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 406 ha, perfazendo uma área de 871 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada até 18 de Abril de 2007, à FRUTICOR - Sociedade Agrícola de Frutas e Cortiças, Lda., com o número de pessoa colectiva 501836667 e sede no lugar de Melados, Mozelos, Santa Maria da Feira, a zona de caça turística da Herdade dos Pelados e outras (processo 1713 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A FRUTICOR - Sociedade Agrícola de Frutas e Cortiças, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º A FRUTICOR - Sociedade Agrícola de Frutas e Cortiças, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente à aprovação, por parte da Direcção-Geral do Turismo, das instalações propostas e sua concretização no prazo de um ano.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda floresta auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
10.º É revogada a Portaria 329/95, de 18 de Abril.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Junho de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)