1 - A concessão de licença para condução de velocípedes com ou sem motor processa-se ainda hoje de acordo com o disposto no artigo 54.º do Código da Estrada.
Ora, as câmaras municipais da Região não dispõem de meios humanos ou materiais que lhes permitam realizar os exames necessários à obtenção daquelas licenças com o indispensável rigor, de forma a garantir o mínimo de aptidão dos candidatos, em termos quer de prática de condução, quer do conhecimento das regras de trânsito.
Por outro lado, aumenta cada vez mais na Região o número de motocultivadores-reboques, para cuja condução a legislação actual não exige qualquer título comprovativo do conhecimento das regras e sinais de trânsito, nem o mínimo de prática.
2 - É elevadíssimo na Região o número de acidentes de trânsito envolvidos por velocípedes com motor, a maioria dos quais apresentam características de pequenos motociclos, com especificações técnicas sempre em evolução, tornando assim difícil o respeito das normas regulamentares que condicionam a respectiva circulação.
Relativamente aos motocultivadores-reboques há também que ultrapassar uma situação que cada vez se torna mais grave, reconhecida aliás pelos serviços agrícolas da Região.
3 - Assim, pretende-se que a concessão de títulos para a condução de velocípedes com motor passe para a competência dos serviços dependentes da Direcção Regional de Transportes Terrestres, ao mesmo tempo que se regulamentam as condições especiais em que é passado aquele título.
Para os condutores de motocultivadores-reboques passa-se a exigir título de licença, cuja obtenção obedecerá a formalismos quase idênticos aos que são necessários para a carta de condução de tractores agrícolas.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada para ciclomotores.
2 - No correspondente exame, a prova referida no n.º 1 da alínea b) do artigo 49.º do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas:
a) Uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condução dos velocípedes em causa;
b) Uma segunda com o emprego de testes normais, caso em que a aprovação será então também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veículo automóvel.
Art. 2.º - 1 - A condução em vias públicas dos conjuntos motocultivadores-reboques só poderá ser exercida por indivíduos munidos de título de licença, cuja obtenção obedecerá a formalismos idênticos àqueles em vigor para a obtenção de carta de condução de tractores agrícolas.
2 - Exceptua-se a idade mínima, que é fixada em 16 anos.
3 - A carta de condução de qualquer veículo automóvel habilita sempre à condução dos conjuntos a que se refere o presente artigo.
Art. 3.º - 1 - Aos candidatos a condutor em causa não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do mesmo Código, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 226/76, de 10 de Abril, no que se refere à apresentação através da escola de condução ou instrutor com actividade por conta própria, não sendo igualmente aplicáveis as disposições da Portaria 51/78, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 504/79, de 6 de Novembro.
2 - No caso, porém, de ser preferida para a prova teórica do exame a modalidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, já a mencionada apresentação a esta prova terá de ser feita nos termos do citado n.º 1 do artigo 48.º, com o número normal mínimo de quinze lições teóricas de frequência obrigatória.
Art. 4.º - 1 - A validade dos títulos de habilitação a que alude o presente diploma será a referida na alínea a) do n.º 7 do já mencionado artigo 47.º do Código da Estrada, a não ser que, por decisão médica, sejam impostos períodos de reinspecção menores; a revalidação dos mesmos títulos seguirá trâmites idênticos àqueles em vigor para as cartas de condução.
2 - Aplica-se aos exames médicos necessários para a obtenção ou renovação dos mesmos títulos o disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento do Código da Estrada, entendendo-se que, para o efeito, velocípedes com motor e motocultivadores-reboques são equiparados a ciclomotores e tractores agrícolas.
Art. 5.º - 1 - Também a orientação definida nos n.os 8, 9 e 10 do mesmo artigo 47.º do Código da Estrada é aplicável aos condutores a licenciar nos termos do presente diploma, conforme a competência atribuída à Direcção Regional de Transportes Terrestres pelo Decreto Regulamentar 20/78/A, de 20 de Outubro.
2 - Nos novos títulos de habilitação para a condução de velocípedes com motor ou moto-cultivadores-reboques não poderá ser feito qualquer averbamento ou aposta qualquer indicação, carimbo ou selo, senão pela Direcção Regional de Transportes Terrestres.
3 - Sempre que mudem de residência, os condutores em causa são obrigados a participá-lo, no prazo de trinta dias, à mesma Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Art. 6.º As taxas a cobrar nas modalidades referidas no presente diploma são as constantes da Portaria 399/73, de 7 de Junho, para os ciclomotores e tractores agrícolas, com as actualizações em vigor.
Art. 7.º Por sua vez, as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º n.os 7 e 12.
Art. 8.º Quaisquer instruções necessárias à boa aplicação deste mesmo diploma serão definidas por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
Art. 9.º - 1 - O presente decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, em relação a qualquer ilha onde a estrutura de serviços existente não permita desde logo o desempenho das missões consignadas no presente decreto.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Julho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.