Fomento à motomecanização
A densidade da motomecanização no sector agro-silvo-pecuário constitui um dos índices do desenvolvimento da agricultura, atingindo níveis da ordem dos 220 cv/100 ha SAU nos países membros da Comunidade Económica Europeia.Acontece, porém, que na Região tais níveis se situam muito aquém daqueles valores (concretamente 45 cv/100 ha SAU), o que desde logo situa a economia regional, neste aspecto, abaixo dos padrões médios das economias desenvolvidas.
Tendo em vista a próxima adesão de Portugal ao Mercado Comum, importa que se promova, quanto antes, a racionalização da actividade agrária, considerando este como um passo fundamental para o aumento da competitividade da Região naquele sector. Para tanto, há que pôr em prática as necessárias medidas de fomento à motomecanização.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aquisições a comparticipar)
1 - O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, poderá comparticipar a aquisição de equipamento motomecânico para utilização no sector agro-silvo-pecuário.2 - A comparticipação prevista no número anterior fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Adequação à ambiência agrária insular;
b) Interesse para o melhoramento do nível técnico-económico das explorações;
c) Inserção nos objectivos da política agrícola da Região, tendo em conta a reconversão exigida pela adesão à CEE.
ARTIGO 2.º
(Natureza dos apoios e seus beneficiários)
1 - A comparticipação prevista no artigo anterior terá a natureza de subsídio não reembolsável e será concedida de acordo com o disposto no n.º 2.
2 - Poderão beneficiar das comparticipações as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à actividade agro-silvo-pecuária, até às seguintes percentagens:
a) Cooperativas agrícolas: 35%;
b) Agrupamentos de utilização do equipamento em comum e outras modalidades de associativismo agrícola: 30%;
c) Agricultores individuais: 20%.
ARTIGO 3.º
(Enquadramento financeiro)
O montante dos subsídios a conceder ao abrigo deste diploma será afixado no Plano e suportado por conta de dotações destinadas a apoiar o fomento da motomecanização das explorações agro-silvo-pecuárias.
ARTIGO 4.º
(Início dos processos)
1 - Os pedidos de comparticipação previstos neste diploma serão formulados em requerimento fundamentado dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.2 - Os requerimentos deverão dar entrada na Direcção Regional de Extensão Rural, na Horta, ou nos seus serviços de ilha.
ARTIGO 5.º
(Instrução dos processos)
1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:a) Memória descritiva e demonstração da viabilidade económica da exploração;
b) Declaração de compromisso, com reconhecimento notarial da assinatura, de afectação do equipamento à exploração durante, pelo menos, cinco anos;
c) Catálogo do equipamento adquirido e respectiva factura.
2 - Incumbe aos serviços da Direcção Regional de Extensão Rural apoiar na elaboração dos processos, competindo-lhes a emissão do respectivo parecer.
ARTIGO 6.º
(Decisão sobre os requerimentos)
1 - As decisões fixarão as condições da comparticipação e serão publicadas no Jornal Oficial.2 - As comparticipações serão efectivadas, após a sua publicação, em conformidade com o disposto no artigo 4.º
ARTIGO 7.º
(«Contrôle» das comparticipações)
1 - A fiscalização das situações criadas ao abrigo do regime instituído por este diploma é cometida à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional de Extensão Rural, sendo-lhe lícito vistoriar o equipamento subsidiado e praticar todos os actos que se mostrarem necessários ao respectivo contrôle.2 - Em caso de incumprimento das condições estipuladas, o Governo Regional poderá exigir a restituição do capital prestado, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da verificação do incumprimento e correspondentes ao período de tempo decorrido desde a efectivação da comparticipação.
ARTIGO 8.º
(Regulamentação)
O Governo Regional publicará os regulamentos que se mostrarem necessários à boa execução do presente diploma.
ARTIGO 9.º
(Disposição transitória)
O disposto no presente decreto regional é aplicável aos processos pendentes à data da sua publicação, desde que os mesmos se coadunem com os critérios estipulados.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores na Horta em 27 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.