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Sentença 55/2013, de 28 de Maio

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Sumário

Sentença n.º 55/2013-2.ª Secção

Texto do documento

Sentença n.º 55/2013

SENTENÇA N.º 55/2013 - 2.ª SECÇÃO

I. Relatório

1 - Nos presentes autos vai o presidente da junta de freguesia de Golpilheira - Batalha, Carlos Alberto Monteiro dos Santos, indiciado pela prática de factos que preenchem uma infração, pela falta injustificada de remessa de documentos e esclarecimentos ao Tribunal, prevista pela alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1).

2 - No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à citação para o contraditório do responsável, com a observância dos formalismos legais.

3 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

4 - O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.

II. Fundamentação

2.1 - Os Factos

Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e notificado o responsável para o contraditório, resultam os seguintes:

2.1.1 - Factos Provados:

1 - Após análise pelo Departamento de Verificação Interna de Conta da Direção-Geral do Tribunal de Contas, foi detetado que os documentos de prestação de contas da junta de freguesia de Golpilheira - Batalha referentes às gerências do ano de 2002 e 2003, que deram entrada no Tribunal para verificação, continham uma divergência entre o saldo de abertura da gerência de 2003 (euro) 199,53) e o saldo de encerramento da gerência de 2002 (euro) 9.014,30).

2 - Face à anomalia verificada foi oficiado ao responsável, em 11/09/2012, para no prazo de 10 dias, "providenciar pelo esclarecimento relativo à divergência verificada [...], remetendo os mapas de fluxos de caixa com as eventuais correção necessárias".

3 - No ofício remetido foi dado conhecimento ao responsável de que o não acatamento da imposição judicial supra referida constitui infração punível com multa, nos termos do artigo 66.º da LOPTC, a fixar entre o limite mínimo de 5 UC (2), a que corresponde (euro) 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde (euro) 4.080,00, nos termos do n.º 2 do referido artigo 66.º

4 - Através de fax/ ref. 069, a fls 2, de 04/10/2012, o responsável Carlos Alberto Monteiro dos Santos solicitou um adiamento do prazo para efeito de recolha dos elementos necessários à prestação dos esclarecimentos solicitados pelo Tribunal.

5 - Pelo Tribunal, através de ofício de dia 17/10/2012, foi comunicado ao responsável ter sido autorizado pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da assinatura do aviso se receção, a prorrogação da remessa ao Tribunal dos elementos solicitados.

6 - Terminado o prazo fixado, os elementos solicitados não forma remetidos ao Tribunal, nem foi apresentada qualquer justificação para a sua não remessa.

7 - O responsável sabia ser sua obrigação obedecer às ordens contidas nos ofícios do Tribunal que lhe determinaram a remessa dos elementos solicitados.

8 - Agiu o responsável de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta omissiva proibida por lei.

9 - Já após de a citação para contraditório, no âmbito do presente processo autónomo de multa, o responsável apresentou argumentação para o não cumprimento da determinação judicial de envio, tendo alegado que "[...] venho remeter a Vossa Exª a nossa vontade e compromisso de honra que é nosso desejo resolver a contenda, [...] não resposta às constantes missivas emitidas pelos serviços, no sentido de darmos respostas às mesmas. [...] Está o atual executivo, a ponderar a total recriação histórica, e todos os lançamentos, da documentação arquivada. Iremos no curto prazo consultar a DGAL - centro, para que possamos ter algum apoio técnico credível sobre o rumo a tomar [...] Salvo melhor deliberação, iremos no espaço de 15 dias úteis, informar os vossos serviços, do resultado da consulta à DGAL",

10 - Até à presente dada nada mais foi remetido pelo responsável ao Tribunal de Contas.

2.1.2 - Factos não provados

Não damos como provado que o responsável tivesse agido com a intenção deliberada de não remeter a documentação de prestação de contas ao Tribunal.

2.2 - Motivação da decisão de facto

A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:

- O ofício n.º 14 22 de 11/09/2012 do Departamento de Verificação Interna de Contas (DVIC) que dá a conhecer ao responsável a divergência verificada entre o saldo de abertura de 2003 e o de encerramento de 2002, bem como a remessa de documentos em falta, cópia a fls. 3 e AR a fls. 4;

- Fax n.º 069 da Junta de freguesia a solicitar alargamento do prazo para entrega dos documentos e esclarecimentos solicitados, fls. 2;

- Ofício n.º 16 057 de 17/10/2012, do DIVC a informar ter sido concedido um prazo de 30 dias úteis, para envio do anteriormente solicitado, fls. 5 e AR a fls.6;

- A informação do DVIC junta aos autos a fls. 7, relatando a não observância da obrigação de remessa dos documentos e esclarecimentos solicitados;

- O ofício do contraditório, cópia de fls. 12 a 14;

- A resposta do demandado, constante de fls. 16;

- Comunicação Interna do DVIC, a fls. 20.

III. Enquadramento Jurídico

1 - Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º as denominadas "Outras Infrações", são condutas que devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com uma sanção, constituindo infrações processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, nomeadamente nas seguintes situações:

Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da Lei 98/97, de 26 de Agosto);

Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66, n.º 1 al. a), da mesma lei);

Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da mesma lei);

Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter (artigo 66.º, n.º 1 al. b), da mesma lei);

Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações (artigo 66.º, n.º 1 al. c), da mesma lei);

Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. d), da mesma lei).

2 - Encontra-se o responsável indiciado da prática de uma infração, "pela falta injustificada de remessa de documentos e esclarecimentos solicitados pelo Tribunal", conforme o disposto na alínea c) do artigo 66.º n.º 1 da LOPTC. É em face da citada disposição legal e da matéria fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua conduta.

3 - Não é tão somente um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com efeito tal como se pode ler no artigo 15.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789 "A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração". Trata-se com efeito de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e rececionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.

4 - O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, faz impender os responsáveis das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres funcionais de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e regularidade financeira da administração e do dispêndio dos dinheiros públicos. O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º da LOPTC reveste-se de crucial importância uma vez, que constituem o instrumento legal à disposição do Tribunal para que este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação, pelas condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.

5 - A infração pela qual vai o responsável indiciado é "a falta injustificada de remessa de documentos e esclarecimentos solicitados pelo Tribunal" (gerência de 2002 e 2003), conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC. Ora, atendendo ao preceituado na al. e), n.º 2, artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (3), a qual estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, e conforme resulta do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º da LOPTC, as freguesias prestam contas, estando legalmente obrigadas a remeter as mesmas ao Tribunal de Contas, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele que respeitam, vide n.º 4 do artigo 52.º da já citada Lei.

6 - O n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (4), enumera as competências do presidente da junta de freguesia, sendo que lhe compete, nos termos da alínea a) representar a junta em juízo e fora dele; nos termos da alínea g) executar as deliberações da junta e coordenar a respetiva atividade; alínea n) assinar em nome da junta de freguesia toda a correspondência.

7 - Assim, e sendo que à data limite, que fora concedida para a remessa dos documentos relativos à gerência dos anos de 2002 e 2003, o responsável era o presidente da junta em função, pendia sobre si o dever de enviar ao Tribunal os documentos e prestar os esclarecimentos solicitados, pelo que nos termos dos artigos 67.º, n.º 3, 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 todos da LOPTC é-lhe imputada a responsabilidade pela prática das infrações.

8 - As infrações são sancionadas com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite mínimo de 5 UC, a que corresponde o valor de (euro) 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde o valor de (euro) 4.080,00.

9 - Conforme o facto provado n.º 9, o responsável apresentou argumentação para a não remessa dos documentos solicitados pelo Tribunal[...] venho remeter a Vossa Exª a nossa vontade e compromisso de honra que é nosso desejo resolver a contenda, [...] não resposta às constantes missivas emitidas pelos serviços, no sentido de darmos respostas às mesmas. [...] Está o atual executivo, a ponderar a total recriação histórica, e todos os lançamentos, da documentação arquivada. Iremos no curto prazo consultar a DGAL - centro, para que possamos ter algum apoio técnico credível sobre o rumo a tomar.

10 - Apesar disso quem é investido no exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância da lei e dos deveres que lhe incumbem, relativos à situação financeira e patrimonial da entidade cuja gestão lhe está confiada, bem como à sua prestação de contas ao Tribunal.

11 - Não podendo também alegar a ignorância do conhecimento da situação relativamente às contas pelas quais é responsável nos termos da lei.

12 - Assim, a conduta do responsável é-lhe censurável a título de negligência, uma vez que, violou os deveres funcionais de diligência e zelo a que se obrigou aquando da sua investidura nas funções de presidente da junta.

13 - A conduta é censurável a título de negligência por violação dos deveres de diligência e cuidado objetivo, o que por si não é suficiente para afastar a ilicitude.

14 - A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso o titular do cargo de presidente da junta o infrator Carlos Alberto Monteiro dos Santos, conforme o disposto nos artigos 61.º e 62.º da LOPTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 67.º, da referida Lei.

IV. Escolha e graduação concreta da sanção:

1 - Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico da conduta do responsável, importa agora determinar a sanção a aplicar e as suas medidas concretas.

2 - Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento da norma violada (não remessa de documentos e esclarecimentos solicitados pelo Tribunal), sendo que, as infrações cometidas, fazem parte do objeto da grande maioria das punições decididas pela 2.ª Secção do Tribunal de Contas, punições essas em que infratores maioritariamente são titulares de órgãos do poder local.

3 - O artigo 67.º da LOPTC, contêm o regime segundo o qual o julgador se deve orientar na graduação das multas a aplicar, sendo que deve ser tido em linha de conta:

i) a gravidade dos factos;

ii) as consequências;

iii) o grau da culpa;

iv) o montante material dos valores públicos lesados ou em risco;

v) a existência de antecedentes;

vi) o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

4 - No caso agora em julgamento estamos perante factos de gravidade e consequências medianos, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido das infrações.

5 - Na prática da presente infração o responsável agiu de forma negligente, conforme descrito nos pontos 12 a 14da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo da multa a aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

6 - Não existem antecedentes ou condenações anteriores, pelo Tribunal não foram formuladas recomendações ao infrator.

7 - A sanção a aplicar situa-se entre o limite mínimo de (euro)510,00 (5 UC) e o limite máximo de (euro)2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

8 - Tendo em consideração o desvalor da infração praticada, as situações concretas que enformaram a sua ocorrência, a falta de antecedentes e a condição social do infrator, julga-se a condenação com um montante próximo do mínimo legal, adequado e proporcional face à gravidade dos factos e a necessidade da sua punição.

V. DECISÃO

Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados decidimos:

a) Condenar o infrator Carlos Alberto Monteiro dos Santos, na sanção de (euro)714,00 (7 UC), pela prática da infração consubstanciada na falta injustificada de prestação de informações solicitadas pelo Tribunal, conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC e punido no n.º 3 da referida norma;

b) Condenar ainda o infrator no pagamento dos emolumentos do processo, no valor de (euro) 107,10, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas;

c) Não considerar prestadas ao Tribunal de Contas as contas da freguesia de Golpilheira, concelho de Batalha referentes aos anos económicos de 2002 e 2003, Destinando-se a prestação de contas a habilitar o Tribunal à sua verificação, a prestação deficiente equivale à não prestação, uma vez que constitui um obstáculo que impede a efetiva verificação.

VI. DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES

Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2.ª Secção (5) deverá a secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:

- Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da entidade;

- Notificar o infrator condenado e o Ministério Público;

- Dar conhecimento da presente decisão aos restantes membros da junta de freguesia e ao presidente da assembleia de freguesia;

- Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do Tribunal, sendo que caso ocorra a interposição de recurso a publicação deverá ser efetuada com a indicação de "não transitada em julgado";

- Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República, após o trânsito em julgado(6);

- Advertir o infrator condenado que a responsabilidade financeira é pessoal, não podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações, consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal;

- Advertir o infrator e restantes membros da junta de freguesia de que, caso continue a verificar-se a omissão injustificada de remessa dos documentos de prestação de contas em falta, após trânsito, será comunicado ao Ministério Público do Tribunal Administrativo competente, com vista à propositura da ação de dissolução do órgão autárquico, nos termos da alínea f) do artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de agosto.

A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente revista.

(1) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, doravante designada por LOPTC.

(2) O valor da Unidade de Conta (UC) para o triénio de 2007 a 20-04-2009 foi de (euro) 96, tendo passado naquela data, por força da entrada em vigor do Novo Regulamento das Custas Processuais para a quantia de (euro) 102,00.

(3) Alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro. (revogada pela Lei 75/2013 de 12-09, entrada em vigor a 30-09)

(4) (revogada pela Lei 75/2013, de 12 de set. al.s a) f) e l) do artigo 18.º)

(5) Publicado em anexo à Resolução da 2.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de junho, publicada na 2.ª série do DR, n.º 139 de 19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2.ª Secção n.º 2/2002, de 17 de janeiro, publicada na 2.ª série do DR n.º 28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2.ª Secção n.º 3/2002, de 05 de junho, publicada na 2.ª série do DR n.º 129, de 05/06/2002.

(6) Publicação no Diário da República, conforme o previsto na al ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de publicação de atos no Diário de República, republicado em anexo ao despacho normativo 13/2009 de 1 de abril, 2.ª série.

09 de Dezembro de 2013. - O Juiz Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

Nota: a presente decisão foi objeto de recurso tendo sido confirmada pelo Acórdão 25/2014, 3.ª Secção de 16/12/2014, acessível em www.tcontas.pt. (atos do Tribunal)

208670657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/847737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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